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Decreto 16/91, de 4 de Abril

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Sumário

APROVA O ACORDO ESPECIAL, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA RELATIVO AO PROJECTO APOIO NA RACIONALIZAÇÃO DO EMPARCELAMENTO, NO ÂMBITO DA COOPERAÇÃO TÉCNICA LUSO-ALEMÃ.

Texto do documento

Decreto 16/91
de 4 de Abril
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa, a 19 de Novembro de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo ao projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Apoio na racionalização do emparcelamento», cujo texto em língua portuguesa e em língua alemã segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Arlindo Marques da Cunha.

Assinado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Gabinete do Ministro.
Lisboa, 19 de Novembro de 1990.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal.
Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 7 de Junho de 1989, do teor seguinte:

Sr. Ministro:
Com referência às Conversações Intergovernamentais Luso-Alemãs, realizadas em 5 e 6 de Novembro de 1987 em Lisboa, e aos Acordos Especiais de 21 de Setembro/2 de Outubro de 1981, 26 de Agosto/19 de Novembro de 1985 e 1 de Setembro de 1986/11 de Junho de 1987, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial sobre o projecto «Apoio na racionalização do emparcelamento» (doravante também designado por «projecto»):

1 - 1) O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa darão prosseguimento à cooperação no domínio do emparcelamento, com o objectivo de melhorar a estrutura fundiária portuguesa.

2) Para alcançar esse objectivo, o Governo da República Federal da Alemanha apoiará o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação da República Portuguesa, nomeadamente da seguinte maneira:

Divulgação do emparcelamento como instrumento integral da reestruturação fundiária e do desenvolvimento rural junto de todas as instituições que possam intervir em acções de emparcelamento;

Propostas para melhorar a distribuição das tarefas e a coordenação entre as diversas instituições (indicando, eventualmente, consequências em matéria de organização técnica);

Elaboração de um plano operacional, tanto para a planificação a médio prazo como também para a gestão do projecto;

Assessoramento na planificação preliminar em matéria de estruturação agrária a nível nacional (concepção);

Cooperação no planeamento das medidas de emparcelamento, nomeadamente por assessoramento a:

Aplicação da nova lei de emparcelamento;
Desenvolvimento da concepção técnica para a Direcção de Serviços de Estruturação Fundiária e Topografia;

Trabalho de divulgação no domínio do emparcelamento;
Planificação e organização da sequência dos trabalhos (aplicação do plano operacional);

Harmonização de tarefas entre todas as instituições envolvidas no emparcelamento;

Introdução de um programa eficaz de acompanhamento e avaliação para os projectos de emparcelamento;

Coordenação de tarefas na planificação das redes viária e hidráulica;
Utilização progressiva do processamento electrónico de dados;
Introdução de métodos fotogramétricos, sobretudo da técnica de ortofotogrametria;

Realização de workshops e seminários;
Planeamento de medidas de formação.
Estas medidas serão realizadas em estreita coordenação com o programa corrente de cooperação financeira luso-alemã.

2 - Ambos os Governos concordam em que o sucesso do projecto e, com isto, o desenvolvimento agrícola na área do projecto só poderão ser garantidos se:

As instituições nacionais e regionais competentes continuarem a colaborar estreitamente;

As instruções importantes forem dadas em tempo oportuno e realizadas de maneira eficiente;

For atribuída a devida importância à formação e ao aperfeiçoamento.
3 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha:
a) Enviará:
Um engenheiro geógrafo diplomado com experiência e conhecimentos específicos no domínio do emparcelamento pelo prazo máximo de sete meses;

Por um prazo máximo de 1,5 mês, técnicos a curto prazo para tarefas especiais, cujo tempo de envio abrange trabalhos conexos anteriores e posteriores à missão na República Federal da Alemanha, os quais, de acordo com o andamento do projecto, serão utilizados pelo chefe português do projecto, em comum acordo com os técnicos alemães enviados;

b) Contratará para trabalhos de tradução e de escritório um auxiliar local, pagando-lhe o vencimento;

c) Fornecerá material miúdo e de consumo;
d) Proporcionará, por um prazo máximo total de três meses, estágios de formação e aperfeiçoamento a técnicos portugueses;

e) Custeará as despesas administrativas com o técnico enviado.
4 - Contribuições do Governo da República Portuguesa - colocará à disposição, adicionalmente, o seguinte pessoal qualificado para a implementação do projecto:

Um engenheiro geógrafo diplomado;
Quatro topógrafos.
5 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas:
a) O Governo da República Federal da Alemanha - a Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), G. m. b. H., 6236 Eschborn;

b) O Governo da República Portuguesa - a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1 deste número transformarão as medidas relacionadas no parágrafo 2 do n.º 1 num programa conjunto e vinculativo de trabalho e determinarão pormenores da sua implementação num plano operacional.

3) Em matéria técnica, o técnico enviado será responsável perante o director-geral da DGHEA. As decisões essenciais para o projecto serão tomadas de comum acordo.

4) Em caso de necessidade, peritos conjuntamente seleccionados avaliarão os resultados do trabalho efectuado no âmbito do projecto.

6 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo sobre Cooperação Técnica, de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7).

Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 6, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª em que se expresse a concordância do seu Governo constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram compridos os requisitos estabelecidos na sua legislação.

Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.

York.
Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda com que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª

Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20181.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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