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Despacho 9180/2002, de 4 de Maio

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Texto do documento

Despacho 9180/2002 (2.ª série). - Por delegação de competências, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT), da Universidade Nova de Lisboa, e na sequência da aprovação pelo senado universitário de 28 de Fevereiro de 2002, de harmonia com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, a seguir se publica o regulamento do mestrado europeu em Energias Renováveis:

Regulamento do mestrado europeu em Energias Renováveis

Artigo 1.º

Âmbito

Este regulamento é aplicável ao mestrado europeu em Energias Renováveis, que é ministrado por um consórcio de nove universidades europeias sob a coordenação da Agência Europeia de Energias Renováveis (mais adiante designada por EUREC Agency). O programa de estudos conducente ao grau de mestre em Energias Renováveis será dado por uma das universidades participantes onde o aluno se encontrar matriculado. Cada estudante terá necessariamente de efectuar os seus estudos em pelo menos dois dos países participantes.

Artigo 2.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de mestre em Energias Renováveis.

Artigo 3.º

Objectivos

Formar profissionais com capacidades acrescidas de desempenho nas áreas das tecnologias associadas às energias renováveis.

Artigo 4.º

Organização

1 - O curso de especialização conducente ao mestrado indicado no n.º 2 organiza-se pelo sistema de unidades de crédito europeu (ECTS - European Credit Transfer System), sendo exigidas para a sua conclusão 60 unidades de crédito.

2 - A conclusão, com aprovação, da parte curricular do mestrado confere um diploma de especialização em Energias Renováveis, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

3 - O grau de mestre será conferido após a aprovação no tronco comum e no módulo de especialização e a aprovação da dissertação, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

4 - O grau de mestre em Energias Renováveis será conferido pela universidade onde o aluno estiver matriculado, sendo automaticamente reconhecido pelas outras universidades participantes.

Artigo 5.º

Coordenação

A coordenação do curso será da responsabilidade da comissão científica do mestrado, composta por um representante de cada uma das universidades, designados pelas respectivas comissões científicas. Existirão duas reuniões anuais de forma a fazerem-se ajustes aos conteúdos ministrados, e as reuniões serão feitas no secretariado da EUREC Agency.

Artigo 6.º

Competências da comissão científica

Compete à comissão científica do mestrado:

a) Coordenar o funcionamento do mestrado;

b) Propor a nomeação dos orientadores das dissertações e aprovar os respectivos temas e planos de trabalho;

c) Propor a constituição dos júris para a apreciação das dissertações;

d) Gerir as receitas que venham a ser atribuídas ao curso de mestrado.

Artigo 7.º

Área científica

As áreas científicas do curso são Engenharia dos Materiais, Engenharia Mecânica, Engenharia do Ambiente, Engenharia Química e Engenharia Electrotécnica.

Artigo 8.º

Duração

A duração normal do curso de mestrado é de um ano lectivo, dividido em três quadrimestres. No 1.º quadrimestre é feito o tronco comum e no 2.º o módulo de especialização, e o último quadrimestre destina-se à realização do projecto final.

Artigo 9.º

Habilitações de acesso

1 - Serão admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura em Engenharia dos Materiais, Engenharia Física, Engenharia do Ambiente, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Química, Física, Física Tecnológica, Engenharia Mecânica ou titulares de licenciaturas em áreas afins, a fixar pelo conselho científico, com classificação mínima de 14 valores.

2 - Em casos devidamente justificados, o conselho científico da FCT poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Cabe ao conselho científico da FCT definir os cursos a incluir nas áreas afins no n.º 1, sob proposta da comissão científica do mestrado.

Artigo 10.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula serão seleccionados pela comissão científica do mestrado tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação das licenciaturas pela ordem a que se refere o artigo 8.º;

b) Currículo académico e científico;

c) Currículo profissional e técnico.

2 - A selecção a que se refere o presente número será feita pela comissão científica do mestrado.

Artigo 11.º

Condições de funcionamento

1 - O curso terá a duração de três quadrimestres, incluindo a elaboração da dissertação, e está organizado no sistema de unidades de créditos europeu (ECTS - European Credit Transfer System), num total de 60.

2 - As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas e de avaliação de conhecimentos para as disciplinas/módulos que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto no presente regulamento e pela natureza do curso.

3 - A inscrição para a elaboração da dissertação requer a realização de pelo menos dois dos três módulos do tronco comum.

Artigo 12.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão afixados pela comissão científica do mestrado.

Artigo 13.º

Processo de fixação do número de vagas

1 - O número máximo de alunos admitidos à matrícula e inscrição é de 20.

2 - Anualmente, a comissão científica do curso proporá o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

Artigo 14.º

Preparação da dissertação

1 - A preparação da dissertação deve ser orientada por um professor ou investigador de uma das instituições participantes no programa do curso de especialização.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores e investigadores de outras instituições, bem como especialistas na área científica da dissertação, reconhecidos como idóneos pela comissão científica do mestrado.

3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

4 - O orientador é nomeado pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica.

Artigo 15.º

Entrega da dissertação

No final do 3.º quadrimestre do curso, os alunos entregarão a sua dissertação nos serviços académicos da universidade à qual requerem a apreciação da dissertação nas condições a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 12.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 16.º

Júri

O júri para a apreciação da dissertação é nomeado pelo conselho científico, sob proposta da comissão científica do mestrado.

Artigo 17.º

Deliberação do júri

A classificação final do candidato é expressa pelas fórmulas de Recusado ou de Aprovado. Ao candidato aprovado será atribuída uma das seguintes classificações: Bom, Bom com distinção e Muito bom.

Artigo 18.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 1, alínea b), do artigo 18.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, para obtenção do grau de doutor.

Artigo 19.º

Propinas

O montante das propinas e respectivo regime de pagamento será fixado anualmente, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 20.º

Plano de estudos do curso de especialização conducente ao mestrado europeu em Energias Renováveis

(ver documento original)

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente despacho serão regidos pelo previsto na lei para os cursos de mestrado ou pelo decidido pelo conselho científico da FCT, após parecer da comissão científica do mestrado.

8 de Abril de 2002. - O Vice-Reitor, Adriano Duarte Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2011176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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