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Decreto Legislativo Regional 39/2006/M, de 23 de Agosto

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Sumário

Cria a Convenção das Comunidades Madeirenses e o Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 39/2006/M

Cria a Convenção das Comunidades Madeirenses e o Conselho Permanente

das Comunidades Madeirenses

As comunidades madeirenses residentes no estrangeiro sempre tiveram um papel marcante na construção e no desenvolvimento da sua terra de origem, divulgando-a e dignificando-a em todos os cantos do mundo. Sempre conheceram também o empenho e a solidariedade da Região Autónoma da Madeira.

Assim, foram criadas estruturas, como o Congresso e Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses, concebidas e vocacionadas para aconselhar o Governo da Madeira na sua política para as comunidades.

Volvidos mais de 20 anos, interessa reformular e valorizar tais estruturas, que se revelaram fundamentais para o estudo, o debate e a definição da orientação da política para as comunidades madeirenses. Tal necessidade decorre das novas expectativas da Região em relação às comunidades e por se pretender que a composição dos órgãos consultivos em causa seja mais abrangente, assegurando-se uma maior participação das nossas comunidades, nomeadamente envolvendo de forma mais activa as gerações mais jovens.

Deste modo, pelo presente diploma, procede-se à reformulação das estruturas das comunidades madeirenses, implementando-se uma nova dinâmica e uma maior capacidade de assessorar o Governo Regional, através da criação da Convenção das Comunidades Madeirenses e do Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Estruturas

Artigo 1.º

Órgãos

1 - São criadas as seguintes estruturas das comunidades madeirenses:

a) Convenção das Comunidades Madeirenses, adiante designada por Convenção;

b) Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses, adiante designado por Conselho.

2 - O Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses integra a Comissão de Juventude das Comunidades Madeirenses.

CAPÍTULO II

Convenção das Comunidades Madeirenses

Artigo 2.º

Natureza

1 - A Convenção é a estrutura que reúne as comunidades madeirenses espalhadas pelo mundo e visa, pelo debate e pela participação activa, contribuir para a definição de uma política regional destinada ao aprofundamento dos laços que unem os Madeirenses, independentemente do local onde residem.

2 - A Convenção é um órgão de consulta do Presidente do Governo Regional.

Artigo 3.º

Reunião e composição

1 - A Convenção é convocada e presidida pelo Presidente do Governo Regional, ou pelo membro do Governo em quem tais competências sejam delegadas, e reunirá, obrigatoriamente no território da Região Autónoma da Madeira, de quatro em quatro anos.

2 - Fazem parte da Convenção emigrantes naturais da Madeira ou seus descendentes, de maior idade, residentes no local de proveniência.

3 - A Convenção é composta por 100 membros, distribuídos pelas comunidades madeirenses no mundo, privilegiando-se as de maior expressão.

4 - A Convenção é composta por elementos dos seguintes grupos:

a) Dirigentes de clubes e associações com forte presença de madeirenses no mundo;

b) Personalidades de reconhecido mérito nas suas comunidades;

c) Jovens, até aos 35 anos de idade, que se distingam pela ligação efectiva à comunidade de inserção e à comunidade de origem, sua ou de seus ascendentes.

5 - Cada um dos grupos previstos no número anterior deverá representar entre 30% e 40% do número total de membros da Convenção.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a composição dos membros por local de proveniência obedecerá à distribuição prevista no seguinte mapa:

(ver documento original) 7 - Poderão ainda participar na Convenção, sem direito de voto, observadores e convidados do Governo Regional da Madeira.

Artigo 4.º

Selecção dos membros

Os membros da Convenção, que terão de preencher os requisitos previstos nos artigos anteriores, serão escolhidos pelo Centro do Emigrante ou por organismo representativo dos emigrantes que venha a substituí-lo.

Artigo 5.º

Atribuições e competências

São atribuições da Convenção:

a) Apreciar e estudar assuntos relativos aos madeirenses e seus descendentes residentes no estrangeiro, suas associações ou comunidades;

b) Promover o encontro e a troca de experiências entre as comunidades;

c) Propor medidas que considerem adequadas à defesa dos interesses das comunidades, visando-se uma política tendente ao enriquecimento dos laços que unem os emigrantes madeirenses à Madeira;

d) Eleger, de entre os seus membros, os que os representarão no Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses;

e) Aprovar as conclusões dos trabalhos.

Artigo 6.º

Comissão organizadora e secretariado

1 - Para preparar a realização de cada Convenção será constituída uma comissão organizadora, a nomear por despacho do Presidente do Governo Regional.

2 - O referido despacho definirá a composição da comissão organizadora e designará o respectivo presidente.

3 - A comissão organizadora cessará as suas funções após a conclusão das tarefas que lhe estão cometidas.

4 - A Convenção terá um secretariado, apoio técnico e administrativo, que será designado pela comissão organizadora.

