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Edital 226/2002, de 22 de Maio

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Texto do documento

Edital 226/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Mário Ribeiro Maduro, presidente da Câmara Municipal de Mira:

Torna público que a Câmara Municipal de Mira, em sua reunião do executivo de 27 de Novembro de 2001, aprovou o projecto de Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Espectáculos e Divertimentos Públicos. Este projecto vai ser submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na Secção de Expediente da Divisão Administrativa e Financeira, de segunda-feira a sexta-feira, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), podendo ainda os eventuais interessados, apresentar por escrito, no referido prazo, quaisquer propostas ou reclamações.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal o subscrevi.

15 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Mário Ribeiro Maduro.

Projecto de Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

Preâmbulo

Tendo em atenção a inexistência na Câmara Municipal de Mira de regulamentação sobre instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos;

Tendo em atenção que o Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, e o Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, vieram estabelecer uma nova regulamentação sobre este tema, bem como fixar o novo regime jurídico de espectáculos de natureza artística;

Tendo ainda em atenção que os diplomas atrás referidos transferiram para a tutela das Câmaras Municipais a verificação das normas técnicas e de segurança dos recintos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas, nomeadamente e no que respeita ao licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados e à licença acidental de recintos para espectáculos de natureza artística;

Pelo exposto, usando da faculdade prevista no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo e nos termos do previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e dos artigos 2.º, 3.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro, conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e o artigo 256.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, foi elaborado o presente projecto de Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos. Pelo que propomos a sua aprovação, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, ser submetido a inquérito público, pelo período de 30 dias, com vista à recepção de sugestões.

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos para a emissão de licença de recinto de espectáculos e divertimentos públicos em toda a área do município de Mira bem como, os procedimentos a seguir para assegurar a manutenção das condições técnicas e de segurança constantes do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, em todos os recintos cuja finalidade principal não seja a realização de actividades artísticas.

2 - Entendem-se por recintos cuja finalidade principal é a realização de actividades artísticas, nomeadamente:

a) Os teatros;

b) Os cinemas;

c) Os cine-teatros;

d) Os coliseus;

e) Os auditórios;

f) As praças de touros fixas.

CAPÍTULO II

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculo e divertimentos públicos

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de licenciamento

1 - Estão sujeitos a licenciamento municipal:

a) A abertura e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos que não envolvam a realização de obras de construção civil, nem impliquem a alteração da topografia local;

b) A realização acidental de espectáculos de natureza artística em recintos cuja actividade principal seja diversa e que não se encontrem abrangidos pela licença de utilização, nem pelo certificado de vistoria definido no artigo 13.º deste Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se:

a) Recintos itinerantes - os que possuem área delimitada, coberta ou não, com características amovíveis e que pelos seus aspectos de construção se podem fazer deslocar e instalar, nomeadamente circos, praças de touros, barracas de diversão, pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos similares;

b) Recintos improvisados - os que, pelas suas características construtivas ou adaptações, sejam precários, ou montados temporariamente para fim específico, quer em lugares públicos ou privados, com delimitação ou não de espaço, podendo ser cobertos ou descobertos, nomeadamente redondéis, garagens, barracões e outros espaços similares bem como palanques, estrados e bancadas.

Artigo 3.º

Espectáculos no âmbito familiar

Para efeitos do presente Regulamento não são considerados espectáculos e divertimentos públicos todos aqueles que, sendo de natureza familiar, se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e seus convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar, quer em recinto obtido para o efeito. Integram-se, ainda, neste conceito, os espectáculos e divertimentos organizados por empresas ou serviços destinados aos seus colaboradores e suas famílias e convidados e que não tenham fins lucrativos.

Artigo 4.º

Responsabilidade orgânica

É da competência da Divisão Administrativa e Financeira (DAF), através da Secção de Taxas e Licenças, a instrução dos processos administrativos respeitantes ao licenciamento dos recintos previstos nos artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Os interessados na obtenção das licença de recinto itinerante ou improvisado, ou da licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento, deverão efectuar o respectivo pedido de requerimento, do qual conste:

a) A identificação e residência ou sede do requerente;

b) A indicação do local de funcionamento;

c) O período de duração da actividade;

d) A lotação prevista;

e) O tipo de licença pretendida.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado da documentação exigida para o efeito, podendo a Câmara Municipal, no prazo de três dias, solicitar outros elementos se aqueles se mostrarem insuficientes para apreciação do pedido.

