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Aviso 6012/2002, de 8 de Maio

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Texto do documento

Aviso 6012/2002 (2.ª série). - Por despacho de 12 de Março de 2002, rectificado pelo despacho de 22 de Março de 2002, do Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, membro do Governo competente para aplicação da pena de demissão, ao abrigo do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Disciplinar, e face ao disposto no despacho de delegação de competências n.º 7339/2002, de 21 de Março, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 9 de Abril de 2002, por desconhecimento do seu paradeiro, notifica-se Armando Alberto Pacheco Correia Dias, assistente administrativo do quadro de pessoal do ex-Centro Regional de Segurança Social do Alentejo, que lhe foi aplicada a pena de demissão, na sequência do auto que lhe foi instaurado por falta de assiduidade, tendo sido consideradas faltas injustificadas as dadas desde 20 de Setembro de 2001, conduta que levou a concluir ter havido abandono do lugar por parte do funcionário, infracção esta sancionável com pena de demissão por violação do dever geral de assiduidade e essencialmente por se desconhecer o seu paradeiro conforme previsto no n.º 3 do artigo 72.º do Estatuto Disciplinar e no artigo 33.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

15 de Abril de 2002. - A Directora, Izilda de Lemos Pinto Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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