Despacho 9297/2002 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da autorização que me foi conferida pelo despacho 5514/2002 (2.ª série), da directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Évora, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 12 de Março de 2002, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, no director do Núcleo de Prestações, Francisco José Florentino Condeço, as competências para:
1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do respectivo Núcleo.
2 - Organizar processos visando a atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência.
3 - Analisar e decidir:
3.1 - Sobre a passagem de declarações ou certidões respeitantes a beneficiários;
3.2 - Sobre processos referentes a:
3.2.1 - Sobreposição de remunerações, com baixa subsidiada, sinistro, serviço militar e desemprego, em articulação com o IGFSS;
3.2.2 - Subsídio familiar a crianças e jovens;
3.2.3 - Subsídio de funeral;
3.2.4 - Subsídio de educação especial;
3.2.5 - Subsídio vitalício;
3.2.6 - Subsídio por assistência de terceira pessoa e deficientes;
3.2.7 - Subsídio de renda de casa;
3.2.8 - Subsídio de lar;
3.2.9 - Subsídio de doença e tuberculose;
3.2.10 - Subsídio de gravidez, maternidade, paternidade e adopção;
3.2.11 - Subsídio por riscos específicos;
3.2.12 - Subsídio para assistência a menores doentes;
3.2.13 - Subsídio de férias e de Natal dos beneficiários com baixa;
3.2.14 - Subsídios de desemprego e social de desemprego;
3.2.15 - Pensão de orfandade e complemento por dependência do regime não contributivo;
3.2.16 - Complemento por dependência, pensão de sobrevivência e subsídio por morte do regime transitório dos rurais;
3.2.17 - Outros subsídios do âmbito do Núcleo de Prestações, sempre que estejam respeitados os condicionalismos legais vigentes, bem como as orientações transmitidas sobre a matéria.
4 - Promover a elaboração das participações das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem crime à segurança social.
5 - De acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, o director do Núcleo de Prestações pode subdelegar as competências por mim subdelegadas nos responsáveis pelos serviços de si directamente dependentes.
6 - Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pelo director do Núcleo de Prestações, no âmbito do presente despacho, desde 3 de Dezembro de 2001.
15 de Março de 2002. - O Director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, Carlos Alberto Fiche da Silva.