Decreto Legislativo Regional 32/2006/A
Reserva Florestal de Recreio das Macelas, ilha de São Jorge
O Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, estabeleceu o regime jurídico das reservas florestais, sendo que, mais tarde, o Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, criou algumas reservas florestais de recreio na Região Autónoma dos Açores.
O baldio municipal das Macelas, situado na freguesia de Santo Amaro, no concelho de Velas, na ilha de São Jorge, possui uma área aproximada de 6,30 ha e foi submetido a regime florestal por Decreto do Governo, publicado no Diário do Governo, n.º 59, de 10 de Março de 1961.
Actualmente, a referida área apresenta-se com um revestimento arbóreo formado por faixas de criptoméria que a envolvem em quase toda a periferia, constituindo cortinas de abrigo e quebra-ventos. Naquela área existem, ainda, pequenas manchas de vegetação endémica de regeneração natural, assim como bosquetes de cedro, fiadas de plátanos, de metrosíderos e de salgueiros-chorão, para além de amplos espaços relvados e de um miradouro, muito visitado e do qual se descortinam e apreciam as belezas da paisagem envolvente, desde o interior da ilha a uma grandiosa vista sobre o canal Pico-Faial-São Jorge.
A criação de uma reserva florestal de recreio nesta área tem como principal objectivo proporcionar à população residente e a todos os visitantes um espaço condigno de lazer e recreio, privilegiando o contacto directo com a natureza, a ocupação dos tempos livres e a melhoria da qualidade de vida e, ao mesmo tempo, contribuindo para o desenvolvimento do turismo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e as alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada a Reserva Florestal de Recreio das Macelas, na freguesia de Santo Amaro, concelho de Velas, ilha de São Jorge.
Artigo 2.º
Área e limites
A Reserva Florestal de Recreio das Macelas ocupa uma área aproximada de 6,30 ha, confrontando a norte com os prédios de João Silveira Luís, Ângelo Silva e a paróquia de Santo Amaro, a sul com os prédios de João Silveira Luís, Francisco Soares, António Alfredo e com o trilho de acesso à gruta da Caldeira, a nascente com os prédios de João Silveira Luís e de César Amarante e a poente com os prédios de António Alfredo e Américo Oliveira, sendo interceptado pelo início do caminho vicinal do Grotão, conforme a planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Regime jurídico
À Reserva Florestal de Recreio das Macelas é aplicável o regime jurídico constante do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, bem como o disposto nos artigos 2.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 16/89/A, de 30 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 16/2000/A, de 21 de Junho, e respectiva regulamentação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Reserva Florestal de Recreio das Macelas, Ilha de São Jorge
(ver documento original)