de 22 de Setembro
O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 85/2006, de 23 de Maio, proíbe a substituição do certificado de matrícula por fotocópia simples ou autenticada do mesmo documento.O n.º 2 do mesmo artigo prevê, todavia, a existência de um regime especial para os veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor, a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça, atento o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 178-A/2005, de 28 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 85/2006, de 23 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Substituição dos certificados de matrícula de veículos afectos ao regime de
aluguer sem condutor
O certificado de matrícula dos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor pode ser substituído, para efeitos de circulação do veículo em território nacional, por fotocópia autenticada pelas associações nacionais de empregadores representativas do sector, em termos a definir por protocolo celebrado entre estas, a Direcção-Geral de Viação e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 2.º
Elementos de segurança das fotocópias autenticadas
A fotocópia deve ter aposto um holograma, o carimbo da associação e o número sequencial individual e ser assinada por pessoa competente e identificada no protocolo referido no número anterior.
Artigo 3.º
Dados
A associação que proceda à autenticação das fotocópias do certificado de matrícula deve manter uma base de dados com as seguintes informações relativas a cada fotocópia emitida:a) Número do certificado de matrícula;
b) Matrícula do veículo;
c) Identificação do titular do certificado de matrícula, nos termos em que essa identificação surge no certificado de matrícula;
d) Data de emissão da fotocópia autenticada;
e) Número sequencial de cada fotocópia;
f) Número de fotocópias autenticadas, de cada certificado de matrícula, emitidas.
Artigo 4.º
Acesso aos dados
1 - Têm acesso aos dados registados, através de linha de transmissão de dados, as entidades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, a Direcção-Geral de Viação e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.2 - Enquanto não estiver disponível o acesso através de linha de transmissão de dados, nos termos do número anterior, as associações competentes para a emissão de fotocópias autenticadas do certificado de matrícula devem enviar, com periodicidade mensal, à Direcção-Geral de Viação e à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado os dados referidos no artigo 3.º, em termos a definir no protocolo.
Em 24 de Agosto de 2006.
Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça.