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Acórdão 2/2002, de 2 de Maio

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Texto do documento

Acórdão 2/2002 (2.ª série). - Acordo de colaboração para construção escolar. - A Direcção Regional de Educação de Lisboa (DREL), representada pelo seu director, e a Câmara Municipal de Coruche, representada pelo seu presidente, com base nos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, celebram entre si o presente acordo de colaboração, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objectivo

O presente acordo de colaboração tem por objecto a construção da Escola Básica 1, 2, 3 do Couço.

Artigo 2.º

Competências da Direcção Regional de Educação de Lisboa

À DREL compete:

1 - Indicar a melhor localização para a Escola, ouvida a Câmara Municipal.

2 - Escolher e aprovar, em colaboração com a Câmara Municipal, o terreno mais apropriado para a construção da Escola.

3 - Assegurar o fornecimento dos projectos dos edifícios e dos arranjos exteriores incluídos no perímetro da Escola.

4 - Lançar o concurso, adjudicar e garantir a fiscalização e coordenação das empreitadas.

5 - Garantir o financiamento do empreendimento através de dotações orçamentais inscritas, aprovadas e visadas nos termos legais.

6 - Assegurar a construção dos edifícios, englobando construção civil, instalação eléctrica, redes de água, esgotos e telefones e equipamentos fixos de cozinha e bufete.

7 - Assegurar a execução dos arranjos exteriores dentro do perímetro da Escola, incluindo movimento de terras, pavimentações, ajardinamento, redes exteriores de abastecimentos de água, incluindo furo (quando manifestamente necessário), drenagem de esgotos e águas pluviais e rede de cabos e iluminação exterior, incluindo posto de transformação (quando necessário).

8 - Assegurar a construção dos passeios e do parqueamento da Escola.

9 - Fornecer e instalar o mobiliário, o material didáctico e os equipamentos de apoio administrativo.

Artigo 3.º

Competências da Câmara Municipal

À Câmara Municipal compete:

1 - Colaborar com os serviços da DREL na definição da melhor localização da Escola, tendo em conta o Plano Director Municipal e os estudos existentes no âmbito da carta escolar, e indicar os terrenos que satisfaçam as exigências técnicas em vigor para a construção escolar.

2 - Colaborar na escolha do terreno e fornecer à DREL o levantamento topográfico, a planta cadastral, os estudos geológicos, quando se apresentem necessários, e todos os elementos solicitados para o seu registo em favor do Estado.

3 - Obter os pareceres de todas as entidades responsáveis pelo planeamento urbanístico e pelas áreas de reserva e protecção sempre que necessário.

4 - Adquirir, a expensas próprias, o terreno referido no n.º 2 do artigo anterior, assegurando a sua disponibilidade atempada para os efeitos do descrito no artigo 4.º, cedendo-o em direito de superfície por um período de 50 an.os

5 - Executar, a expensas próprias, os acessos e infra-estruturas urbanísticas de suporte ao funcionamento da Escola, nomeadamente redes de saneamento, de águas pluviais, de abastecimento de água e de electricidade.

6 - Prestar o apoio técnico que lhe seja solicitado pela DREL.

Artigo 4.º

Disposições gerais

O empreendimento não será concursado sem que a Câmara Municipal disponibilize o respectivo terreno.

15 de Março de 2002. - Pela Direcção Regional de Educação de Lisboa, o Director Regional, José Revez. - Pela Câmara Municipal de Coruche, o Presidente, Dionísio Simão Mendes.

(Dispensado o visto do Tribunal de Contas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro.)

Homologo.

O Secretário de Estado da Administração Educativa, Domingos Manuel Barros Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2009905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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