3 - A Câmara Municipal, após a realização da respectiva vistoria, se for caso disso, pronunciar-se-á no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados nos termos do número anterior.

4 - A competência para a emissão das licenças referidas é do presidente da Câmara Municipal, que pode delegá-la em qualquer vereador.

5 - A licença de recinto itinerante, improvisado ou acidental é valida pelo período que for fixado pela Câmara Municipal.

6 - Para efeitos da emissão da licença acidental de recinto, sempre que se entenda necessário, a Câmara Municipal poderá consultar a Direcção-Geral de Espectáculos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

7 - As licenças referidas neste artigo deverão ser requeridas com, pelo menos, oito dias de antecedência. O pedido de concessão de licença acidental de recinto deverá ser deferido ou indeferido até seis horas antes da hora marcada para o início do espectáculo, à excepção dos dias não úteis e feriados.

8 - O requerimento deferido no número anterior pode também dar entrada até ao quarto dia anterior ao espectáculo, pagando o requerente uma taxa equivalente ao dobro da resultante do regulamento a que se refere o artigo 23.º do presente Regulamento e sendo de três dias o prazo referido no n.º 3.

Artigo 6.º

Conteúdo do alvará de licença de recinto improvisado, itinerante e acidental

Do alvará da licença de recinto itinerante, improvisado ou acidental devem constar as seguintes indicações:

a) A denominação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora do recinto;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data da sua emissão e o prazo de validade da licença;

f) Condicionantes para o funcionamento do recinto, se as houver.

Artigo 7.º

Espectáculos ao vivo

1 - Nenhum espectáculo de natureza artística ao vivo poderá ser realizado sem a comunicação à Direcção-Geral de Espectáculos com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, para efeitos de verificação da presença do piquete dos bombeiros.

2 - Em caso de necessidade da presença do piquete de bombeiros, observar-se-á o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 8.º

Indeferimento do pedido de licença

1 - O pedido de concessão de licença acidental de recinto itinerante ou improvisado será indeferido:

a) Se o local a licenciar não possuir licença do Governo Civil do distrito, quando tal seja obrigatório;

b) Se a vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º se pronuncie nesse sentido.

2 - O pedido de concessão de licença acidental de recinto será indeferido nos casos referidos no número anterior e ainda se o proprietário do local não tiver requerido licença de utilização, nos casos em que é obrigatório.

Artigo 9.º

Documentos a apresentar para recintos itinerantes

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos itinerantes:

a) Apólice de seguro contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado.

3 - No caso de praças de touros desmontáveis e circos ambulantes é obrigatório a apresentação do projecto e memória descritiva.

4 - O referido no número anterior é extensível a divertimentos, sempre que a sua complexidade assim o justifique.

Artigo 10.º

Documentos a apresentar para recintos improvisados e licença acidental de recinto

1 - É obrigatório apresentar para efeitos de licenciamento de recintos improvisados:

a) Apólice de seguro contra terceiros;

b) Termo de responsabilidade assinado por um técnico habilitado para o efeito ou, na sua ausência, pela entidade exploradora, tendo em vista que a mesma verificou as condições específicas em que o recinto ou divertimento foi montado e a fiabilidade dos respectivos componentes.

2 - Os serviços camarários poderão, nos casos em que a complexidade do recinto ou divertimento assim o justifique, exigir que o termo de responsabilidade seja obrigatoriamente assinado por um técnico habilitado para o efeito.

3 - Para o licenciamento de recintos improvisados ou concessão de licenças acidentais de recinto, em recintos como barracões, garagens, ou outros recintos congéneres e, ainda, estádios de futebol ou pavilhões desportivos ou similares, em que se perspectivem lotações superiores a 500 pessoas, é exigida a apresentação de um projecto e memória descritiva sobre a ocupação do espaço assim como a indicação da respectiva lotação prevista.

4 - No caso de palcos e bancadas de grandes dimensões e outras estruturas congéneres, é exigido um projecto e memória descritiva, os quais, nos restantes casos de estruturas similares, os serviços camarários poderão dispensar.

Artigo 11.º

Autenticação de bilhetes

1 - Nos espectáculos artísticos em recintos referidos no artigo anterior, é obrigatória a prévia consulta à Câmara Municipal antes da entidade exploradora colocar à venda os bilhetes para os respectivos espectáculos, desde que a lotação dos mesmos seja superior a 1500 lugares.

2 - Se a Câmara Municipal assim o entender, os bilhetes serão autenticados, conforme o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 12.º

Cedência de terrenos

Não haverá lugar à devolução das importâncias recebidas das entidades que tenham arrematado terrenos camarários para a instalação de recintos improvisados ou itinerantes destinados a espectáculos e divertimentos públicos, no caso de se verificar posteriormente que os mesmos não reúnam as condições necessárias ao seu licenciamento.

Artigo 13.º

Recintos fixos de diversão

1 - Os recintos fixos de diversão pública, nomeadamente, discotecas, bares com música ao vivo, salas de baile, salões de jogos, salões polivalentes e outros similares carecem, para seu funcionamento, de licença de utilização.

2 - Cumulativamente, tendo em vista garantir a manutenção das condições técnicas e de segurança específicas dos recintos de espectáculos e de divertimento públicos, serão realizadas vistorias com periodicidade de três anos e com carácter de obrigatoriedade para exploração dos recintos.

3 - Nos recintos de 5.ª categoria, cuja classificação é obtida nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro, as vistorias só serão realizadas com periodicidade definida se após a análise das condições técnicas e de segurança pelos serviços camarários respectivos tal for julgado conveniente.

4 - Com base no auto de vistoria será emitido um certificado de vistoria, nos termos do artigo 14.º deste Regulamento, que deverá ser afixado em local bem visível à entrada do recinto.

5 - As entidades exploradoras destes recintos deverão requerer uma nova vistoria aos serviços camarários competentes 60 dias antes de expirar o prazo indicado no certificado de vistoria.

6 - Os recintos com certificado de vistoria não necessitam da licença acidental de recinto para a realização de espectáculos de natureza artística, desde que a actividade se encontre prevista no mesmo.

7 - A vistoria para efeito de emissão de certificado de vistoria, sempre que possível, será realizada em simultâneo com a vistoria para emissão de licença de utilização.

Artigo 14.º

Conteúdo do certificado de vistoria

O certificado de vistoria a emitir, após homologação pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador em que ele delegar, deve conter as seguinte indicações:

a) A designação do recinto;

b) O nome da entidade exploradora;

c) A actividade ou actividades a que o recinto se destina;

d) A lotação do recinto para cada uma das actividades referidas na alínea anterior;

e) A data de emissão.

Artigo 15.º

Designação da comissão de vistorias

1 - A emissão das licenças referidas no artigo 1.º deste Regulamento pode ficar condicionada a parecer de uma comissão técnica de vistorias.

2 - São designadas para membros efectivos da comissão técnica de vistorias, o delegado municipal de espectáculos, um representante da Divisão de Planeamento e Gestão Urbana, um representante dos Bombeiros Voluntários de Mira e, eventualmente, um representante da autoridade sanitária.

CAPÍTULO III

Fiscalizações e sanções

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e outras autoridades policiais e administrativas.

2 - As autoridades policiais e administrativas que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão aos respectivos autos de notícia e deverão remetê-los à Câmara Municipal no prazo máximo de vinte e quatro horas.

Artigo 17.º

Embargo

1 - As instalações e obras executadas em desrespeito das condições técnicas e de segurança a que deve obedecer o recinto e do regime de licenciamento de obras particulares instituídos pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, serão embargadas pelo presidente da Câmara.

2 - O embargo poderá também ser decretado pelo presidente da Câmara se a obra estiver dispensada ou tiver sido dispensada de licenciamento municipal, salvo os casos que se refere o artigo 7.º do decreto-lei referido no número anterior.

3 - Aos embargos referidos nos números anteriores aplica-se a tramitação constante artigo 102.º do decreto-lei referido nos números anteriores.

Artigo 18.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) De 15 000$ a 300 000$ (75 euros a 1500 euros) e de 25 000$ a 500 000$ (125 euros a 2500 euros), conforme seja praticada por pessoa singular colectiva, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º e a falta de pedido de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, salvo tratando-se de recinto de 5.ª categoria;

b) De 10 000$ a 200 000$ (50 euros a 1000 euros) e de 20 000$ a 400 000$ (100 euros a 2000 euros), conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a violação do n.º 1 do artigo 2.º;

c) De 7500$ a 150 000$ (37,5 euros a 750 euros) e de 15 000$ a 300 000$ (75 euros a 1500 euros), conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a falta de renovação do certificado de vistoria, após a respectiva caducidade, fixada nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento e a apresentação do requerimento de renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no artigo 13.º, salvo tratando-se de recinto da 5.ª categoria;

d) De 5000$ a 50 000$ (25 euros a 250 euros) e de 10 000$ a 100 000$ (50 euros a 500 euros), conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente, a apresentação do requerimento de renovação do certificado de vistoria fora do prazo referido no n.º 5 do artigo 13.º, no caso de recintos da 5.ª categoria.