Artigo 7.º

Atribuições e competências da comissão organizadora

A comissão organizadora tem como atribuições o planeamento e a coordenação das acções necessárias à preparação e à realização da Convenção, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e submeter à apreciação do Governo Regional a previsão dos encargos com a realização da Convenção;

b) Gerir as verbas necessárias à preparação, à organização e ao funcionamento da Convenção;

c) Preparar e coordenar as deslocações dos participantes na Convenção;

d) Promover a recolha, o estudo e a divulgação de matérias e elementos que constituam objecto de apreciação na Convenção.

CAPÍTULO III

Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses

Artigo 8.º

Natureza

1 - O Conselho é o órgão de acompanhamento permanente das questões relacionadas com as comunidades madeirenses, constituindo também órgão de consulta do Presidente do Governo Regional.

2 - O Conselho é presidido pelo Presidente do Governo Regional ou pelo membro do Governo em quem tal competência seja delegada.

Artigo 9.º

Atribuições e competências

São atribuições do Conselho:

a) Analisar as acções ou medidas respeitantes à política regional para as comunidades madeirenses que lhe sejam submetidas pelo Governo;

b) Apreciar as questões que lhe sejam colocadas ou transmitidas pela Convenção;

c) Contribuir para o relacionamento e a articulação entre as diversas comunidades madeirenses, entre si e entre estas e a Madeira;

d) Dar parecer sobre o Orçamento (OR) e o Plano (PIDDAR) da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º

Composição

1 - O Conselho é composto por 14 conselheiros efectivos e 9 conselheiros suplentes, eleitos pela Convenção nos seguintes termos:

a) Dois conselheiros efectivos e um suplente pela África do Sul;

b) Dois conselheiros efectivos e um suplente pelo Brasil;

c) Dois conselheiros efectivos e um suplente pelo Reino Unido e ilhas;

d) Dois conselheiros efectivos e um suplente pela Venezuela;

e) Um conselheiro efectivo e um suplente pela Austrália;

f) Um conselheiro efectivo e um suplente pelo Canadá;

g) Um conselheiro efectivo e um suplente pelos Estados Unidos da América;

h) Um conselheiro efectivo e um suplente pelo resto da Europa;

i) Dois conselheiros efectivos e um suplente pelo resto do mundo.

2 - Nos locais de proveniência por onde são designados dois conselheiros, um será obrigatoriamente jovem, como definido na alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º 3 - Fazem parte do Conselho, sem direito de voto, os presidentes das Casas da Madeira em território nacional.

4 - Fazem igualmente parte do Conselho, sem direito de voto, outras entidades convidadas para o efeito.

5 - O Conselho Permanente integra a Comissão de Juventude das Comunidades Madeirenses, formada pelos conselheiros referidos no n.º 2 deste artigo.

6 - O Presidente do Governo, ou o membro do Governo em quem tal competência seja delegada, tem voto de desempate nos pareceres a formular pelo Conselho.

Artigo 11.º

Reunião

1 - O Conselho reúne ao menos uma vez por ano.

2 - As reuniões terão lugar em qualquer cidade onde exista uma comunidade madeirense expressiva, na Região ou no exterior.

3 - As reuniões serão convocadas pelo Presidente do Governo Regional.

4 - Nos anos em que se realizar a Convenção, o Conselho reunirá nos dias seguintes à conclusão daquela.

Artigo 12.º

Posse e mandato

Os conselheiros tomam posse no último dia de trabalhos da Convenção, e o seu mandato tem a duração de quatro anos, terminando com a posse daqueles que os substituam.

Artigo 13.º

Secretariado

Para desempenho das suas atribuições, o Conselho Permanente é apoiado por um secretariado, nomeado pela entidade que o preside, ao qual compete:

a) Assegurar o apoio logístico ao bom funcionamento do Conselho, designadamente aquando da realização das respectivas reuniões;

b) Elaborar as previsões financeiras e as contas anuais;

c) Receber e encaminhar sugestões ou pedidos das comunidades e dar-lhes o devido seguimento;

d) Encarregar-se, em geral, da execução de todas as tarefas de índole administrativa do Conselho.

CAPÍTULO IV

Comissão de Juventude das Comunidades Madeirenses

Artigo 14.º

Natureza e competências

1 - A Comissão de Juventude das Comunidades Madeirenses é uma comissão especializada de carácter permanente do Conselho.

2 - As reuniões da Comissão realizam-se anualmente em simultâneo com as reuniões do Conselho.

3 - Compete à Comissão de Juventude das Comunidades Madeirenses:

a) Propor medidas que considerem adequadas à defesa dos interesses dos jovens das comunidades madeirenses, visando-se uma política adequada à defesa e ao enriquecimento dos laços que os ligam à Região;

b) Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelo Governo Regional em matérias de juventude;

c) Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre matérias que respeitem aos jovens madeirenses no estrangeiro e a ligação destes com o país de acolhimento dos seus pais e deste com a terra de origem;

d) Promover a ligação dos jovens das comunidades entre si e estudar assuntos que lhes sejam comuns, nomeadamente criando uma verdadeira rede de comunicação intercomunitária que verse experiências académicas, o mundo empresarial e o mundo da política.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Revogação

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 6/84/M, de 28 de Junho, e 6/88/M, de 6 de Junho, e demais legislação sobre a matéria e respectiva regulamentação.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 4 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/23/plain-201027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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