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Decreto 17/91, de 4 de Abril

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Sumário

APROVA O ACORDO ESPECIAL, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE O PROJECTO APOIO A CENTROS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL AGRÁRIA NO ÂMBITO DA COOPERAÇÃO TÉCNICA LUSO-ALEMÃ.

Texto do documento

Decreto 17/91
de 4 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa, a 19 de Novembro de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, relativo ao projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Apoio a centros de formação profissional agrária», cujo texto em língua portuguesa e em língua alemã segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Gabinete do Ministro.
Lisboa, 19 de Novembro de 1990.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal:
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 22 de Agosto de 1989, do teor seguinte:

Senhor Ministro:
Com referência às Conversações Intergovernamentais Luso-Alemãs, realizadas em 5 e 6 de Novembro de 1987 em Lisboa, ao ofício D-3, n.º 888, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território da República Portuguesa, de 30 de Maio de 1988, aos Acordos Especiais de 17/24 de Setembro de 1981 e de 13 de Fevereiro/13 de Março de 1987, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial, em aditamento ao projecto «Apoio a centros de formação profissional agrária»:

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa continuarão a fomentar conjuntamente a instalação de centros de formação profissional agrária. O projecto tem por objectivo melhorar a formação profissional agrária.

2) Para este fim, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, representado pela Direcção-Geral de Agricultura, nomeadamente no seguinte:

Consultadoria e coordenação no planeamento e na realização de projectos de formação para aprendizes, auxiliares, trabalhadores rurais especializados, mestres, instrutores, professores e estagiários;

Consultadoria e apoio às respectivas comissões examinadoras;
Consultadoria na construção e instalação de centros de formação profissional agrária (produção vegetal e animal);

Elaboração de currículos para todo o sector da formação agrária (aprendizagem, escola profissional, escola técnica, exame de mestre e estagiários das escolas superiores);

Consultadoria ao Departamento de Formação e Extensão Rural, do Ministério da Agricultura, com vista à execução da política nacional de formação no sector agrário;

Consultadoria e coordenação da actuação dos técnicos de curso prazo;
Consultadoria na elaboração de material de instrução para os diversos cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais;

Consultadoria junto do Centro Nacional de Apoio Técnico e Audiovisual para a Formação Profissional Agrária, da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura.

2 - Ambos os Governos concordam em que o sucesso do projecto só poderá ser garantido:

Se a parte portuguesa inscrever os recursos financeiros no orçamento do Ministério da Agricultura;

Se as sete direcções regionais de agricultura assumirem a responsabilidade pela execução daquelas partes do projecto que lhes dizem respeito.

3 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projecto:
a) Enviará:
Um engenheiro agrónomo, especializado em agricultura, na função de instrutor ou consultor especializado em organização de empresas agrícolas (explorações de família), gestão e produção de material audiovisual, pelo período máximo de nove técnicos por mês;

Técnicos de curto prazo, com especialização diversa, para a realização de cursos especiais e a elaboração de análises, pelo período total de cinco técnicos por mês;

b) Fornecerá equipamentos e aparelhos no valor máximo total de DM 80000.
4 - Contribuições do Governo da República Portuguesa ao projecto:
Colocará à disposição colaboradores qualificados, em número suficiente, para exercerem tarefas de projecto e de serviço;

Facultará, para a realização de cursos de aperfeiçoamento acordados em conjunto, recursos orçamentais suficientes para cobrir as despesas de pessoal que surgirem com os participantes portugueses e com as quotas-partes dos custos de material que forem acordadas;

Facultará igualmente recursos suficientes para cobrir as despesas operacionais dos veículos de serviço a serem utilizados pelos técnicos alemães.

5 - Os técnicos enviados serão responsáveis perante o director-geral, obedecendo às instruções técnicas do mesmo, desde que isto não afecte as relações contratuais com o seu empregador alemão. As decisões essenciais para o projecto serão tomadas em comum acordo.

6 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha continuará a encarregar da execução das suas contribuições a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., 6236 Eschborn.

2) O Governo da República Portuguesa encarregará da implementação do projecto a Direcção-Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3) Os órgãos encarregados nos termos dos parágrafos 1) e 2) deste número transformarão as medidas relacionadas no parágrafo 2) do n.º 1 num programa conjunto e vinculativo de trabalho e determinarão os pormenores da sua implementação num plano operacional.

7 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições dos acima referidos Acordos Especiais e do Acordo sobre Cooperação Técnica, de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 7, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação.

Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

Rolf Breitenstein.
Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda em que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20182.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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