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Despacho 8805/2002, de 30 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8805/2002 (2.ª série). - O Decreto-Lei 193/2001, de 26 de Junho, determina que seja utilizado um caderno de registo na prestação de serviços com veículos pronto-socorro.

Considerando que, nestes serviços, são em muitos casos, utilizados documentos descritivos das características dos veículos rebocados, requeridos por razões contratuais, designadamente no âmbito da assistência em viagem, não faz sentido impor de forma rígida um modelo e folha a utilizar, mas apenas fixar os campos necessários para a descrição dos elementos essenciais de identificação do serviço, pelo que o modelo anexo é facultativo quanto à sua estrutura.

Assim:

Nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 193/2001, de 26 de Junho, determino o seguinte:

1 - O caderno de registo de serviços de transporte ou reboque a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 193/2001, de 26 de Junho, é constituído por folhas numeradas e não destacáveis, de formato A4 ou A5, podendo as mesmas ter duplicados.

2 - São de preenchimento obrigatório os elementos constantes do modelo de folha anexo, excepto o destinado a "Observações".

3 - Podem ser adoptados modelos distintos do constante do anexo ao presente diploma ou acrescentados outros itens descritivos do serviço, desde que estejam incluídos os elementos de preenchimento obrigatório.

4 - O disposto no presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

25 de Março de 2002. - O Director-Geral, Jorge Jacob.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2008934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-26 - Decreto-Lei 193/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de prestação de serviços com veículos pronto-socorro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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