Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 796/2002, de 7 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 796/2002. - O conselho de administração (CA), ao abrigo da alínea d) da cláusula VIII do protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Construção Civil e Obras Públicas do Norte (CICCOPN), homologado pela Portaria 559/87, de 6 de Julho, delega no director do Centro, engenheiro Amílcar José Romeiro de Sampaio Rodrigues, competência para exercer os seguintes poderes:

1 - No âmbito da gestão corrente:

1.1 - Assinar a correspondência e expediente necessários ao bom funcionamento dos serviços do CICCOPN, incluindo todas as diligências, contactos e correspondência no âmbito dos projectos comunitários, com excepção da correspondência e demais documentos destinados aos órgãos de soberania e respectivos titulares, às entidades e organismos internacionais, ao Provedor de Justiça, aos tribunais e confederações patronais ou sindicais e órgãos sociais do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

1.2 - Autorizar despesas com aquisição de bens e serviços e outorgar os respectivos contratos até ao valor de Euro 5000 por acto e por fornecedor;

Esta autorização inclui a aquisição de:

a) Materiais de consumo e ferramentas para cursos de formação profissional;

b) Equipamentos para secções de formação profissional que tenham obtido prévia aprovação genérica ou específica do CA;

c) Mobiliário e equipamento administrativo, designadamente fotocopiadoras, equipamento informático, máquinas de escrever e de calcular;

Inclui também:

a) O aluguer temporário de espaços para formação e de equipamento. Exceptuam-se os casos em que haja lugar a contrato ou acordo de cedência de instalações;

b) Conservação e manutenção, publicidade e propaganda, limpeza, higiene e conforto, e trabalhos especializados;

1.3 - Autorizar despesas correntes com a aquisição e fornecimento de serviços, inscritos no orçamento de despesas anual, referentes a electricidade, água, gás, comunicação e outras despesas correntes necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

1.4 - Autorizar o pagamento de bolsas de formação e outros subsídios devidos a formandos. Os encargos com os formandos obedecerão ao preceituado de acordo com a legislação em vigor, devendo os valores máximos serem fixados, para cada ano, pelo CA, sob proposta fundamentada do director:

1.4.1 - Os pagamentos das bolsas aos formandos devem ser efectuados mediante a apresentação de um mapa de assiduidade e respectivo visto do monitor;

1.5 - Autorizar a celebração de contratos de prestação de serviços com formadores externos e autorizar as despesas decorrentes desses contratos, até ao limite máximo de 7500 por contrato. Os valores máximos do custo horário deverão estar de acordo com a legislação em vigor e serão fixados, para cada ano, pelo CA, sob proposta fundamentada do director;

1.6 - Assinar ordens de pagamento, cheques e transferências bancárias para a aquisição de bens e serviços, pagamentos a formandos e formadores;

1.7 - Todos os valores do montante igual ou superior a Euro 50 devem ser pagos por cheque ou transferência bancária;

1.8 - Autorizar a mobilidade de bens e equipamentos entre unidades dependentes do Centro;

1.9 - Propor o abate de bens ou valores imobilizados mediante parecer da comissão de fiscalização;

1.10 - Propor a venda de bens produzidos em acções de formação profissional, nas condições mais satisfatórias para o interesse do CICCOPN;

1.11 - Autorizar a acumulação de férias de dois anos civis consecutivos, incluindo o gozo interpolado das mesmas, dentro dos limites legais;

1.12 - Autorizar a dispensa e justificar as faltas do pessoal, dentro dos limites legais;

1.13 - Autorizar a realização de trabalho suplementar, dentro dos limites legais;

1.14 - Autorizar as deslocações em serviço, em território nacional, bem como a atribuição e pagamento de ajudas de custo, dentro dos valores fixados legalmente (função pública). As deslocações em serviço ao estrangeiro deverão ser autorizadas pelo CA, sob proposta fundamentada do director;

