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Aviso 3582/2002, de 30 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3582/2002 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva do Concelho de Albergaria-a-Velha. - João Agostinho Pinto Pereira, presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha:

Faz público que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações promovidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e em cumprimento do deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 6 de Março de 2002, se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva do Concelho de Albergaria-a-Velha. O processo poderá ser consultado na secretaria da Câmara Municipal durante o horário normal de funcionamento.

13 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, João Agostinho Pinto Pereira.

Regulamento de Compensações por não Cedências para Infra-Estruturas, Espaços Verdes de Utilização Colectiva e Equipamentos de Utilização Colectiva.

Artigo único

1 - As disposições que se seguem têm como base o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que atribui aos municípios a regulamentação sobre a compensação, em operações de loteamento, quando não há cedências para:

a) Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva;

b) Áreas para equipamentos de utilização colectiva;

c) Áreas para infra-estruturas (arruamentos, estacionamentos e passeios).

2 - As presentes disposições têm carácter de excepção e só deverão ser aceites pela Câmara Municipal quando o loteamento em causa não seja gerador dum excessivo impacto urbanístico na zona em que se insere.

3 - Este Regulamento estende-se a todos os prédios localizados no município de Albergaria-a-Velha que venham a ser objecto de loteamento e que, de acordo com o Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor para o local, estejam inseridos em perímetro urbano.

4 - As presentes compensações aplicam-se aos prédios que não se encontrem total ou parcialmente servidos das áreas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente Regulamento.

5 - Entende-se por compensação o pagamento em numerário ou em espécie dos valores devidos pelo proprietário do prédio a lotear.

a) O pagamento em numerário será sempre arredondado à unidade em euro imediatamente superior ao valor em dívida por parte do proprietário do prédio a lotear;

b) A opção pelo pagamento em espécie está condicionada à aceitação explícita por parte da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha e só será considerada mediante proposta expressa do proprietário do prédio a lotear;

c) Entende-se por compensação em espécie a cedência de parcelas de terreno susceptíveis de serem urbanizadas ou outros imóveis que a Câmara Municipal considere com interesse para o município;

d) As compensações em espécie passarão a fazer parte do domínio privado municipal, podendo a Câmara Municipal aliená-las a todo o tempo;

e) As compensações em numerário ou em espécie serão utilizadas pela Câmara Municipal para a prossecução de objectivos que visam a infra-estruturação e urbanização do território municipal e ainda o desenvolvimento de acções relacionadas com a habitação social, o planeamento municipal, a qualificação do ambiente urbano e a protecção do meio-ambiente;

f) Nas compensações em espécie o terreno ou imóvel será avaliado por uma comissão constituída por três elementos;

um nomeado pela Câmara Municipal, um nomeado pelo proprietário do prédio a lotear e um terceiro nomeado, de comum acordo, por ambas as partes;

g) O loteador deve nomear o seu representante na comissão referida no ponto anterior no mesmo momento em que solicitar à Câmara Municipal o pagamento em espécie (de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 5 do presente Regulamento);

h) As despesas com os elementos da comissão referida na alínea f) do presente ponto serão repartidas pela Câmara Municipal relativamente ao seu representante e pelo loteador relativamente ao seu representante e ao representante nomeado em comum de acordo com ambas as partes.

6 - O cálculo do valor da compensação referida no número anterior é efectuado com base na seguinte fórmula:

VC = (AC- C) x IC x K

em que:

VC = valor da compensação;

AC = área a ceder de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

C = área já cedida de acordo com a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

IC = índice de construção utilizado;

K = CC (custo da construção por m2) x (I(índice 1) ou I(índice 2) ou I(índice 3) ou I(índice 4)),

em que:

I(índice 1) = 0,120 (para a tipologia unifamiliar isolada, geminada ou em banda);

I(índice 2) = 0,100 (para a tipologia plurifamiliar);

I(índice 3) = 0,085 (para a actividade comercial ou de serviços);

I(índice 4) = 0,050 (para a actividade industrial, de armazenagem e similares).

7 - O custo da construção por metro quadrado (CC) terá como base o valor anualmente actualizado pelo Ministério do Equipamento Social, cujo valor, estabelecido pela Portaria 1261-C/2001, de 31 de Outubro, é para o ano de 2002, de 481,23 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2008660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-31 - Portaria 1261-C/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza para o ano de 2002 os valores, por metro quadrado, do preço de construção para efeito de determinação do valor real do fogo de renda condicionada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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