da 31 de Março
Tal como se tem vindo a proceder em anos anteriores, entende a Administração, através do presente diploma, fixar às empresas produtoras de pastas celulósicas os quantitativos a entregar ao sector papeleiro nacional durante o ano de 1981, baseados nos consumos por ele indicados.A atribuição dos quantitativos de pasta de eucalipto branqueado a fornecer pelas empresas Portucel e Celbi foi feita segundo o critério até agora seguido, ou seja, segundo as respectivas capacidades de branqueio.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45838, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º As empresas produtoras de pastas celulósicas Portucel, Celbi e Caima abastecerão em 1981 as empresas nacionais consumidoras daquela matéria-prima fibrosa das variedades e quantidades constantes do quadro anexo à presente portaria.
2.º As empresas produtoras de pasta de papel não poderão recusar a celebração dos contratos de compra e venda dentro das quotas-partes que lhes cabem no abastecimento.
3.º Constitui justa causa para a não celebração dos contratos por parte dos fabricantes de pasta a falta de satisfação, devidamente comprovada, das condições de pagamento acordadas.
4.º As empresas produtoras de pasta deverão dar conhecimento dos termos dos contratos definitivos, dentro da quinzena posterior à sua celebração, à Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.
5.º Os preços a adoptar nos contratos firmes de compra e venda serão os autorizados para o trimestre a que dizem respeito.
6.º O não cumprimento pelas empresas das obrigações constantes da presente portaria determinará a aplicação das medidas de carácter administrativo decorrentes da legislação aplicável à acção destes Ministérios e que em cada caso se imponham.
7.º As dúvidas surgidas na aplicação da presente portaria serão solucionadas por despacho do Secretário de Estado da Indústria.
8.º É revogada a Portaria 216/80, de 2 de Maio.
Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 19 de Fevereiro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)