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Despacho 8566/2002, de 27 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8566/2002 (2.ª série). - Considerando que na aplicação das disposições legais relativas à segurança de instalações de gás têm vindo a ser detectadas situações de não conformidade no que respeita à existência de esquentadores em casas de banho, cuja resolução se apresenta difícil ou muito onerosa;

Considerando as dificuldades sentidas por esses consumidores de gás, que se vêem privados de água quente sanitária por motivos estruturais do edifício ou por ser incomportável o custo de solução alternativa;

Considerando que por esse motivo surgiu da parte dos consumidores afectados o pedido de medidas flexibilizadoras;

Considerando que presentemente se comercializam aparelhos ditos de tipo C, que se caracterizam pela estanquidade da câmara de combustão relativamente ao ambiente do local onde se encontram instalados (havendo entre ambos uma barreira física), recebendo o ar comburente e expelindo os produtos de combustão de e para a atmosfera livre, através de condutas apropriadas e sem contacto com a atmosfera interior;

Considerando que os aparelhos de gás do tipo C, desde que correctamente instalados não são susceptíveis de criar atmosferas tóxicas nos locais em que estejam montados, dado a câmara de combustão se encontrar isolada da atmosfera interior;

Considerando que as disposições do anexo I à Portaria 362/2000, de 20 de Junho, relativo às normas de inspecção de instalações de gás, são omissas quanto a aparelhos de tipo C;

Ressalvando o objectivo prosseguido pela DGE e pelas DRE no sentido da segurança do utilizador, mas reafirmando que o mesmo deve ser equacionado com o desenvolvimento técnico e com as soluções que ele proporciona:

Autoriza-se, a título extraordinário, a montagem de equipamentos de tipo C em instalações sanitárias, quando as edificações tiverem projecto aprovado antes da entrada em vigor da disposição expressa no n.º 3 do artigo 87.ª, do RGEU, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 650/75, de 18 de Novembro, caso se mostre ser difícil, ou muito dispendioso, executar a instalação nos termos actualmente contemplados no respectivo Regulamento, nas seguintes condições:

a) O aparelho ser certificado como de tipo C;

b) O local ter condições apropriadas à instalação em conformidade com a revisão em curso da NP-1037 (1974);

c) A instalação ser objecto de inspecção após a montagem.

2 de Abril de 2002. - O Director-Geral, Jorge Borrego.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2008219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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