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Despacho 8807/2002, de 30 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8807/2002 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e devidamente autorizado pelo n.º 2 do despacho 9380/2001 (2.ª série), de 4 de Maio, subdelego na directora da Divisão de Gestão do Quadro Especial Transitório, Dr.ª Maria José Branco Capote Alves Fernandes, a competência para a prática dos seguintes actos relativos ao pessoal do quadro da ex-JAE:

a) Conferir posse ou aceitação a funcionários;

b) Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

c) Aprovar o respectivo plano anual de férias;

d) Autorizar, após parecer dos responsáveis do serviço, o abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

e) Homologar as classificações de serviço do pessoal.

2 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir do dia 13 de Fevereiro de 2002, considerando-se ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das actuais competências.

15 de Março de 2002. - O Vogal do Conselho de Administração, Álvaro Jaime Neves da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2008936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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