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Regulamento da Cmvm 6/2002, de 7 de Maio

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Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 6/2002. - Apresentação de informação financeira por segmentos. - Por despacho de 25 de Maio de 2001 do Ministro das Finanças foi homologada a directriz contabilística n.º 27 - relato por segmentos -, emitida pela Comissão de Normalização Contabilística e em cuja elaboração foram considerados os aspectos essenciais da norma internacional de contabilidade n.º 14 - relato por segmentos (International Accounting Standard IAS 14, revisão de 1997).

A referida directriz não procede à delimitação do seu âmbito de aplicação obrigatório, determinando apenas que quando é prestada informação por segmentos, seja por exigência das entidades competentes seja por iniciativa própria, a mesma deve ser preparada em conformidade com as regras de elaboração constantes da directriz.

A IAS 14, ao invés, refere claramente que a mesma deve ser aplicada por entidades emitentes de acções ou de instrumentos de dívida negociados em mercado ou que estejam em vias de proceder à distribuição pública de valores mobiliários. Note-se, também, que a mesma IAS 14 não distingue o sector de actividade das empresas a qual é aplicável, nestas se incluindo não só as empresas comerciais, industriais ou agrícolas, mas também as empresas seguradoras e as empresas do sector bancário.

Por seu turno, a norma internacional de contabilidade n.º 34 - relato financeiro intercalar (IAS 34), relativa ao relatório intercalar, determina qual a informação por segmentos que deve constar deste.

A informação por segmentos tem especial relevância e utilidade uma vez que permite aos utilizadores das demonstrações financeiras, designadamente aos investidores, um melhor conhecimento e aferição das diversas componentes que contribuem para a formação dos resultados das empresas e que estão na origem das diversas rendibilidades internas. Esta segregação permite, nomeadamente, determinar com maior rigor a exposição ao risco dos emitentes a uma determinada área geográfica ou a um determinado sector de actividade.

Assim, tendo presente, de um lado, a estratégia da União Europeia para o futuro em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas, em particular no que se refere à aplicação das normas internacionais de contabilidade na elaboração das contas consolidadas de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, e considerando, de outro lado, a competência atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pelo artigo 11.º do Código dos Valores Mobiliários, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e ao Instituto de Seguros de Portugal em matérias contabilísticas para efeitos de supervisão prudencial, o presente regulamento determina a obrigatoriedade de, no âmbito da prestação de informação financeira ao mercado, os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado elaborarem e publicarem informação por segmentos.

Após apreciação no âmbito do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e ouvidas a Comissão de Normalização Contabilística e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 247.º e no artigo 11.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado devem, no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados anuais, divulgar informação financeira por segmentos.

Artigo 2.º

1 - Quando, aos emitentes a que se refere o artigo anterior, não seja aplicável o Plano Oficial de Contabilidade, a informação financeira por segmentos é divulgada em nota apropriada no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados.

2 - A CMVM, ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, emitirá um regulamento para efeitos do cumprimento do número anterior.

Artigo 3.º

No âmbito da prestação de informação semestral, os emitentes de acções admitidos à negociação em mercado regulamentado devem apresentar, no anexo ao balanço e à demonstração dos resultados, um resumo da informação financeira por segmentos que contenha elementos sobre os réditos segmentais e os resultados segmentais para os segmentos de negócios ou para os segmentos geográficos, consoante aqueles segmentos que sejam considerados principais.

Artigo 4.º

O dever de apresentação de informação financeira por segmentos previsto nos artigos anteriores não é aplicável aos documentos de prestação de contas individuais no caso em que o emitente sobre o qual recairia aquele dever, cumulativamente:

a) Esteja obrigado a elaborar contas consolidadas;

b) Apresente informação financeira por segmentos nos documentos de prestação de contas consolidadas; e

c) Não beneficie, nos termos do n.º 3 do artigo 250.º do Código dos Valores Mobiliários, de dispensa de publicação das contas consolidadas.

Artigo 5.º

O presente regulamento é aplicável a partir da prestação de contas anuais relativas ao exercício que se iniciou em ou após 1 de Janeiro de 2002 e cuja divulgação ocorra após a entrada em vigor do presente regulamento.

11 de Abril de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011444.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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