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Portaria 872/2006, de 30 de Agosto

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros e ainda entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação.

Texto do documento

Portaria 872/2006
de 30 de Agosto
Os contratos colectivos de trabalho entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros e entre a mesma associação de empregadores e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros e ainda entre aquela associação de empregadores e o SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, publicados, respectivamente, o primeiro no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2004, e os outros no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

Os outorgantes requereram a extensão das convenções, na área respectiva, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que se dediquem à mesma actividade.

As associações sindicais subscritoras da convenção colectiva de 2004 reiteraram o seu interesse na emissão de regulamento de extensão desta de modo a abranger as relações de trabalho tituladas por estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante e por trabalhadores representados pelas associações sindicais signatárias, embora a associação de empregadores subscritora tenha manifestado desinteresse na extensão da convenção de 2004, dado existirem convenções posteriores.

As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2004.

O número de trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes e do residual (que inclui o ignorado), apurado a partir dos quadros de pessoal de 2003, é de cerca de 16161. Os trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções publicadas em 2005 são 9045 (56%), dos quais 4757 (29,4%) auferem retribuições inferiores às convencionais de 2005 em mais de 5,8%. É nas empresas do escalão até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais daquelas convenções.

Por outro lado, as convenções de 2004 e 2005 actualizam, respectivamente, as diuturnidades em 9,27% e 2,36% e o subsídio de refeição em 9,28% e 2,56%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de Maio de 2006, na sequência do qual a AEEP - Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo, a AEEI - Associação de Estabelecimentos de Educação de Infância, a ANEEP - Associação Nacional de Estabelecimentos de Educação Privados e quatro estabelecimentos de ensino deduziram oposição.

A AEEP pretende que não seja emitida a extensão da convenção celebrada com a FENPROF e outros, por ser substancialmente diferente das outras. Esta associação pretende ainda que a extensão não atribua eficácia retroactiva às cláusulas de conteúdo pecuniário e às tabelas salariais previstas nas convenções, permitida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei 9/2006, de 20 de Março, invocando que introduz um factor de imprevisibilidade na gestão das empresas, embora sem referir que as empresas abrangidas estejam impossibilitadas de efectuar esse pagamento retroactivo. A objecção não se mostra fundamentada, sendo certo que a extensão visa a uniformização, na medida do possível, das condições de trabalho.

A AEEI é uma associação de empregadores que só representa estabelecimentos de educação de infância dos 0 aos 6 anos (creches e pré-escolar), não sendo totalmente coincidente o seu âmbito de representação com o âmbito das convenções. A associação pretende que a extensão não seja aplicável aos empregadores seus associados, alegando que os estabelecimentos filiados na AEEP outorgante das convenções são, na sua maioria, subscritores de contratos de associação pelos quais beneficiam de comparticipações financeiras do Estado em despesas de pessoal e de funcionamento, os quais estarão na origem de desvios concorrenciais, não podendo os outros estabelecimentos suportar os encargos salariais resultantes da extensão.

A ANEEP, que não é uma associação de empregadores, representa estabelecimentos de ensino com até 200 alunos. Invocando fundamentos idênticos aos da AEEI, pretende também que não seja emitido o presente regulamento.

Os quatro externatos oponentes invocam igualmente razões de desigualdade concorrencial.

Alegam ainda que não se revêem em qualquer das convenções em presença e que as mesmas imporiam uma regulamentação desadequada à política de gestão empresarial privada que praticam.

As três últimas oposições invocam desigualdades concorrenciais cuja ponderação deve ser promovida. Procede-se, por isso, a uma extensão de âmbito mais restrito do que a referida no aviso, remetendo-se para momento posterior a decisão quanto à extensão na restante amplitude constante do aviso.

Deste modo, a presente extensão circunscreve-se aos empregadores filiados na AEEP com trabalhadores não representados por associações sindicais outorgantes, bem como a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante, que tenham como denominador comum a comparticipação financeira do Estado em despesas de pessoal e de funcionamento através, nomeadamente, de contratos de associação, contratos simples, contratos de patrocínio e contratos de cooperação, assegurando-se assim condições de concorrência equivalentes.

Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e ainda que os regimes das duas últimas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegurará uma retroactividade das tabelas salariais e das cláusulas de conteúdo pecuniário idêntica à das convenções. No entanto, as compensações das despesas de deslocações previstas, respectivamente na cláusula 33.ª do contrato colectivo de trabalho entre a AEEP e a FENPROF e na cláusula 31.ª dos contratos colectivos de trabalho entre a AEEP a FNE e entre a AEEP e o SINAPE não serão objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF - Federação Nacional dos Professores e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2004, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a AEEP - Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros e entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE - Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 46, de 15 de Dezembro de 2005, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho, não abrangidas pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.

3 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário constantes do contrato colectivo de trabalho referido no n.º 1 do artigo anterior, com excepção da cláusula 33.ª, sobre trabalhadores em regime de deslocação, produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2004 e a tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário constantes dos contratos colectivos de trabalho mencionados no n.º 2 do mesmo artigo, com excepção da cláusula 31.ª, sobre trabalhadores em regime de deslocação, produzem efeitos desde 1 de Setembro de 2005.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Agosto de 2006.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-20 - Lei 9/2006 - Assembleia da República

    Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a respectiva regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, em matérias relativas a negociação e contratação colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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