Portaria 857/2006
de 23 de Agosto
As alterações ao contrato colectivo de trabalho entre a AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
As associações outorgantes requereram a extensão das alterações aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional.
As alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003, actualizadas com base no aumento percentual médio da tabela salarial das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 110, dos quais 10% auferem retribuições inferiores às convencionais. É nas empresas até 10 trabalhadores e entre 11 a 20 trabalhadores que se encontram o maior número de profissionais com retribuições praticadas inferiores às da convenção.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário com aumentos percentuais de 4,5% no valor da senha de almoço, 3,3% no abono para falhas e 2,3% nas diuturnidades. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Tem-se em consideração que o regulamento de extensão publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, de 8 de Agosto de 2005, limitou a extensão do CCT celebrado pela AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça às empresas nela filiadas, enquanto nas empresas não filiadas em qualquer das associações de empregadores do sector aplicou o CCT entre a APCOR - Associação Portuguesa de Cortiça e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro, dada a sua maior representatividade e a necessidade de acautelar as condições de concorrência neste sector de actividade. Como o apuramento dos quadros de pessoal de 2003 confirma, no essencial, o número de trabalhadores a tempo completo abrangido pelo CCT celebrado pela AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça, mantém-se na presente extensão o critério que orientou a extensão anterior.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de 2006, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AIEC - Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2006, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante cuja actividade seja a indústria de cortiça e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Julho de 2005.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo-lhe cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Julho de 2006.