de 1 de Setembro
Os contratos colectivos de trabalho entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros e entre a mesma Confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 25, de 8 de Julho de 2005 e 17, de 8 de Maio de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.As associações subscritoras da primeira convenção solicitaram oportunamente a sua extensão a instituições particulares de solidariedade social e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional através de um regulamento de extensão. As partes celebrantes da última convenção não formularam pedido da emissão de regulamento de extensão.
As convenções actualizam as tabelas salariais. O contrato colectivo de trabalho celebrado pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, para além de tabelas salariais idênticas às da outra convenção, contempla uma actualização salarial de 2,3% para o ano de 2006.
Não foi possível determinar o impacte da extensão da primeira das convenções referidas devido aos novos enquadramentos das profissões e ao grau de desactualização das tabelas salariais anteriores, que datam de 1997. Relativamente à segunda convenção, cujas tabelas anteriores são de 2001, apurou-se, a partir dos quadros de pessoal de 2003, que o número de trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos aprendizes e praticantes e do residual (que incluiu o ignorado) e dos trabalhadores docentes, não considerados por deficiente preenchimento dos quadros de pessoal, é de 65018, dos quais 18796 (28,9%) auferem retribuições inferiores às do contrato colectivo de trabalho celebrado pela Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública, considerando já a actualização para o ano de 2006, sendo que 6505 (10%) auferem retribuições inferiores às desta convenção em mais de 6,9%. São as instituições dos escalões de dimensão entre 21 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de profissionais com retribuições inferiores às convencionais.
As convenções actualizam, ainda, outras prestações pecuniárias, nomeadamente as diuturnidades, em 24,4% e 21,5%, o abono para falhas, em 33,7% e 16,2%, e o subsídio de refeição, em 69,6% e 18,7%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor previstas em ambas as convenções apenas são abrangidas pela extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2006, na sequência do qual a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e a União das Misericórdias Portuguesas deduziram oposição.
A FEPCES, invocando a existência de regulamentação específica, constante do contrato colectivo de trabalho celebrado com a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2006, pretende a exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores filiados nos sindicatos por si representados, bem como dos inscritos nas demais associações sindicais signatárias da mesma convenção. Considerando que o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código do Trabalho, são excluídas do âmbito da extensão as relações de trabalho referidas pela Federação oponente.
A União das Misericórdias Portuguesas pretende a salvaguarda da autonomia negocial e assim excluir as santas casas da misericórdia suas filiadas do âmbito do presente regulamento.
Não obstante ter sido celebrado um acordo pela União das Misericórdias Portuguesas apenas para abranger a União enquanto instituição particular de solidariedade social e haver também convenções colectivas celebradas por numerosas santas casas da misericórdia, existe ainda um número significativo de misericórdias sem regulamentação colectiva convencional, pelo que se está a promover a ponderação da extensão a essas instituições.
Procede-se, por isso, a uma extensão de âmbito mais restrito do que a referida no aviso, remetendo-se para momento posterior a decisão quanto à extensão na restante amplitude constante do aviso. Deste modo, a presente extensão circunscreve-se às instituições particulares de solidariedade social filiadas na CNIS com trabalhadores não representados por associações sindicais outorgantes, bem como a instituições particulares de solidariedade social não filiadas na Confederação outorgante, excepto as santas casas da misericórdia e trabalhadores ao seu serviço.
Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores do sector, a extensão assegura uma retroactividade das tabelas salariais e das cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à das convenções. No entanto, as compensações das despesas de deslocações previstas nas cláusulas 20.ª e 21.ª das convenções não serão objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já realizadas para assegurar a prestação do trabalho.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes e que os regimes das referidas convenções são no essencial idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as instituições particulares de solidariedade social.
Embora as convenções se apliquem na Região Autónoma da Madeira, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros e entre a mesma Confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 25, de 8 de Julho de 2005, e 17, de 8 de Maio de 2006, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções não filiadas na Confederação outorgante, excepto as santa casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na Confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A presente portaria não se aplica aos trabalhadores representados por associações sindicais signatárias do contrato colectivo de trabalho entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2006.
3 - As retribuições previstas nas convenções inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
4 - Não são objecto de extensão as claúsulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais e os valores das diuturnidades, do abono para falhas e do subsídio de refeição constantes, respectivamente, das cláusulas 63.ª a 65.ª da primeira convenção e das cláusulas 67.ª a 69.ª da segunda retroagem, no âmbito da presente extensão, a partir das mesmas datas.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 11 de Agosto de 2006.