Portaria 311/81
de 1 de Abril
Considerando a conveniência de criar para todos os funcionários da Junta Nacional das Frutas um meio de identificação que permita o fácil reconhecimento da sua qualidade:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º São criados, nos termos da presente portaria, cartões especiais de identificação para uso do pessoal da Junta Nacional das Frutas.
2.º Os cartões, de forma rectangular, serão do modelo anexo a esta portaria e têm as dimensões de 106 mm x 72 mm.
3.º O fundo dos cartões será de cor branca, tendo impressa a verde-claro a designação "Junta Nacional das Frutas». Terão na frente uma barra oblíqua, que irá do canto inferior esquerdo ao canto superior direito, contendo as cores da Bandeira Nacional, com a largura de 10 mm, e no verso do canto inferior esquerdo, a indicação de que o modelo foi aprovado pela presente portaria.
4.º As inscrições feitas no verso dos cartões situam-se no interior de um rectângulo com as dimensões de 96 mm x 64 mm, onde, para além das relativas ao nome e categoria do respectivo titular, à assinatura do presidente e à data da emissão, terá igualmente impresso, no canto superior direito, um espaço com as dimensões de 32 mm x 25 mm reservado à fotografia do titular.
5.º Os cartões serão emitidos pelos serviços administrativos da Junta Nacional das Frutas, que os autenticará com a assinatura do presidente e com o selo branco, por forma a marcar o canto inferior esquerdo da fotografia e aquela assinatura.
6.º Os cartões destinados a ser utilizados pelo presidente, vice-presidentes, directores de serviços e funcionários de fiscalização farão no verso referência ao artigo 21.º do Decreto 27355, de 19 de Dezembro de 1936.
7.º Os cartões deverão ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes e serão obrigatoriamente recolhidos quando os seus titulares cessem o exercício das respectivas funções.
8.º Em caso de extravio, de destruição ou deterioração será passada uma 2.ª via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo-se, todavia, o número anterior.
Modelo a que se refere o n.º 2.º
(ver documento original)
Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Março de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.