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Aviso 4672/2002, de 27 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4672/2002 (2.ª série) - AP. - António Paulino da Silva Paiva, presidente da Câmara Municipal de Tomar:

Torna público, nos termos dos artigos 148.º e 149.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, o teor da deliberação do executivo municipal, tomada em reunião ordinária celebrada em 25 de Fevereiro do ano 2002:

"Foi presente a informação n.º 50/02-DPF, do chefe da Divisão de Planeamento Físico, a propor que a Câmara aprove uma alteração ao PDM sujeita a regime simplificado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, visando a alteração da implantação dos edifícios previstos no alvará de loteamento n.º 1/74, com a redefinição dos usos dos terrenos entre áreas destinadas a equipamento e habitação, alterando a área de implantação (de 1080 m2 para 3176 m2), a área de construção acima do solo (de 5400 m2 para 5437 m2), o número máximo de pisos acima do solo (redução de cinco para três pisos) permitindo-se a construção de garagens em cave.

A Câmara, analisando o processo e homologando a informação técnica, deliberou aprovar a presente proposta de alteração ao PDM sujeita a regime simplificado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, solicitando que o órgão deliberativo proceda à sua aprovação.

Mais deliberou a Câmara que os serviços dêem cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade e tomada em minuta".

22 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, António P. Silva Paiva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2019566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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