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Acordo 50/2002, de 16 de Maio

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Texto do documento

Acordo 50/2002:

I - Introdução

Por imperativo constitucional cabe ao Estado a definição e prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento desportivo que contemple e integre, de forma consequente, a acção e propostas das diversas pessoas colectivas de direito público e privado com atribuições no âmbito do desporto, tendo por objectivo final o harmonioso desenvolvimento da condição física, intelectual e moral da sociedade através de uma prática desportiva consequente e a todos os níveis.

Daí que o Programa do Governo preveja que, no quadro da responsabilização solidária do Governo, autarquias, escolas, e movimento associativo, será desenvolvida uma rede integrada de equipamento desportivo, mediante a implantação ou beneficiação de instalações e de medidas que unifiquem critérios e permitam uma melhor coordenação e gestão de recursos.

Por seu turno, dentro desta perspectiva, centrada principalmente nas infra-estruturas vocacionadas para a formação e para a prática desportiva informal, a primeira prioridade não pode deixar de recair nos designados equipamentos desportivos escolares, visto tratar-se de um sector carenciado onde é imperioso criar condições que permitam -independentemente do seu uso comunitário- uma efectiva e generalizada implantação da actividade desportiva ao nível da escola. A escola é o local privilegiado para assegurar a igualdade de oportunidades.

A concretização de tal política não pode, manifestamente, impender apenas sobre o Estado, antes exigindo a conjugação e coordenação de esforços das estruturas estatais e não estatais com vocação na área do desporto, assumindo a participação em projectos de investimento uma das formas de colaboração de maior relevância prática.

Importa, assim, definir e estruturar as condições dessa participação, de modo a garantir uma eficaz e transparente mobilização e utilização dos recursos disponíveis, mediante a celebração de acordos de colaboração, nos termos da lei.

II - Justificação

A Escola Básica 2,3 de José Relvas não dispõe de infra-estruturas desportivas cobertas minimamente capazes de assegurar o apoio a uma prática desportiva de âmbito curricular e extracurricular.

Tomando em conta a inexistência de equipamentos desta natureza em condições de uso e acessibilidade aceitáveis e a população escolar a servir, justifica-se a construção de um pavilhão desportivo que responderá ainda às necessidades da comunidade local, em geral.

III - Articulado

Considerando as competências das direcções regionais de educação no âmbito da coordenação da actividade escolar, incluindo a vertente desportiva, nomeadamente coordenar e apoiar, técnica e financeiramente, e sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, um programa integrado de construção e recuperação do equipamento e das infra-estruturas desportivas, designadamente em estabelecimentos de ensino público, em colaboração com as autarquias locais;

Considerando que, nos termos legais, é atribuição da Câmara Municipal de Alpiarça o que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas e, designadamente, à educação, cultura, desporto e ocupação de tempos livres:

Entre:

1) A Direcção Regional de Educação de Lisboa, adiante designada por DREL, ou primeiro outorgante, devidamente representada pelo respectivo director regional, António João Sardinha;

2) A Câmara Municipal de Alpiarça, adiante designada por Câmara Municipal, ou segundo outorgante, devidamente representada pelo seu presidente, Joaquim Luís Rosa do Céu;

é celebrado um acordo de colaboração nos termos seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - O presente acordo de colaboração tem por objecto a construção de um pavilhão desportivo de 44 mx25 m com um ginásio de 16 mx14 m, e a recuperação dos campos de jogos exteriores na Escola Básica 2,3 de José Relvas.

2 - A obra referida no número anterior será executada de acordo com o projecto a definir pelo primeiro outorgante, bem como a disciplina do regime de comparticipação do Estado, do acompanhamento de execução do plano aqui previsto e do destino das infra-estruturas.

Cláusula 2.ª

Custo das obras e repartição de encargos

1 - O custo da obra e equipamento do pavilhão, com exclusão das redes exteriores de energia, águas, e esgotos, é estimado em 170 000 contos, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor. Após o conhecimento do custo real, resultante da realização do respectivo concurso, a repartição de encargos é feita do seguinte modo: 45 000 contos do orçamento do segundo outorgante, a pagar directamente ao adjudicatário, o restante valor será pago pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante em duas prestações de 50% cada, respectivamente em 2002 e 2003, contra a apresentação dos autos de medição e respectivas facturas visadas pela autarquia.

2 - O primeiro outorgante assegurará o projecto de execução e promoverá o concurso para o seu equipamento.

3 - A Câmara Municipal de Alpiarça assumirá a qualidade de dono da obra e assegurará ainda, por sua vez, as ligações das redes de energia, águas e esgotos.

Cláusula 3.ª

Regime de comparticipação

1 - Para a prossecução do plano de desenvolvimento desportivo definido na cláusula 1.ª e a execução nos termos e com os resultados previstos na cláusula 4.ª, irá ser utilizado o seguinte regime:

a) O segundo outorgante pagará todos os autos de medição até à conclusão da obra prevista para 2003;

b) O primeiro outorgante transferirá para o segundo outorgante 50% do custo total do empreendimento no ano de 2002 e os restantes 50% em 2003.

Cláusula 4.ª

Utilização do pavilhão desportivo escolar

1 - O pavilhão a construir será prioritariamente utilizado pela Escola durante o seu período de funcionamento, reservando-se a utilização pela comunidade não escolar fora daquele período.

Cláusula 5.ª

Revisão do acordo de colaboração

Qualquer alteração ou adaptação dos termos ou dos resultados previstos neste plano de desenvolvimento desportivo carece de prévio acordo escrito de todos os outorgantes que o poderão condicionar à alteração ou adaptação deste acordo de colaboração.

Cláusula 6.ª

Caducidade do acordo de colaboração

O presente acordo caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar o plano de desenvolvimento que constitui o seu objecto.

Cláusula 7.ª

Controlo técnico

O controlo técnico, acompanhamento e fiscalização das obras será assegurado pelas partes outorgantes em condições a definir pelo dono da obra e no respeito pelos princípios legais que regem a execução de obras públicas.

Cláusula 8.ª

Gestão e manutenção corrente

1 - A manutenção das infra-estruturas referidas na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante.

2 - Os encargos com electricidade, gás, água e limpeza serão suportados pela Escola e pela Câmara Municipal na proporção das horas de utilização, em termos a estabelecer entre as partes.

Cláusula 9.ª

Gestão e utilização

1 - A gestão das infra-estruturas referidas na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, que se obriga a mantê-las afectas aos fins referidos nestes acordos de colaboração e a geri-las de acordo com a filosofia enumerada no mesmo.

Esta gestão poderá ser delegada à Escola em condições a estabelecer através de protocolo específico.

2 - O segundo outorgante assegurará que as infra-estruturas objecto deste acordo de colaboração sejam prioritariamente utilizadas pela Escola por forma a corresponder, quer às respectivas necessidades desportivas curriculares, quer às que resultem de actividades desportivas extracurriculares, ainda que fora dos horários lectivos que hajam de desenvolver-se no Pavilhão. As reservas horárias para este efeito deverão ser fixadas, por regra, até 15 dias antes do início de cada ano lectivo.

3 - A DREL assegurará, através dos órgãos de gestão da Escola, a boa e cuidada utilização do Pavilhão pelos alunos e dinamizará a prática e a competição no âmbito do desporto escolar.

20 de Abril de 2002. - O Director Regional de Educação de Lisboa, António João Sardinha. - O Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, Joaquim Rosa do Céu.

(Dispensado o visto do Tribunal de Contas, n.º 2 do artigo 7.º, Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.)

Homologo.

O Secretário de Estado da Administração Educativa, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2014963.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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