Despacho 17 342/2006
No contexto de uma política que visa elevar os níveis de qualificação e certificação da população, definida estrategicamente na Iniciativa Novas Oportunidades, assume especial relevância a criação de condições para a organização de ofertas de educação e formação adequadas às necessidades da população adulta, nomeadamente para os centros novas oportunidades e para os cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA).
Os centros novas oportunidades promovem um processo de reconhecimento e validação de competências (RVC) com vista à certificação dos adultos.
Os cursos EFA são uma oferta de educação e formação de adultos organizada segundo percursos formativos flexíveis e modulares a partir do reconhecimento de competências já adquiridas.
O funcionamento dos centros novas oportunidades e dos cursos EFA prevê a existência na equipa pedagógica de profissionais de RVC e mediadores.
Assim, nos termos dos artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar 10/99, de 21 de Julho, e no sentido de permitir o desenvolvimento da actividade dos centros novas oportunidades e dos cursos EFA nas escolas e agrupamentos de escolas, determino:
1 - O serviço não lectivo que compete ao profissional de RVC poderá ser atribuído a um professor, de acordo com as disponibilidades da escola ou agrupamento de escolas. No caso de a mesma não dispor de crédito horário suficiente para o efeito, deverá solicitar o restante, até um máximo equivalente a vinte e duas horas lectivas, junto da respectiva direcção regional de educação.
2 - Será atribuído um crédito horário de duas horas de redução da componente lectiva por cada grupo/turma de cursos EFA aos professores que, como mediadores, asseguram a coordenação da equipa pedagógica e o acompanhamento dos formandos.
3 - O disposto no presente despacho entra em vigor no início do ano lectivo de 2006-2007.
7 de Agosto de 2006. - O Secretário de Estado da Educação, Valter
Victorino Lemos.