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Deliberação 813/2002, de 9 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 813/2002. - À Direcção Operacional de Avaliação de Medicamentos de Uso Humano do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) compete assegurar as actividades necessárias à avaliação e autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos de uso humano e à sua manutenção no mercado [alínea a) do artigo 9.º do Regulamento Interno do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, anexo à Portaria 1087/2001, de 6 de Setembro].

Tal como estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, "o INFARMED deve notificar o requerente da decisão sobre o pedido de autorização de introdução no mercado do medicamento, indicando, no caso de indeferimento, os respectivos fundamentos". De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, "no caso de deferimento do pedido, deve o INFARMED enviar ao requerente uma cópia do resumo das características do medicamento, do conteúdo da rotulagem e do folheto informativo, nos termos em que foram aprovados, bem como o número de registo nacional do medicamento".

A notificação do deferimento de um pedido de AIM inclui, também, um certificado de autorização de introdução no mercado, onde é apresentada informação sobre o medicamento, incluindo a validade da autorização, ao qual é anexada uma cópia do resumo das características do medicamento, do conteúdo da rotulagem e do folheto informativo, nos termos em que foram aprovados.

Considerando a necessidade identificada de se proceder à actualização do formato e conteúdo do certificado de AIM, nomeadamente a inclusão de informação adicional que permita uma clara e precisa identificação do medicamento objecto de AIM e os termos em que essa AIM foi concedida;

Considerando a imperiosa necessidade de se prosseguir no sentido de uma administração mais transparente e aberta, que forneça aos cidadãos informação fiável e que responda às suas actuais necessidades:

O conselho de administração do INFARMED delibera aprovar o novo modelo de certificado de autorização de introdução no mercado, anexo a esta deliberação e que dela faz parte integrante, que passará a ser utilizado para as autorizações de introdução no mercado para medicamentos de uso humano concedidas a partir de 1 de Maio de 2002.

7 de Março de 2002. - O Conselho de Administração: Vasco Maria, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Emília Alves, vogal.

ANEXO

Certificado de autorização de introdução no mercado

No cumprimento do artigo 10.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, o conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento certifica que foi concedida, por deliberação da data abaixo referida, a autorização de introdução no mercado (AIM) para o medicamento abaixo indicado.

O titular da presente autorização deverá cumprir as disposições do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 272/95, de 23 de Outubro, e dos Decretos-Leis n.os 100/94 e 101/94, ambos de 19 de Abril, respectiva legislação complementar e demais normas aplicáveis.

A autorização a que se refere o presente certificado é válida por cinco anos a contar da data abaixo referida, devendo ser solicitada a respectiva renovação três meses antes do termo daquele período.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2012083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-08 - Decreto-Lei 72/91 - Ministério da Saúde

    Regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-23 - Decreto-Lei 272/95 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regula a autorização de introdução no mercado, a fabricação, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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