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Despacho 17732/2006, de 31 de Agosto

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Sumário

Determina o número máximo de licenças bem como os critérios e requisitos para o licenciamento da apanha de perceve para a área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Texto do documento

Despacho 17 732/2006

O Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Portaria 385/2006, de 19 de Abril, estabelece, no seu n.º 6.º, que os requisitos, critérios e procedimentos para o licenciamento da apanha de perceve na área do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, adiante designado como Parque, sejam fixados por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 6.º do Regulamento de Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Portaria 385/2006, de 19 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - O número máximo de licenças para a apanha de perceve para a área do Parque é fixado em 80.

2 - A atribuição das licenças para a apanha comercial de perceve no Parque é efectuada por ordem decrescente das respectivas pontuações, obtidas pela aplicação dos seguintes critérios:

a) Requerentes que tenham residência nos concelhos da área do Parque Natural, comprovada pelo cartão de eleitor ou por atestado de residência passado pela respectiva junta de freguesia - mais dois pontos;

b) Requerentes que tenham exercido anteriormente a actividade na área do Parque Natural - mais um ponto por cada ano, até ao limite de três anos;

c) Requerentes que tenham entregue o manifesto de apanha previsto no anexo II do Regulamento de apanha de perceve no Parque relativo ao ano anterior - mais um ponto;

d) Infracção às normas reguladoras do exercício da apanha na área do Parque, em que o requerente tenha sido sancionado por decisão definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado, nos dois anos anteriores ao pedido de renovação da licença - menos dois pontos por cada infracção;

e) Em caso de empate decorrente da aplicação dos critérios anteriores, será dada prioridade ao requerente com data de entrada do pedido mais antiga.

3 - Não é concedida licença de apanha para o exercício da actividade na área do Parque aos requerentes que obtenham pontuação negativa, calculada nos termos do número anterior.

4 - Os pedidos de licenciamento ou de renovação de licenciamento são dirigidos à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), entre os dias 1 e 30 de Setembro de cada ano, relativamente ao ano seguinte.

5 - O requerimento referido no número anterior, cujo formulário se encontra disponível no site da DGPA, pode igualmente ser entregue nas Capitanias de Sines e de Lagos ou no Parque, devendo estas entidades remetê-los à DGPA.

6 - A DGPA, em articulação com a comissão directiva do Parque, procederá à aplicação dos critérios e requisitos do licenciamento estabelecidos no presente despacho.

28 de Julho de 2006. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/31/plain-201299.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-04-19 - Portaria 385/2006 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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