1.15 - Autorizar a utilização de automóvel próprio nas deslocações em serviço que o pessoal tenha de efectuar, sempre que não seja possível dispor de viatura do CICCOPN ou quando a utilização dos transportes públicos não seja compatível com a urgência do serviço a realizar ou dela resultem maiores encargos para o CICCOPN;

1.16 - Autorizar o processamento aos formadores internos eventuais, o correspondente complemento de vencimento, pelo exercício da função de formador, de acordo com a legislação em vigor. O valor horário para cada ano civil será fixado pelo CA, sob proposta fundamentada do director. O número máximo de horas de formação para cada ano civil é o fixado de acordo com a referida legislação em vigor;

1.17 - Em geral, autorizar ou, se for caso disso, determinar a prática de quaisquer actos e, ainda, assinar documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do Centro.

§ único. O exercício dos poderes referidos nos n.os 1.6 e 1.7 fica condicionado ao disposto no n.º 3.5 das notas gerais e finais do presente despacho.

2 - No âmbito dos programas de formação:

2.1 - Atribuir certificados de formação profissional aos formandos que concluam com aproveitamento cursos de formação profissional no CICCOPN;

2.2 - Solicitar ao IEFP declarações para adiamento do serviço militar obrigatório dos cursos de formação, nos termos da Lei do Serviço Militar;

2.3 - Rescindir contratos celebrados com formandos;

2.4 - Rescindir contratos celebrados com formadores, sem prejuízo para o ICCOPN.

3 - Notas gerais e finais:

3.1 - A realização de qualquer despesa e a prática de qualquer acto no âmbito da competência delegada pressupõem:

a) O respeito pelas normas legais e regulamentares em vigor;

b) O cabimento orçamental;

c) A existência de verba disponível;

d) O enquadramento do acto no plano de actividades e orçamento aprovados;

e) No respeitante a obras e conservação de edifícios o cumprimento do manual de instalações e instruções respectivas emanadas pelo IEFP;

f) O aluguer temporário de espaços para formação deverá ser efectuado no respeito pelo cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor;

3.2 - Para a determinação dos limites de competência delegada, deve ser considerado o somatório dos valores das adjudicações ou aquisições que se destinem ao mesmo fim e ocorram dentro de um período de seis meses;

Exceptuam-se:

a) Os contratos de prestação de serviços com formadores externos em que o encargo com os períodos de formação acumulados deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos por formador;

b) O aluguer temporário de espaços para formação e de equipamento em que o encargo com os períodos de formação acumulados deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos;

c) Os contratos de fornecimento (publicidade e propaganda, manutenção ou outros equivalentes) que tenham carácter de necessidade permanente, em que deverá ser considerado o encargo anual resultante dos mesmos;

3.3 - Assinar pedidos de financiamento a apresentar pelo CICCOPN no âmbito das vertentes FSE do QCA, bem como os respectivos termos de aceitação e pedidos de pagamento, sendo posteriormente apresentados ao conselho de administração, que os deverá ratificar;

3.4 - É expressamente vedada a aquisição de bens supérfluos;

3.5 - Movimentar as contas bancárias conjuntamente com a assinatura do director do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira e no impedimento deste com a assinatura do presidente do conselho de administração;

3.6 - Dar conhecimento ao CA de todos os actos abrangidos na totalidade dos n.os 1.2, 1.4, 1.5, 1.14, 1.16, 3.1 e 3.2, na primeira reunião do CA imediata à ocorrência destes actos.

4 - A presente delegação de competências é de aplicação imediata, considerando-se expressamente ratificados pelo conselho de administração os actos que a ela se mostrem conformes praticados até à data da sua publicação.

10 de Janeiro de 2002. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-06 - Portaria 559/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria e Construção Civil e Obras Públicas do Norte, outorgados entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação das Indústrias de Construção Civil e Obras Públicas do Norte (AICCOPN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda