Despacho 19 633/2006
Considerando que foi aprovada em Conselho de Ministros a proposta de lei que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português e cria um regime mais simplificado de admissão de cientistas, docentes universitários e estrangeiros altamente qualificados que pretendem exercer a sua actividade em Portugal, seja de forma temporária ou mediante fixação de residência;
Considerando que na proposta de lei aprovada é permitida, em especial, a concessão de autorização de residência a cientistas, docentes universitários e estrangeiros altamente qualificados, desde que tenham entrado legalmente em Portugal ao abrigo de um visto de residência ou de curta duração;
Considerando que esta medida representa uma importante simplificação das condições de entrada em Portugal de recursos humanos altamente qualificados e corresponde a uma das grandes orientações do Compromisso para a Ciência para o Futuro de Portugal - Vencer o Atraso Científico e Tecnológico, que foi apresentado pelo Primeiro-Ministro na Assembleia da República, em Abril de 2006, ao anunciar as medidas concretas desse Compromisso: adaptação de legislação de imigração e dos mecanismos de acolhimento de imigrantes de alto nível científico e técnico, assegurando condições competitivas de entrada, fixação e reagrupamento familiar;
Considerando que a capacidade de formação e atracção de recursos humanos altamente qualificados é hoje um factor de competitividade internacional, não só ao nível das instituições científicas mas também, e com uma importância crescente, para a afirmação das empresas portuguesas de base tecnológica nos mercados internacionais, públicos ou privados;
Considerando que importa garantir que as novas disposições jurídicas sejam adoptadas de modo a corrigir a excessiva burocracia e a lentidão dos processos actuais, que têm constituído um obstáculo à captação de talentos e ao reforço da capacidade competitiva das empresas, no tempo e no modo adequados, para garantir o sucesso destas nos mercados globais;
Considerando ainda a medida M256, do SIMPLEX, "Simplificar o processo de contratação de docentes e investigadores estrangeiros eliminando as medidas burocráticas que dificultam o recurso a pessoal altamente qualificado proveniente de outros países":
Assim, determina-se o seguinte:
1 - É criado um grupo de contacto para promover a simplificação do processo de contratação de docentes, investigadores e outro pessoal estrangeiro altamente qualificado.
2 - O grupo de contacto tem como objectivos:
a) Acompanhar a produção de diplomas reguladores e das portarias previstas na proposta de lei no que se refere ao regime de entrada e permanência de cientistas, docentes do ensino superior e estrangeiros altamente qualificados;
b) Assegurar as condições de eficiência e rapidez do processamento dos pedidos de visto dos candidatos das categorias acima mencionadas;
c) Promover a organização de uma base de dados que monitorize os pedidos de visto nestas categorias e aprecie regularmente o tempo médio de concessão das respectivas autorizações;
d) Promover a publicação de um relatório sumário semestral sobre o número de pedidos, respectivas autorizações e tempo médio de processamento.
3 - O grupo de contacto é composto por três membros, designados, respectivamente, um pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, um pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e um pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - O apoio logístico a este grupo de contacto será assegurado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, que assegurará a manutenção da base de dados e a produção do relatório semestral.
5 de Setembro de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna, António Luís Santos Costa. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.