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Despacho 11625/2002, de 22 de Maio

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Texto do documento

Despacho 11 625/2002 (2.ª série). - "Airbags". - Os dispositivos de protecção do tipo airbag constituem, conjuntamente com os dispositivos de retenção, um elemento de segurança que permite em muitas situações de acidente evitar ou minimizar as lesões sofridas pelos passageiros dos automóveis.

Em determinadas circunstâncias, os dispositivos do tipo airbag podem, no entanto, constituir um risco para a segurança dos passageiros. É o caso do transporte de crianças utilizando sistemas de retenção colocados em posição inversa em lugares protegidos por dispositivos do tipo airbag.

Importa assim estabelecer em que condições tais dispositivos podem ser desactivados.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - A desactivação de forma permanente de dispositivos de protecção dos passageiros do tipo airbag nos bancos da frente dos automóveis deve ser requerida através da apresentação de:

a) Impresso modelo n.º 1402;

b) Declaração do fabricante ou representante oficial da marca, do modelo constante do anexo I ao presente despacho;

c) Original do livrete;

d) Taxa correspondente à aprovação de uma transformação e taxa relativa à substituição do documento de identificação do veículo.

2 - Os serviços regionais devem comunicar ao requerente a autorização de desactivação, do modelo constante do anexo II ao presente despacho, que deve, após efectivação da desactivação pretendida, ser entregue, devidamente certificada pelo fabricante ou seu representante legal, no serviço regional respectivo para emissão do documento de matrícula.

3 - Nos documentos de matrícula dos veículos objecto de desactivação de qualquer dispositivo de protecção dos passageiros do tipo airbag, é anotado em anotações especiais "Airbag banco frente (direito ou esquerdo) desactivado".

4 - Todas as inscrições presentes no veículo relativas à existência de um dispositivo airbag após a desactivação devem ser eliminadas, sendo no seu lugar colocada inscrição permanente de dimensão equivalente indicando "Airbag desactivado".

5 - A inscrição referida no número anterior deve ser claramente visível por um passageiro sentado em posição normal no lugar correspondente ao dispositivo de protecção desactivado.

6 - A activação de um dispositivo de protecção dos passageiros do tipo airbag anteriormente desactivado e como tal anotado no documento de matrícula do veículo só pode ser efectuada pelo fabricante ou seu representante legal após autorização da Direcção-Geral de Viação.

7 - A autorização referida no numero anterior de ser requerida através da apresentação de:

a) Impresso modelo n.º 1402;

b) Declaração do fabricante ou representante oficial da marca, do modelo anexo;

c) Original do livrete;

d) Taxa correspondente à aprovação de transformação e taxa relativa à substituição do documento de identificação do veículo.

8 - Os serviços regionais emitem uma autorização de activação do modelo constante do anexo II ao presente despacho, que deverá, após efectivação da activação pretendida, ser entregue, devidamente certificada pelo fabricante ou seu representante legal, no serviço regional respectivo, para emissão do documento de matrícula.

9 - O novo documento de matrícula é emitido sem a anotação relativa à desactivação do dispositivo de protecção do tipo airbag.

10 - São repostas todas as inscrições originais presentes no veículo relativas à existência de um dispositivo airbag, devendo ser claramente perceptível por um passageiro sentado em posição normal no lugar correspondente ao dispositivo activado que o mesmo se encontra operacional.

11 - É permitida a instalação de um dispositivo de protecção dos passageiros do tipo airbag num veículo que não tenha sido matriculado com esse dispositivo desde que a montagem seja efectuada pelo fabricante ou seu representante legal.

12 - A existência do dispositivo referido no número anterior deve ser assinalada através, no mínimo, de uma inscrição indelével permanente claramente visível por um passageiro sentado em posição normal no lugar a que corresponda o referido dispositivo.

30 de Abril de 2002. - O Director-Geral, António Nunes.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2018063.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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