Deliberação 796/2002. - O conselho de administração (CA), ao abrigo da alínea d) da cláusula VIII do protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas do Norte (CICCOPN), homologado pela Portaria 559/87, de 6 de Julho, delega no director do Centro, engenheiro Amílcar José Romeiro de Sampaio Rodrigues, competência para exercer os seguintes poderes:
1 - No âmbito da gestão corrente:
1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do CICCOPN, incluindo todas as diligências, contactos e correspondência no âmbito dos projectos comunitários, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais e confederações patronais ou sindicais e órgãos sociais do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
1.2 - Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços e outorgar os respectivos contratos até ao valor de Euro 5000 por acto e por fornecedor;
Esta autorização inclui a aquisição de:
a) Materiais de consumo e ferramentas para cursos de formação profissional;
b) Equipamentos para secções de formação profissional que tenham obtido prévia aprovação genérica ou específica do CA;
c) Mobiliário e equipamento administrativo, designadamente fotocopiadoras, equipamento informático, máquinas de escrever e de calcular;
Inclui também:
a) O aluguer temporário de espaços para formação e de equipamento. Exceptuam-se os casos em que haja lugar a contrato ou acordo de cedência de instalações;
b) Conservação e manutenção, publicidade e propaganda, limpeza, higiene e conforto, e trabalhos especializados;
1.3 - Autorizar despesas correntes com a aquisição e fornecimento de serviços, inscritos no orçamento de despesas anual, referentes a electricidade, água, gás, comunicação e outras despesas correntes necessárias ao bom funcionamento dos serviços;
1.4 - Autorizar o pagamento de bolsas de formação e outros subsídios devidos a formandos. Os encargos com os formandos obedecerão ao preceituado de acordo com a legislação em vigor, devendo os valores máximos serem fixados, para cada ano, pelo CA, sob proposta fundamentada do director:
1.4.1 - Os pagamentos das bolsas aos formandos devem ser efectuados mediante a apresentação de um mapa de assiduidade e respectivo visto do monitor;
1.5 - Autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços com formadores externos e autorizar as despesas decorrentes desses contratos, até ao limite máximo de 7500 por contrato. Os valores máximos do custo horário deverão estar de acordo com a legislação em vigor e serão fixados, para cada ano, pelo CA, sob proposta fundamentada do director;
1.6 - Assinar ordens de pagamento, cheques e transferências bancárias para a aquisição de bens e serviços, pagamentos a formandos e formadores;
1.7 - Todos os valores do montante igual ou superior a Euro 50 devem ser pagos por cheque ou transferência bancária;
1.8 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos entre unidades dependentes do Centro;
1.9 - Propor o abate de bens ou valores imobilizados mediante parecer da comissão de fiscalização;
1.10 - Propor a venda de bens produzidos em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do CICCOPN;
1.11 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;
1.12 - Autorizar a dispensa e justificar as faltas do pessoal, dentro dos limites legais;
1.13 - Autorizar a realização de trabalho suplementar, dentro dos limites legais;
1.14 - Autorizar as deslocações em serviço, em território nacional, bem como a atribuição e pagamento de ajudas de custo, dentro dos valores fixados legalmente (função pública). As deslocações em serviço ao estrangeiro deverão ser autorizadas pelo CA, sob proposta fundamentada do director;
1.15 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do CICCOPN ou quando a utilização dos transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o CICCOPN;
1.16 - Autorizar o processamento aos formadores internos eventuais, o correspondente complemento de vencimento, pelo exercício da função de formador, de acordo com a legislação em vigor. O valor horário para cada ano civil será fixado pelo CA, sob proposta fundamentada do director. O número máximo de horas de formação para cada ano civil é o fixado de acordo com a referida legislação em vigor;
1.17 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e, ainda, assinar documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do Centro.
§ único. O exercício dos poderes referidos nos n.os 1.6 e 1.7 fica condicionado ao disposto no n.º 3.5 das notas gerais e finais do presente despacho.
2 - No âmbito dos programas de formação:
2.1 - Atribuir certificados de formação profissional aos formandos que concluam com aproveitamento cursos de formação profissional no CICCOPN;
2.2 - Solicitar ao IEFP declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos cursos de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar;
2.3 - Rescindir contratos celebrados com formandos;
2.4 - Rescindir contratos celebrados com formadores, sem prejuízo para o ICCOPN.
3 - Notas gerais e finais:
3.1 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência delegada pressupõem:
a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;
b) O cabimento orçamental;
c) A existência de verba disponível;
d) O enquadramento do acto no plano de actividades e orçamento aprovados;
e) No respeitante a obras e conservação de edifícios o cumprimento do manual de instalações e instruções respectivas emanadas pelo IEFP;
f) O aluguer temporário de espaços para formação deverá ser efectuado no respeito pelo cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;
3.2 - Para a determinação dos limites de competência delegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses;
Exceptuam-se:
a) Os contratos de prestação de serviços com formadores externos em que o encargo com os períodos de formação acumulados deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos por formador;
b) O aluguer temporário de espaços para formação e de equipamento em que o encargo com os períodos de formação acumulados deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos;
c) Os contratos de fornecimento (publicidade e propaganda, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos;
3.3 - Assinar pedidos de financiamento a apresentar pelo CICCOPN no âmbito das vertentes FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento, sendo posteriormente apresentados ao conselho de administração, que os deverá ratificar;
3.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens supérfluos;
3.5 - Movimentar as contas bancárias conjuntamente com a assinatura do director do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira e no impedimento deste com a assinatura do presidente do conselho de administração;
3.6 - Dar conhecimento ao CA de todos os actos abrangidos na totalidade dos n.os 1.2, 1.4, 1.5, 1.14, 1.16, 3.1 e 3.2, na primeira reunião do CA imediata à ocorrência destes actos.
4 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo conselho de administração os actos que a ela se mostrem conformes praticados até à data da sua publicação.
10 de Janeiro de 2002. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)