Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9863/2002, de 11 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 9863/2002 (2.ª série). - Na sequência da criação do Departamento de História, através do despacho ministerial 6365/2002 (2.ª série), de 27 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 22 de Março de 2002, homologo, nos termos do artigo 19.º dos Estatutos do ISCTE, o Regulamento do Departamento de História, aprovado pelo Senado em 12 de Dezembro de 2001.

12 de Abril de 2002. - O Presidente, João de Freitas Ferreira de Almeida.

Regulamento do Departamento de História

CAPÍTULO I

Natureza, composição e competências do Departamento

Artigo 1.º

1 - O Departamento de História (adiante designado por Departamento) do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (adiante designado apenas por ISCTE) é uma unidade orgânica permanente destinada à realização continuada das actividades de ensino, investigação, prestação de serviços à comunidade e apoio à progressão na carreira universitária no domínio científico da História, em particular na área de História Moderna e Contemporânea.

2 - São membros do Departamento todos os docentes e investigadores do ISCTE que exerçam a sua actividade no âmbito das competências científicas e pedagógicas do Departamento.

Artigo 2.º

O Departamento rege-se pelo presente regulamento, pelos Estatutos do ISCTE e pela demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

1 - São competências do Departamento, nomeadamente:

a) Promover a formação e progressão na carreira dos seus membros, nomeadamente através da organização de cursos de mestrado, programas doutorais, seminários, cursos de pós-graduação ou de actualização e de estágios;

b) Fomentar e desenvolver a investigação no domínio científico do Departamento;

c) Promover actividades de prestação de serviços à comunidade no domínio científico do Departamento;

d) Propor aos órgãos competentes do ISCTE a celebração de convénios, acordos e contratos de âmbito académico com entidades nacionais ou estrangeiras que permitam o desenvolvimento da formação dos seus membros, da investigação do Departamento, das actividades docentes ou das actividades de prestação de serviços à comunidade;

e) Sem prejuízo da competência do conselho pedagógico, definir a orientação pedagógica das disciplinas existentes no ISCTE compreendidas na sua área científica, garantindo o seu adequado funcionamento, nomeadamente nos cursos de licenciatura, pós-graduação, mestrado e doutorais;

f) Colaborar, através dos órgãos competentes, na gestão de todos os cursos ministrados no ISCTE nos quais estejam inseridas disciplinas compreendidas no seu domínio científico;

g) Contribuir para o eficaz funcionamento do ISCTE, nomeadamente pela colaboração com as unidades de ensino, os restantes departamentos e secções autónomas e os restantes órgãos do ISCTE, no âmbito das suas competências;

h) Sem prejuízo das competências de outros órgãos do ISCTE, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros afectos às actividades do Departamento no sentido de melhorar as condições de trabalho dos seus membros e de promover o desenvolvimento do Departamento;

i) Promover a colaboração com os centros de investigação associados do ISCTE.

Artigo 4.º

No âmbito das suas actividades, o Departamento:

1) Goza de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos competentes do ISCTE;

2) Assenta o seu funcionamento nos princípios da democraticidade, da descentralização e da participação;

3) Garante a liberdade fundamental de criação e de investigação científica de todos os seus membros.

Artigo 5.º

O Departamento poderá criar, alterar ou extinguir secções sempre que a sua dimensão, organização e pluralidade de disciplinas leccionadas o justifiquem.

CAPÍTULO II

Órgãos do Departamento

Artigo 6.º

São órgãos do Departamento:

a) O presidente do Departamento;

b) O conselho do Departamento;

c) A comissão executiva do Departamento.

Artigo 7.º

1 - O conselho do Departamento é constituído por membros permanentes e não permanentes.

2 - São membros permanentes do conselho do Departamento todos os seus doutorados.

3 - São membros não permanentes do conselho do Departamento os representantes eleitos dos docentes e investigadores não doutorados. Estes representantes são eleitos por períodos bienais, em número igual a um terço dos membros permanentes, desde que seja materialmente possível.

Artigo 8.º

1 - O presidente do Departamento é eleito, pelo conselho do Departamento, de entre os professores doutorados do respectivo Departamento e preside ao conselho do Departamento e à comissão executiva.

2 - O presidente do conselho do Departamento (adiante designado apenas por presidente ou presidente do Departamento) é eleito pelos membros do conselho por um período máximo de dois anos, num máximo de dois mandatos sucessivos.

3 - A representação do Departamento compete ao seu presidente.