A classificação dos recintos de 5.ª categoria, referidos nas alíneas a), c) e d) do presente artigo é a obtida nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 34/95, de 16 de Dezembro.

Artigo 19.º

Valor da coima

A determinação do valor da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do infractor e da existência ou não de reincidência.

Artigo 20.º

Negligência e tentativa

Nas contra-ordenações referidas no artigo 18.º a negligência e a tentativa serão sempre puníveis.

Artigo 21.º

Sanções acessórias

1 - Além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias.

a) Encerramento do recinto;

b) Revogação total ou parcial das licenças de recinto previstas no presente Regulamento.

2 - As sanções referidas no número anterior tem a duração máxima de um ano.

Artigo 22.º

Competência para a instrução e aplicação de sanções

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias por violação de normas contidas neste Regulamento é a da competência dos serviços da Câmara Municipal, podendo esta delegar em qualquer dos seus membros a aplicação das coimas e sanções acessórias.

CAPÍTULO IV

Disposições finais transitórias

Artigo 23.º

Taxas

Pela emissão das licenças de realização das vistorias a que se referem os artigos 2.º, 13.º e 27.º deste Regulamento é devido o pagamento das respectivas taxas, fixadas em tabela anexa e que fazem parte integrante do presente diploma, a qual será actualizada anualmente com percentagem de aumento do índice 100 do sistema retributivo da função pública, com arredondamento para a dezena de escudos ou para a unidade de euros imediatamente superior.

Artigo 24.º

Pagamento de taxas

1 - Todas as taxas serão cobradas no acto da apresentação do respectivo pedido.

2 - A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara Municipal, das taxas pagas nos termos do número anterior.

3 - Todas as taxas sofrem agravamento de 50% quando os requerimentos não sejam entregues dentro do prazo legal.

Artigo 25.º

Isenção de Taxas

1 - Estão isentos de taxas a que se refere o presente Regulamento:

a) O estado e as demais pessoas colectivas públicas;

b) As instituições particulares de solidariedade social;

c) As pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - A Câmara Municipal de Mira poderá ainda isentar de taxas, entidades singulares ou colectivas que promovam iniciativas cujos fins sejam de carácter social, desportivo e cultural.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se aplica às importâncias devidas aos peritos aquando das vistorias aos recintos.

Artigo 26.º

Vistoria

A vistoria a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º deste Regulamento, destina-se a verificar a adequação do recinto, em termos funcionais, ao uso previsto, bem como da observância das normas estabelecidas no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro e legislação complementar.

Artigo 27.º

Omissões

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento, aplicar-se-á o regime previsto no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.

Artigo 28.º

Certificado de vistoria para recintos fixos já abertos ao público

Após a entrada em vigor deste Regulamento, as entidades exploradoras dos recintos de diversão referidos no artigo 13.º, deverão solicitar, no prazo de 60 dias, a realização de uma vistoria tendo em vista a emissão do certificado de vistoria.

Artigo 29.º

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela

Espectáculos e divertimentos a que se refere o Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro

I - Concessão de licenças de recinto:

a) Recintos itinerentes ou improvisados - 8000$ (40 euros);

1) Por cada dia além do primeiro - 1000$ (5 euros);

2) Por mês ou fracção - 15 000$ (75 euros);

3) Por ano - 75 000$ (375 euros);

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística, por cada sessão - 5000$ (25 euros);

c) Recintos fixos diversão pública - 30 000$ (150 euros);

d) Averbamentos, renovações e segundas vias de anos anteriores licenças - 8000$ (40 euros).

II - Vistoria para licenciamento de recintos:

a) Itinerantes ou improvisados, por cada perito - 3000$ (15 euros);

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística, por cada perito - 3000$ (15 euros).

III - Autenticação de bilhetes, por cada 1000 ou fracção - 3000$ (15 euros).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2017977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-16 - Decreto Regulamentar 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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