Despacho 9151/2002 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, aprovo o regulamento de horário de trabalho da carreira de guarda florestal, constante do anexo a este despacho.
4 de Abril de 2002. - O Director-Geral, Carlos Morais.
Regulamento de horário de trabalho da carreira de guarda florestal
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável a todos os funcionários e agentes em efectivo exercício de funções no Corpo Nacional da Guarda Florestal (CNGF).
Artigo 2.º
Duração de trabalho
1 - A duração de trabalho semanal é de trinta e cinco horas.
2 - A semana de trabalho é de cinco dias.
3 - Todos os dias da semana são considerados dias normais de trabalho, incluindo sábados, domingos e feriados.
Artigo 3.º
Programação de serviço
1 - Na programação de serviço, a elaborar mensalmente pelo responsável de cada brigada e a aprovar pelo coordenador do Núcleo Regional do CNGF, devem constar as modalidades de horário de trabalho a praticar, bem como os dias de descanso semanal e descanso complementar e, ainda, as situações de trabalho extraordinário.
2 - Os dias de descanso semanal e complementar devem ser seguidos, sempre que possível, e coincidir, pelo menos uma vez por mês, com o domingo e o sábado.
3 - As situações de trabalho extraordinário devem ser previamente autorizadas pelo director-geral das Florestas ou por quem tiver competência delegada para o efeito.
4 - A programação de serviço a que se refere o n.º 1 deste artigo deve ser comunicada aos interessados por fotocópia com a antecedência de oito dias.
5 - As alterações à programação de serviço decididas pelo coordenador do Núcleo Regional do CNGF devem, igualmente, ser comunicadas aos interessados, nos termos estabelecidos no número anterior, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados, em que a referida comunicação deverá ser feita com a antecedência de quarenta e oito horas.
6 - Na programação de serviço, os períodos de trabalho sucessivos não podem ter entre si um intervalo inferior a doze horas.
Artigo 4.º
Modalidades de horário
1 - Aos funcionários e agentes em funções no CNGF aplicam-se as seguintes modalidades de horário de trabalho:
Horário rígido;
Jornada contínua.
2 - A fixação da modalidade de horário de trabalho depende das tarefas a realizar definidas na programação de serviço.
Artigo 5.º
Horário rígido
1 - Aos funcionários e agentes que desempenham funções nas sedes dos núcleos regionais ou sub-regionais do CNGF aplica-se o horário rígido.
2 - O intervalo de descanso entre os dois períodos de trabalho é de uma hora e trinta minutos.
Artigo 6.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua, prevista no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, será praticada no exercício das funções de fiscalização da caça, da pesca e da legislação florestal, bem como na vigilância da floresta, e na investigação das causas dos fogos florestais.
2 - O período de trabalho diário na modalidade de jornada contínua tem a duração de seis horas e trinta minutos.
3 - O período de descanso a que se refere a disposição legal citada no n.º 1 tem a duração de trinta minutos e pode, por opção do funcionário ou agente, ser utilizado no final do período de trabalho.
4 - O tempo necessário às deslocações entre a sede das brigadas e o local de trabalho é considerado tempo de trabalho efectivo.
5 - A adopção da modalidade de jornada contínua não prejudica o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 111/98, de 24 de Abril, relativamente à remuneração de trabalho nocturno, de trabalho extraordinário e de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar e em feriados.
Artigo 7.º
Trabalho nocturno
Considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte.
Artigo 8.º
Assiduidade e pontualidade
1 - O cumprimento do dever de assiduidade e de pontualidade é verificado por sistema de registo em impresso próprio distribuído para o efeito pela Direcção-Geral das Florestas.
2 - Nas brigadas de fiscalização, a responsabilidade pelo registo da pontualidade pertence ao mestre florestal ou a quem o substituir.
Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias
1 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do director-geral das Florestas.
2 - O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.