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Declaração DD6482, de 19 de Agosto

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 156/81, de 09 de Junho, que aprova o Regulamento de Passagens de Nível.

Texto do documento

Declaração
Segundo comunicação do Ministério dos Transportes e Comunicações, o Decreto-Lei 156/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 132, de 9 de Junho de 1981, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 6.º, n.º 1, onde se lê "até 700 m de outros PN» deve ler-se "até 700 m de outras PN ou de passagens desniveladas.»

No artigo 8.º, n.º 2, onde se lê "pelas respectivas autarquias.» deve ler-se "pelas respectivas câmaras municipais.» e no n.º 3, onde se lê "pelas autarquias locais as» deve ler-se "pelas câmaras municipais as».

No artigo 13.º, n.º 4, onde se lê "são complementares com um» deve ler-se "são complementadas com um».

No artigo 15.º, n.º 2, onde se lê "do tipo escrito nas» deve ler-se "do tipo descrito nas».

Nas figs. 1 e 2 anexas, onde se lê "km2» deve ler-se "km 2».
Nas mesmas figuras, na via 2, no lado esquerdo, deve aditar-se "km 1».
Na fig. 2 anexa, onde se lê "35 m» deve ler-se "3,5 m».
Nas figs. 4, 5 e 6 anexas devem ser acrescentadas as seguintes nota e legenda:
Nota. - A tabuleta "Pare ao sinal vermelho» poderá também ser montada sob as lanternas.

Legenda
1 - Branco reflector.
2 - Vermelho reflector.
3 - Amarelo não reflector.
4 - Azul reflector.
5 - Vermelho intermitente.
6 - Branco-lunar intermitente.
a - Facultativa;
b - Tabuleta facultativa e iluminável pela rectaguarda;
c - Tabuleta facultativa, com indicações úteis para os utilizadores da PN (indicam-se exemplos).

Observações:
1 - Nos termos do n.º 1, alínea i), do artigo 33.º da Convenção de Viena (Regras de Sinalização Rodoviária), qualquer destes sinais poderá ser substituído ou completado por um sinal luminoso do sistema tricolor vermelho-amarelo-verde, descrito no n.º 2 do artigo 23.º da mesma Convenção, ou por sinal semelhante mas sem luz verde, se, na estrada, um pouco antes da PN, houver outros sinais luminosos tricolores, salvo no caso de as PN estarem equipadas com meias barreiras, em que não é permitida a substituição, mas apenas o complemento.

2 - As chapas dos alvos dos sinais poderão ter vários furos, para poderem resistir à pressão do vento. Estas chapas poderão ser montadas sobre ou sob as lanternas.

3 - O aspecto vermelho intermitente pode também ser visível da parte de trás das lanternas.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Julho de 1981. - O Secretário-Geral, França Martins.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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