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Despacho 17342/2006, de 28 de Agosto

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Sumário

Define o procedimento para o reconhecimento e avaliação de competências (RCV), com vista à certificação de adultos, nos centros novas oportunidades e dos cursos de educação e formação de adultos.

Texto do documento

Despacho 17 342/2006

No contexto de uma política que visa elevar os níveis de qualificação e certificação da população, definida estrategicamente na Iniciativa Novas Oportunidades, assume especial relevância a criação de condições para a organização de ofertas de educação e formação adequadas às necessidades da população adulta, nomeadamente para os centros novas oportunidades e para os cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA).

Os centros novas oportunidades promovem um processo de reconhecimento e validação de competências (RVC) com vista à certificação dos adultos.

Os cursos EFA são uma oferta de educação e formação de adultos organizada segundo percursos formativos flexíveis e modulares a partir do reconhecimento de competências já adquiridas.

O funcionamento dos centros novas oportunidades e dos cursos EFA prevê a existência na equipa pedagógica de profissionais de RVC e mediadores.

Assim, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho, e no sentido de permitir o desenvolvimento da actividade dos centros novas oportunidades e dos cursos EFA nas escolas e agrupamentos de escolas, determino:

1 - O serviço não lectivo que compete ao profissional de RVC poderá ser atribuído a um professor, de acordo com as disponibilidades da escola ou agrupamento de escolas. No caso de a mesma não dispor de crédito horário suficiente para o efeito, deverá solicitar o restante, até um máximo equivalente a vinte e duas horas lectivas, junto da respectiva direcção regional de educação.

2 - Será atribuído um crédito horário de duas horas de redução da componente lectiva por cada grupo/turma de cursos EFA aos professores que, como mediadores, asseguram a coordenação da equipa pedagógica e o acompanhamento dos formandos.

3 - O disposto no presente despacho entra em vigor no início do ano lectivo de 2006-2007.

7 de Agosto de 2006. - O Secretário de Estado da Educação, Valter

Victorino Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/28/plain-201158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-21 - Decreto Regulamentar 10/99 - Ministério da Educação

    Regulamenta o regime de autonomia, administração e gestão aplicável aos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecendo as competências das estruturas de orientação educativa, bem como o regime de coordenação das mesmas estruturas. O presente diploma produz efeitos relativamente ao crédito global e consequências remuneratório a partir do ano escolar de 1999-2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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