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Edital 219/2002, de 21 de Maio

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Texto do documento

Edital 219/2002 (2.ª série) - AP. - Carlos Alberto Pinto, presidente da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal da Covilhã na sua reunião ordinária de 16 de Novembro de 2001, deliberou aprovar o Regulamento do Canil do Concelho da Covilhã e da Captura de Caninos e Felinos, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 22 de Fevereiro de 2002.

E para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

16 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Carlos Alberto Pinto.

Regulamento do Canil do Concelho da Covilhã e da Captura de Caninos e Felinos

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, estabelece na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, que compete à Câmara Municipal elaborar e apresentar propostas de regulamento para aprovação da Assembleia Municipal.

Os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo - CPA - estipulam que, sempre que esteja definido em legislação própria, haverá lugar a audição das entidades interessadas e a apreciação pública do projecto de Regulamento.

Legislação própria que nunca foi publicada, pelo que, a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal, respectivamente na fase de elaboração e aprovação, estão isentas e não obrigadas a sujeitar o projecto de Regulamento a audiência dos interessados e a apreciação pública.

O artigo 116.º do CPA dispõe que o projecto de Regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que se apresenta neste preâmbulo. Assim e considerando que a constituição de um canil municipal com as devidas condições é um polo de protecção dos animais, uma vez que há cada vez mais situações de abandono de animais domésticos com grandes consequências para a vida deste, e, por vezes, para a saúde pública e atendendo ainda que, nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável.

É proposto para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma acima citado, o projecto de Regulamento do Canil do Concelho da Covilhã e da Captura de Caninos e Felinos.

I) Funcionamento do Canil Municipal

1 - O canil municipal é uma estrutura da Câmara Municipal Covilhã e dos respectivos serviços de sanidade veterinária, para alojamento em segurança dos cães ou gatos capturados e a sua manutenção em vida durante os períodos legalmente estabelecidos, bem como para o isolamento e observação clínica de carnívoros domésticos em sequestro, por suspeita de raiva ou de outra doença infecto-contagiosa considerada perigosa para as pessoas ou os animais.

2 - O canil municipal deverá estar dotado de todos os meios necessários à manipulação em segurança dos animais, à realização de exames clínicos e terapêuticas simples de higiene e assépsia do médico veterinário e funcionário auxiliar, desinfecção das instalações e equipamento, fornecimento de comida e água aos animais, execução de occisões, arquivo de documentos, armazenagem de desinfectantes, insecticidas, fármacos e produtos biológicos para utilização rotineira.

3 - Ao canil municipal poderão ter livre acesso o médico veterinário e o respectivo funcionário auxiliar ou guarda ou ainda alguém, devidamente autorizado pelo médico veterinário municipal, como medida de prevenção de acidente ou do desencaminhamento de bens ou animais. Poderão ainda ter acesso, por contacto ou protocolo a celebrar com a Câmara Municipal da Covilhã, outras entidades públicas ou privadas cuja actividade tenha como objectivo a protecção de animais domésticos.

4 - A admissão ou saída do canil municipal está expressamente condicionada à autorização prévia do médico veterinário municipal, como medida de protecção face à entrada de cães ou gatos sem controlo clínico ou à libertação acidental ou intencional de doentes que poderão constituir gravíssimo risco para a saúde humana ou animal.

5 - O canil municipal, enquanto funcional, nunca poderá servir para outros fins que não sejam a recolha de animais capturados ou isolamento de animais em sequestro por suspeita de zoonose grave, bem como para a realização de actos clínicos e profiláticos em posto clínico anexo, conforme prescreve a lei.

6 - O canil municipal deverá dispor de um guarda ou auxiliar do médico veterinário, que desempenhará funções de segurança e manutenção das instalações, registo e arquivo da documentação do canil, realização de limpezas e desinfecções, alimentação e abeberamento dos animais, contenção e encaminhamento para occisão, devendo ainda cumprir escrupulosamente todas as ordens do médico veterinário, coadjuvando-o em tudo para que seja solicitado dentro das tarefas inerentes ao funcionamento do canil e posto clínico anexo.

7 - A limpeza simples do canil e posto clínico e instalações deverá ser realizada pelo menos uma vez por semana, ou com maior periodicidade desde que julgado necessário pelo médico veterinário, cabendo tal função ao guarda ou funcionário auxiliar do canil. Mensalmente, com o canil vazio, de três em três dias nas celas com canídeos presos, ou logo após a vacatura das celas onde tenham estado alojados animais, será feita limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos utilizados.

8 - Em cada cela do canil serão alojados, salvo condições excepcionais, 6 cães grandes ou 5 a 10 médios ou pequenos.

9 - Cães particularmente agressivos serão alojados em cela individual para evitar lesões nos outros animais capturados, e contidos ou encaminhados à distância com laço ou painel de rede móvel, podendo usar-se, no caso de doença ou agressividade extrema, a pistola de dardo anestésico.

10 - Cães em sequestro e observação por suspeita de raiva, serão obrigatoriamente alojados individualmente, em cela especificamente destinada a esse fim e assinalada por placa indicadora de perigo. A manipulação será feita com precauções excepcionais: utilização de luvas, oferta de água e comida na própria cela e à distância, contenção por meio de laço ou preferencialmente, por dardo anestésico. A desinfecção das instalações será particularmente cuidada nestes casos, fazendo-se, logo após a morte, occisão e no caso de doença confirmada laboratorialmente, com pelo menos uma repetição e vazio sanitário mínimo de 21 dias.

11 - Todos os cães agressores de pessoas na via pública cujos agredidos façam participação na PSP ou GNR, serão obrigatoriamente enviados no mais curto espaço de tempo para o canil municipal a fim dos mesmos serem analisados pelo médico veterinário municipal.

12 - Imediatamente após a admissão no canil, os cães serão pulverizados com produto insecticida e acaricida, para evitar a infestação das instalações.

13 - A distribuição de alimentos e água será feita uma vez por dia, durante todo o período de permanência dos animais no canil.

14 - Os cães ou gatos capturados serão resenhados, inscritos e fotografados em mapa mensal de registo do canil onde consta a data da entrada, ocorrências e o destino final da cada animal.

15 - Os cães ou gatos para occisão a pedido dos legítimos proprietários, após vistoria médico-veterinária obrigatória, serão eventualmente admitidos no canil, sendo neste caso igualmente resenhados, fotografados e inscritos no mesmo mapa mensal de registo de cães capturados. Se estiverem licenciados, o canil comunicará à Junta de Freguesia para efeitos de baixa e averbamento na respectiva ficha de cadastro.

16 - Os cães admitidos para sequestro e observação por suspeita de raiva serão registados como os demais, com indicação do motivo na parte das observações e os serviços de saúde, as autoridades policiais ou jurídicas, conforme a proveniência do pedido de exame, serão informadas do resultado final ou despacho da evolução do processo.

17 - Os animais capturados serão abatidos nos prazos legais, por métodos humanitários através de injecção endovenosa, peritoneal ou introcardíaca de produto anestésico.

18 - Os proprietários que se apresentem a reclamar a devolução de um animal capturado, têm que assinar no canil uma declaração de responsabilidade e têm de pagar a vacinação anti-rábica oficial (salvo se possuidores de caderneta comprovativa de vacinação há menos de seis meses). Munidos do duplicado da referida declaração e da caderneta e recibo de vacinação oficial deverão dirigisse à secretária da Junta de Freguesia onde pagarão os montantes relativos ao registo e licenciamento do animal, às coimas relativas às contra-ordenações por falta de registo e licenciamento, falta de açaime, trela ou coleira.

19 - O proprietário só poderá levantar o animal no canil mediante apresentação de documento comprovativo de liquidação dos valores referidos no artigo anterior, apresentação de documentos do registo e licenciamento bem como o pagamento à Câmara Municipal Covilhã, dos custos do alojamento e alimentação referente ao tempo de estadia no canil.

