Considerando que os hospitais E. P. E. seguem o POCMS, com as adaptações necessárias a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde;
Considerando, por último, que para a necessária consolidação de contas dos referidos hospitais se torna imprescindível proceder às referidas adaptações;
Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 233/2005 e ouvida a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública, determina-se:
1 - Dadas as especificidades dos hospitais E. P. E., poderá ser admitida a existência de contas previstas no Plano Oficial de Contabilidade, designadamente, com possibilidade de desagregação, as seguintes:
241 - Imposto sobre o rendimento;
266 - Subscritores de capital;
491 - Partes de capital;
571 - Reservas legais;
572 - Reservas estatutárias;
6981 - Insuficiência de estimativa para impostos;
7981 - Excesso de estimativa para impostos;
784 - Rendimentos de participação de capital;
85 - Resultados antes de impostos;
86 - Imposto sobre o rendimento.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, deverão ser produzidos os documentos de prestação de contas contendo informação orçamental e financeira, de acordo com a estrutura dos mapas constantes em anexo, dispensando-se, desta forma, a utilização das contas do controlo orçamental e de ordem - classe 0 e as contas 25 - devedores e credores pela execução do orçamento e respectivas subcontas, bem como os documentos previsionais e de prestação de contas inerentes.
3 - O presente despacho produz efeitos a 31 de Dezembro de 2005.
7 de Junho de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.
(ver documento original)