4 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente do Departamento será substituído por um professor designado pelo conselho do Departamento.

Artigo 9.º

1 - Compete ao conselho do Departamento:

a) Elaborar, ouvido o plenário, propostas de alteração ao presente Regulamento, devendo estas propostas ser aprovadas por uma maioria de dois terços dos membros do conselho em efectividade de funções;

b) Eleger o presidente do conselho do Departamento;

c) Demitir o presidente do conselho do Departamento, devendo esta decisão ser tomada por uma maioria de dois terços dos membros do conselho em efectividade de funções, e designar o seu substituto nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;

d) Pronunciar-se sobre propostas de alteração dos estatutos do ISCTE, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e demais legislação universitária;

e) Deliberar sobre matérias que lhe sejam delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe sejam submetidas pelos órgãos do ISCTE, bem como deliberar sobre outras matérias que, nos termos da legislação vigente, se mostrem relevantes para o Departamento;

f) Decidir sobre os recursos que lhe sejam apresentados relativamente a decisões tomadas por outros órgãos do Departamento.

2 - O conselho do Departamento poderá delegar na comissão executiva as competências que convenham a um funcionamento mais eficaz do Departamento.

Artigo 10.º

1 - O conselho do Departamento reúne por iniciativa do seu presidente ou de metade dos seus membros.

2 - As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou do início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente.

Artigo 11.º

1 - As decisões do conselho do Departamento são tomadas por maioria simples dos presentes, salvo disposição em contrário do presente Regulamento ou quando, por lei ou regulamento, seja exigida maioria qualificada.

2 - Em caso de empate, o presidente do Departamento tem voto de qualidade.

Artigo 12.º

1 - A comissão executiva do Departamento é constituída pelo presidente do Departamento, que a ela presidirá, e por dois vogais eleitos, de entre os membros do conselho do Departamento.

2 - A exoneração ou demissão do presidente do Departamento implica a cessação das funções dos outros membros da comissão executiva.

3 - Cada vogal da comissão executiva será encarregue de um ou mais pelouros específicos.

4 - O Departamento será apoiado por um serviço descentralizado nos termos do artigo 50.º dos Estatutos.

Artigo 13.º

1 - Compete à comissão executiva:

a) Preparar as reuniões do conselho do Departamento e executar as suas deliberações;

b) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros do Departamento, tendo em vista assegurar a execução dos seus objectivos;

c) Elaborar propostas de contratação de pessoal não docente e de aquisição de bens e serviços;

d) Designar os responsáveis pelos serviços do Departamento;

e) Elaborar propostas de estabelecimento de convénios, acordos ou contratos a celebrar entre o ISCTE ou o Departamento e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das actividades do Departamento;

f) Elaborar propostas de programa, orçamento, relatório e contas anuais e plurianuais do Departamento;

g) Garantir a realização das eleições previstas no presente Regulamento e demais normas e informar os órgãos do ISCTE dos seus resultados.

Artigo 14.º

1 - As decisões da comissão executiva são tomadas por maioria simples e o presidente do Departamento tem voto de qualidade.

2 - Das deliberações da comissão executiva cabe recurso para o conselho do Departamento.

Artigo 15.º

1 - O plenário do Departamento de História é constituído por todos os docentes do Departamento.

2 - O plenário é convocado por iniciativa do conselho do Departamento, por decisão do presidente ou a pedido de um terço dos membros do Departamento.

3 - Os plenários do Departamento são presididos pelo presidente do conselho do Departamento.

4 - Cabe ao plenário pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas pelo conselho do Departamento, ou as que um terço dos seus membros decidam agendar.

CAPÍTULO III

Autonomia do Departamento

Artigo 16.º

Para prover aos fins prosseguidos pelo Departamento, ser-lhe-ão atribuídos pelo ISCTE os serviços e instalações adequados, ficando estes sob a responsabilidade da comissão executiva.

Artigo 17.º

Ao Departamento é aplicável a legislação sobre autonomia administrativa e financeira no que respeita às receitas provenientes da prestação de serviços, bem como de subsídios, legados, bolsas e comparticipações públicas e privadas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 18.º

1 - Nenhum órgão do Departamento poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As deliberações que se refiram a pessoas individualmente consideradas estão sujeitas a votação secreta.

3 - Quando se verificar falta da maioria referida no n.º 1 deste artigo, e em casos de extrema urgência, o presidente do órgão em causa poderá submeter as matérias à deliberação dos membros presentes, que ficará sujeita a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2013349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda