de 20 de Setembro
O Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, estabelece no n.º 1 do seu artigo 23.º que as operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a licenciamento.O mesmo decreto-lei prevê, na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, que o pedido de licenciamento seja apresentado junto da entidade licenciadora competente, definida nos termos do artigo 24.º, instruído com documento do qual conste a identificação do requerente e o seu número de identificação fiscal [subalínea i)] e a descrição da operação que pretende realizar e da sua localização geográfica, com os elementos definidos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente [subalínea ii)]. São esses elementos que compete agora definir.
Assim:
Ao abrigo e para os efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º O pedido de licenciamento apresentado nos termos das operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos é instruído com documento do qual conste a descrição da operação a realizar e da sua localização geográfica, acompanhado dos seguintes elementos:
I - Projecto da instalação (memória descritiva):
a) Localização da instalação onde se inserem as operações de gestão de resíduos, devendo ser indicado o endereço do local, freguesia, concelho, telefone, fax, endereço electrónico e CAE;
b) Identificação dos resíduos manuseados, sua origem previsível, caracterização quantitativa e qualitativa e sua classificação de acordo com o estipulado na Portaria 209/2004, de 3 de Março;
c) Identificação e quantificação de outras substâncias utilizadas no processo;
d) Indicação das quantidades e características dos produtos acabados;
e) Indicação do número de trabalhadores, do regime de laboração e das instalações de carácter social, de medicina no trabalho e sanitárias;
f) Indicação completa da identificação e habilitações profissionais do(s) responsável(eis) técnico(s) pela operação;
g) Descrição detalhada das operações a efectuar sujeitas a licenciamento, com a apresentação do diagrama do processo e sua classificação de acordo com o estipulado na Portaria 209/2004, de 3 de Março;
h) Indicação da capacidade nominal a instalar e ou instalada;
i) Descrição das instalações, incluindo as de armazenagem;
j) Identificação dos aparelhos, máquinas e demais equipamento, com indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibração e sistemas de segurança;
l) Identificação das fontes de emissão de poluentes;
m) Caracterização quantitativa e qualitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos resultantes da actividade;
n) Descrição das medidas internas de minimização, reutilização e valorização dos resíduos produzidos, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa, sempre que possível;
o) Identificação do destino dos resíduos gerados internamente, com indicação da sua caracterização qualitativa e quantitativa e descrição do armazenamento no próprio local de produção, se for o caso;
p) Descrição das medidas ambientais propostas para minimizar e tratar os efluentes líquidos e respectiva monitorização, indicando o destino final proposto;
q) Descrição das medidas ambienais propostas para minimizar e tratar os efluentes gasosos, respectiva monitorização, caracterização e dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija;
r) Fontes de risco internas e externas, organização de segurança e meios de prevenção e protecção, designadamente quanto aos riscos de incêndio e explosão.
II - Peças desenhadas:
a) Planta, em escala não inferior a 1: 25000, indicando a localização da instalação e, no caso das operações de gestão de resíduos perigosos e incineração ou co-incineração de resíduos não perigosos, abrangendo, num raio de 10 km a partir da instalação, os edifícios principais, tais como hospitais e escolas;
b) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;
c) Planta de implantação da instalação em que se insere a operação, em escala não inferior a 1:2000, indicando, nomeadamente, a localização das áreas de gestão de resíduos, armazéns de matérias-primas, produtos e resíduos, sistemas de tratamento de efluentes e localização dos respectivos pontos de descarga final, oficinas, depósitos, circuitos exteriores e escritórios.
2.º A presente portaria entra vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 5 de Setembro de 2006.