Rectificação 453-A/2002 - AP. - Por ter sido publicado incompleto, a seguir se republica o texto do artigo 2.º do projecto do Regulamento da Urbanização e Edificação do Concelho das Caldas da Rainha, anexo ao edital 159-A/2002 (2.ª série) - AP, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 12 de Abril de 2002 (apêndice n.º 45-A/2002):
"Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) 'Obra' todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) 'Infra-estruturas locais' as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) 'Infra-estruturas de ligação' as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) 'Infra-estruturas gerais' as que, tendo um carácter estruturante ou previstas em plano municipal de ordenamento do território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) 'Infra-estruturas especiais' as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
f) 'Perímetro urbano' o conjunto de espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial contíguo;
g) 'Espaço urbano' espaço caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção;
h) 'Espaço urbanizável' espaço que poderá vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão;
i) 'Obras de construção nova' execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
j) 'Obras de reconstrução' obras que consistam na realização de novo, total ou parcialmente, de uma construção já existente, no local de implantação ocupado por esta e mantendo nos aspectos essenciais a traça original;
k) 'Obras de ampliação' as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume da edificação existente;
l) 'Obras de alteração' obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou de natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de construção ou de implantação ou da cércea;
m) 'Obras de conservação' as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
n) 'Obras de restauro' obras especializadas que têm por fim a recuperação, conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição, da totalidade ou parte, da sua concepção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história;
o) 'Área total da construção' soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, com exclusão de instalações técnicas e garagens, localizadas nas caves dos edifícios com pé-direito livre máximo de 2,4 m, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público ou comum, cobertos e não encerrados;
p) 'Fogo' habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo;
q) 'Unidade de utilização' edifício ou parte deste com saída própria para uma parte comum, logradouro ou via pública, associado a um determinado uso."
31 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.