20 - No caso de alguém pretender adoptar ou recolher algum animal ou animais capturados, a pessoa ou associação interessada deverá ser responsabilizada em termo de declaração que permita restringir a hipótese de abandono subsequente e sirva de documento justificativo da saída do animal do canil. Para este efeito, no canil será preenchido um impresso de declaração em duplicado onde, para além da identificação do animal e do interessado, será mencionado o local para onde se destina. O interessado, depois de pagar no canil os custos da vacinação anti-rábica oficial, munido desta documentação e da cópia da declaração de responsabilidade, deverá efectuar na secretaria da Junta de Freguesia o pagamento dos montantes correspondentes as taxas de registo e licenciamento.

O animal só poderá ser levantado no canil contra documentos comprovativos da liquidação daqueles valores e apresentação dos elementos comprovativos do registo e licenciamento.

21 - O abate de cães ou gatos no canil a pedido dos donos, cuja justificação radica na maior facilidade de encaminhamento dos cadáveres para enterramento, deverá ser feito sob a responsabilização do apresentador. Será para o efeito preenchido um impresso próprio que ficará no arquivo do canil com a identificação completa do apresentador e do animal a abater, bem como o parecer escrito do médico veterinário municipal.

22 - Anualmente, se possível, deverá ser definido o preço do alojamento e alimentação dos animais mantidos no canil, bem como a taxa de eutanásia.

23 - O horário de funcionamento do canil será o seguinte:

De segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 12 horas e das 14 às 17 horas;

Sábados, das 9 às 13 horas.

II) Captura de animais vadios ou errantes

1 - A captura de cães ou gatos vadios ou errantes é uma medida ingrata mas, infelizmente, necessária que visa a defesa da saúde pública e bem-estar populações.

2 - Consideram-se vadios ou errantes, nos termos da lei, todos os cães que deambulem na via publica sem coleira ou peitoral com chapa de identificação, e que depois de capturados não sejam reclamados pelos seus donos no prazo de três dias.

3 - A decisão sobre a captura de canídeos e felinos vadios ou errante na área do concelho da Covilhã é da competência exclusiva do executivo da Câmara e dos SMAS.

4 - As capturas apenas poderão ser efectuadas por funcionários municipais dos SMAS devidamente credenciados para o efeito e convenientemente informados sobre locais, forma de captura e cuidados a tomar para evitar acidentes.

5 - As capturas deverão realizar-se periodicamente e sempre que sugeridas por escrito pelas juntas de freguesia, pelos serviços de sanidade veterinária regional ou central, pelo médico veterinário municipal, ou pela população, neste último caso através de abaixo assinado ou carta dirigida ao presidente da Câmara ou ao conselho de administração dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento da Covilhã.

6 - As capturas serão, preferencialmente, realizadas de noite, sempre na via e locais públicos, de forma humanitária, através dos habituais métodos da rede ou laço, eventualmente por meio de pistola ou espingarda de dardo anestésico.

7 - Os funcionários dos SMAS nomeados para a captura serão sempre enquadrados pela autoridade policial da zona, como forma de demonstração de cobertura legal e principalmente, para a prevenção de eventuais obstruções ou atitudes de intimidação por parte de algum cidadão menos esclarecido.

8 - Tomada a decisão da captura, deverá o médico veterinário municipal e o respectivo funcionário auxiliar do canil, ser rapidamente informados para que, em tempo útil, possam preparar as celas, realizar desinfecções, colocar recipientes para alimentação e abeberamentos animais e adquirir a comida e os meios previsivelmente necessários para as occisões.

9 - Após cada captura deverá ser deixado nas juntas de freguesia e noutros locais de acesso público um aviso informando a população acerca da captura e das condições gerais para a recuperação dos respectivos animais no canil.

10 - Nos casos em que se proceda a abate, o enterramento será efectuado pelo funcionário que está com a responsabilidade do canil municipal, em terreno a disponibilizar pela Câmara Municipal Covilhã.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2017489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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