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Portaria 258/81, de 12 de Março

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Sumário

Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar contratos escritos para a execução de obras e aquisição e montagem de equipamento, até à importância de 500000 contos, para a realização da 1.ª fase do complexo social de Oeiras.

Texto do documento

Portaria 258/81

de 12 de Março

Considerando que o Estado-Maior-General das Forças Armadas vai construir e equipar, por intermédio dos Serviços Sociais das Forças Armadas, um complexo social em Oeiras para os seus beneficiários;

Considerando que este complexo vai ser realizado por fases e que o prazo da execução da 1.ª fase abrange o período de 1981 a 1985;

Considerando ainda que a realização das obras é feita mediante concurso público entre empreiteiros idóneos e a aquisição do equipamento é feita mediante concursos públicos ou limitados entre as firmas fornecedoras mais qualificadas;

Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:

Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

1.º São autorizados os Serviços Sociais das Forças Armadas a celebrar contratos escritos para a execução de obras e aquisição e montagem de equipamento até à importância de 500000 contos, para a realização da 1.ª fase do complexo social de Oeiras.

2.º Os encargos resultantes dos contratos não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1981 - 90000 contos;

Em 1982 - 120000 contos;

Em 1983 - 130000 contos;

Em 1984 - 120000 contos;

Em 1985 - 40000 contos.

3.º As importâncias fixadas para 1982, 1983, 1984 e 1985 serão acrescidas dos saldos que se apurarem nos anos anteriores.

4.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento privativo dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

5.º A orçamentação das despesas de cada ano será precedida da apresentação de programas anuais de execução, elaborados de acordo com as normas definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano, através do Departamento Central de Planeamento.

Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Fevereiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/12/plain-200998.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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