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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 16/2006/M, de 18 de Agosto

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Sumário

Recomenda ao Governo da República que seja assegurada a igualdade de oportunidades na candidatura ao ensino superior no ano lectivo de 2006-2007.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2006/M

Recomenda ao Governo da República que seja assegurada a igualdade de oportunidades na candidatura ao ensino superior no ano lectivo de 2006-2007

A igualdade de oportunidades constitui um princípio basilar de qualquer Estado de direito democrático que exige da parte dos governantes, por um lado, a implementação das medidas necessárias e adequadas para que nenhum cidadão seja preterido em direitos, benefícios ou regalias estabelecidos para todos e, por outro, obriga a renúncia a quaisquer decisões ou acções que ponham em causa este princípio.

Longe de perceber a importância de uma política de educação coerente, responsável e justa, foram tomadas decisões que provocaram a crise na educação, com consequências nefastas para o futuro dos estudantes portugueses, para as respectivas famílias e para os professores, que, envolvidos no sistema educativo, se deparam com o caos, nesta fase final do ano lectivo de 2005-2006.

A medida excepcional do Governo que veio dar uma segunda oportunidade aos estudantes nos exames de Física e de Química dos novos programas, mantendo a possibilidade de concorrer na 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior, gerou a contestação total ao Governo por parte de professores, pais e alunos. No seio do próprio Governo, as contradições e a contestação ao Ministério da Educação pelas várias entidades e sobretudo pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior evidenciam bem o estado caótico. A contestação surgiu não pela adopção da medida mas sim pela sua limitação a estas duas disciplinas, quando as circunstâncias são comuns noutras disciplinas.

De facto a legislação em vigor estabelece que qualquer aluno do 12.º ano pode repetir um exame na 2.ª fase, por ter reprovado na 1.ª ou para obter uma melhor classificação, ficando no entanto impossibilitado de apresentar candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior. Reconhecemos que esta lei não é justa, pois os alunos deveriam poder optar pela melhor classificação obtida.

Os fundamentos desta medida excepcional, constantes do despacho do Secretário de Estado da Educação, de modo algum justificam a discriminação criada. Com efeito, a média de 6,9 valores na disciplina de Química e de 7,7 valores na de Física são resultados desastrosos, comparativamente ao ano passado, tal como os resultados na Matemática, cuja taxa de reprovação subiu de 31% para 40%.

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, através da deliberação 6/2006, de 14 de Julho, alertou o Ministério da Educação para a necessidade de estender esta medida a todos os estudantes inscritos nas provas de Física e de Química, bem como às provas de todas as disciplinas com situações semelhantes, invocando razões de equidade, mas infelizmente esta sugestão não foi acolhida pelo Ministério.

A medida teve o mérito de salvar cerca de 20000 alunos do claro fracasso no trabalho de elaboração de exames e de fixação de critérios de correcção, mas o cenário de desigualdade entre os alunos é alarmante, tendo em conta que está em causa o acesso ao ensino superior e não apenas a simples conclusão do ensino secundário.

Há desigualdade entre os alunos de Química do 12.º ano, porque só alguns tiveram a oportunidade de melhorar a sua nota e ainda concorrer na 1.ª fase do concurso nacional; entre os alunos de Física, onde curiosamente a média superior se verificou nos exames dos novos programas e, no entanto, os alunos tiveram oportunidade de melhorar as suas notas pelos supostos mesmos critérios aplicados no exame de química, o que é absolutamente contraditório; entre os alunos que estrategicamente optaram por fazer os exames na 2.ª época, sobretudo por não disporem de uma prova modelo; entre os alunos do 12.º ano e os do 11.º ano de Física e de Química, os quais pela primeira vez se defrontaram com um exame nacional que de futuro terá influência no apuramento das médias; entre os alunos de outras disciplinas, tais como a Matemática e a Biologia, quando as circunstâncias para a repetição de exames são comuns.

São vários cenários onde reina a desigualdade e a injustiça, apesar dos alertas da Comissão Nacional de Acesso, da Sociedade Portuguesa da Matemática, que detectou erros no exame de Matemática, da Confederação de Associações de Pais e tantos outros organismos, o que obrigava a repetição das provas.

O Ministério invocou razões de natureza política para fundamentar a decisão, e não conseguiu apresentar um único critério objectivo para justificar o impedimento para que todos os alunos nas mesmas circunstâncias tivessem uma segunda oportunidade para realizar os exames.

Esta questão provocou a incerteza e a consequente desmoralização dos alunos quanto ao seu futuro e instalou uma preocupação generalizada em toda a sociedade perante o processo de avaliação e a fixação de critérios de selecção e seriação de candidatos ao ensino superior no próximo ano lectivo.

Neste momento há um imperativo de salvaguarda do interesse primordial dos alunos que pretendem ingressar no ensino superior. À parte de explicações, o que se exige nesta fase é que sejam repostas condições de igualdade entre os jovens no ingresso ao ensino superior no próximo ano lectivo e para tal defendemos a possibilidade de todos os alunos poderem candidatar-se na 1.ª fase do concurso nacional de acesso, independentemente da fase de realização dos exames.

O que aqui se pretende é simplesmente garantir a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior, a qual ficou forçosamente prejudicada por não ser possível a repetição de exames por todos os alunos com possibilidade de concorrer na 1.ª fase do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, recomenda ao Governo da República, em especial ao Ministério da Educação, que proceda às alterações necessárias para permitir que todos os alunos na candidatura ao próximo ano lectivo de 2006-2007 possam concorrer com a melhor classificação obtida, independentemente da fase em que realizaram os seus exames.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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