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Contrato 1577/2002, de 2 de Maio

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Texto do documento

Contrato 1577/2002. - Acordo de colaboração técnica e financeira entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto Nacional dos Resíduos, e a Câmara Municipal de Setúbal. - Aos 12 dias do mês de Março de 2002, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, é celebrado entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto Nacional dos Resíduos (INR), representado pela sua presidente, e a Câmara Municipal de Setúbal, representada pelo seu presidente, o presente acordo de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do acordo

Constitui objecto do presente acordo a colaboração técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização de acções de investimento no âmbito da recolha selectiva e do adequado encaminhamento para o aterro de alguns fluxos de resíduos sólidos urbanos (RSU), nomeadamente monstros, resíduos de construção/demolição e resíduos verdes, designadamente o seu transporte, bem como acções de sensibilização e educação ambiental.

Cláusula 2.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

1 - No âmbito do presente acordo, compete ao INR o aconselhamento e acompanhamento técnico, sempre que solicitado pela Câmara Municipal de Setúbal, e a comparticipação financeira na execução das acções englobadas pela cláusula 1.ª

2 - Compete à Câmara Municipal de Setúbal:

a) Assegurar que o transporte dos resíduos seja efectuado de modo adequado;

b) Assegurar que os resíduos sólidos urbanos (RSU) rejeitados da estação de compostagem e produzidos na área de jurisdição da Câmara Municipal de Setúbal sejam conduzidos aos aterros multimunicipais da AMARSUL;

c) Dar cumprimento a todo o programa de sensibilização ambiental previsto no âmbito deste acordo de colaboração, depois de informar o INR das acções a desenvolver e do respectivo plano de execução;

d) Assegurar financeiramente a execução do presente acordo na parte não comparticipada.

Cláusula 3.ª

Encargos financeiros

1 - Os encargos financeiros relativos à execução do presente acordo serão comparticipados pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do INR, até ao montante máximo de Euro 138 905,24, correspondente a 90% do valor total do investimento.

2 - O INR entregará a verba correspondente à sua comparticipação mediante a apresentação pela Câmara Municipal de Setúbal de documentos de despesa, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 12.º do referido diploma legal.

3 - Consideram-se válidos para os efeitos de pagamento os documentos de despesa correspondentes a trabalhos englobados no objecto do presente acordo já em curso antes da assinatura deste.

Cláusula 4.ª

Instrumentos financeiros

O INR tem cabimento para a realização da despesa necessária à execução das suas obrigações financeiras no projecto "Plano de apoio aos tecnossistemas municipais", programa "Apoio à construção de sistemas intermunicipais de gestão de resíduos", na rubrica 04.01.04 do seu orçamento para o ano 2002.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo

O acompanhamento e controlo da execução do presente acordo será feito da seguinte forma:

a) A Câmara Municipal de Setúbal acompanhará todos os actos de execução objecto deste acordo, garantindo que os mesmos se desenvolvem nos termos previstos, nos casos em que haja prestação de serviços ou realização de obras por entidades distintas;

b) O INR verificará o cumprimento das obrigações da Câmara Municipal de Setúbal expressas neste acordo.

Cláusula 6.ª

Penalidades

O incumprimento das obrigações constantes do n.º 2 da cláusula 2.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de cinco anos contados a partir da data da assinatura do presente documento, o INR não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos de natureza da dos considerados neste acordo e que envolvam a Câmara Municipal de Setúbal.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações anormais e imprevisíveis das circunstâncias que determinaram os seus termos.

Cláusula 8.ª

Vigência do acordo

O presente acordo vigora a partir da data da sua assinatura e até que se encontrem cumpridas as obrigações assumidas, o que não poderá ocorrer depois de 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 9.ª

Resolução do contrato-programa

O incumprimento das obrigações assumidas por qualquer das partes poderá dar origem à sua resolução.

Cláusula 10.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente acordo, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

12 de Março de 2002. - A Presidente do Instituto Nacional dos Resíduos, Dulce Álvaro Pássaro. - O Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, Carlos de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2009953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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