Despacho 9148/2002 (2.ª série). - Tendo sido constatada a necessidade de clarificar a interpretação dos procedimentos previstos no Decreto-Lei 312/2001, de 10 de Dezembro, relativos à instrução dos pedidos de atribuição do ponto de recepção de energia eléctrica, esclarece-se o seguinte:
1 - O prazo de 70 dias referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do mencionado diploma é contado a partir da data de notificação referente ao pedido de informação prévia.
2 - No mesmo prazo deverão ser apresentados os elementos constantes do anexo II do diploma, necessários à instrução do pedido de atribuição de ponto de recepção, com excepção do EIA e do título apropriado relativo à reserva de direito de utilização de água (para aproveitamentos hidroeléctricos), os quais deverão ser apresentados no prazo de 12 meses a que também se refere a alínea acima citada.
3 - Quando, para uma zona de rede do SEP, os pedidos de ponto de recepção pedidos, correspondentes às cauções entregues nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do diploma, excederem a respectiva capacidade de recepção, a respectiva análise será feita simultaneamente, conforme o disposto no n.º 5 do artigo 12.º, não se aplicando portanto o disposto no n.º 1 desse artigo.
4 - No caso de instalações sujeitas a AIA, a Direcção-Geral da Energia poderá atribuir condicionalmente pontos de recepção de energia eléctrica, o qual só será confirmado com a apresentação da respectiva DIA, favorável ou condicionalmente favorável.
Esclarece-se que, nos termos legais, os prazos indicados em dias respeitam a dias úteis.
15 de Abril de 2002. - O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)