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Decreto-lei 179/2006, de 5 de Setembro

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Sumário

Cria uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector das pescas, destinada a compensar o aumento dos custos de produção.

Texto do documento

Decreto-Lei 179/2006
de 5 de Setembro
O sector das pescas tem-se debatido na última década com dificuldades de vária ordem, nomeadamente o decréscimo significativo das capturas, a grande dependência externa no abastecimento de matéria-prima para a indústria e a forte concorrência de outros países, quer ao nível dos produtos transformados quer ao nível dos produtos da aquicultura.

Estas dificuldades, que em última instância se traduzem em constrangimentos de natureza financeira, têm vindo a repercutir-se de forma sensível no desempenho das empresas deste sector, originando situações difíceis de serem ultrapassadas.

Mais recentemente, o aumento significativo do preço dos combustíveis, verificado sobretudo no último ano, contribuiu de forma importante para agravar as dificuldades financeiras que as entidades do sector das pescas vêm atravessando, na medida em que este factor representa uma parte considerável dos custos de produção.

Entende o Governo que deve adoptar medidas que minimizem estas dificuldades e que contribuam para a melhoria da competitividade dos agentes económicos do sector das pescas e para a sustentabilidade do sector.

Tais medidas passam pela criação de uma linha de crédito bonificado, destinada a disponibilizar meios financeiros às entidades do sector das pescas, com o objectivo de atenuar os efeitos decorrentes da quebra de competitividade e do acréscimo acentuado do custo dos combustíveis.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei visa criar uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector das pescas, destinada a compensar o aumento dos custos de produção, agravados substancialmente pelo acréscimo do preço dos combustíveis.

2 - A medida referida no número anterior é criada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1860/2004 , da Comissão, de 6 de Outubro, relativo à aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado CE aos auxílios de minimis nos sectores da agricultura e das pescas.

Artigo 2.º
Condições de acesso
Têm acesso à linha de crédito as empresas do sector das pescas, organizadas sob a forma singular ou colectiva, que satisfaçam as seguintes condições de acesso:

a) Estejam licenciadas para o exercício das actividades da pesca, da aquicultura ou da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca;

b) Tenham a sua sede social em território continental;
c) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

Artigo 3.º
Montante global de crédito
1 - O montante global de crédito a conceder não pode exceder 30 milhões de euros.

2 - O valor global do auxílio a atribuir, expresso em termos de equivalente-subvenção bruto, não pode ultrapassar (euro) 2703300, acumulados no período de três anos, de acordo com o anexo II do Regulamento (CE) n.º 1860/2004 , de 6 de Outubro.

3 - A revisão do limite de auxílio global definido no Regulamento (CE) n.º 1860/2004 , de 6 de Outubro, determina a actualização imediata do valor global do auxílio a atribuir no âmbito da presente linha de crédito, até ao limite máximo que resultar dessa revisão.

Artigo 4.º
Montante individual de crédito
1 - O montante individual de crédito é diferenciado em função do valor de vendas da empresa, sem ultrapassar os seguintes valores de crédito:

a) Vendas até (euro) 100000 - (euro) 25000;
b) Vendas de (euro) 100000 até (euro) 250000 - (euro) 30000;
c) Vendas de (euro) 250000 até (euro) 500000 - (euro) 35000;
d) Vendas iguais ou superiores a (euro) 500000 - (euro) 40000.
2 - O enquadramento da empresa nos escalões de vendas referidos no número anterior é determinado pelo maior valor dos proveitos de exploração verificados entre 2004 e 2005.

3 - O valor do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 3000 por empresa, durante o período acumulado de três anos, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1860/2004 , de 6 de Outubro.

4 - A revisão do limite do auxílio individual fixado no Regulamento (CE) n.º 1860/2004 , de 6 de Outubro, determina a actualização imediata do valor do auxílio individual previsto no número anterior, bem como a possibilidade de o beneficiário aceder a nova operação de crédito, não podendo o valor do auxílio individual das duas operações exceder o limite que resultar dessa revisão.

5 - No caso previsto no número anterior, o montante individual de crédito fixado no n.º 1 é substituído por:

a) Vendas até (euro) 100000 - (euro) 35000;
b) Vendas de (euro) 100000 até (euro) 250000 - (euro) 150000;
c) Vendas de (euro) 250000 até (euro) 500000 - (euro) 200000;
d) Vendas iguais ou superiores a (euro) 500000 - (euro) 300000.
Artigo 5.º
Rateio
Caso o montante total dos auxílios a atribuir exceda os limites fixados no artigo 3.º, os montantes por beneficiário são objecto de rateio de acordo com critérios a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 6.º
Forma
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

Artigo 7.º
Formalização
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos a definir pelo IFADAP.

Artigo 8.º
Dever de informação
Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFADAP sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1860/2004 , de 6 de Outubro.

Artigo 9.º
Condições financeiras dos empréstimos
1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de três anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data de celebração do contrato, podendo efectuar-se até quatro utilizações por contrato.

3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.

4 - Os juros são postecipados e pagos anualmente.
5 - Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, são atribuídas as seguintes bonificações da taxa de juros, diferenciadas em função do valor das vendas da empresa:

a) Vendas até (euro) 100000 - 80%;
b) Vendas de (euro) 100000 até (euro) 250000 - 75%;
c) Vendas de (euro) 250000 até (euro) 500000 - 75%;
d) Vendas iguais ou superiores a (euro) 500000 - 70%.
6 - As percentagens fixadas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.

Artigo 10.º
Pagamento das bonificações de juros
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas nos termos do artigo 2.º do presente decreto-lei, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.

2 - As instituições de crédito devem fornecer ao IFADAP todas as informações por este solicitadas relativas aos empréstimos objecto de bonificação.

Artigo 11.º
Incumprimento pelo mutuário
1 - O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFADAP.

2 - O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

Artigo 12.º
Acompanhamento e controlo
1 - No âmbito da presente linha de crédito, compete ao IFADAP:
a) O estabelecimento das normas técnicas e financeiras destinadas a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei;

b) A análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder;

c) O processamento e pagamento das bonificações de juros;
d) O acompanhamento e fiscalização das condições de acesso e permanência na presente linha de crédito.

2 - No âmbito da presente linha de crédito, compete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) colaborar com o IFADAP na análise das candidaturas, tendo em vista a verificação das condições de acesso e a aferição do montante do empréstimo a conceder.

Artigo 13.º
Comissão de gestão
Pelos serviços prestados, no âmbito das funções previstas no artigo 12.º, o IFADAP recebe uma remuneração de 3,5% sobre as bonificações pagas.

Artigo 14.º
Financiamento
A cobertura orçamental dos encargos financeiros e da comissão de gestão prevista no artigo 13.º, decorrentes das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, é assegurada por verbas do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 24 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Agosto de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201399.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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