Aviso 620/2006
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 27 de Abril de 2006, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou a aceitação por parte da Croácia da Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965, bem como a autoridade central designada pela Croácia para efeitos da Convenção e uma declaração.
De acordo com o artigo 28.º, n.º 2, a Convenção entrará em vigor para a Croácia na ausência de qualquer objecção de um Estado que tenha ratificado a Convenção antes deste depósito, através de notificação dirigida ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos dentro de um período de seis meses a contar da data em que o Ministério o notificou sobre esta aceitação.
Por razões práticas, o período de seis meses será neste caso de 1 de Abril a 1 de Outubro de 2006.
Na ausência de qualquer objecção, a Convenção entrará em vigor para a Croácia em 1 de Novembro de 2006, de acordo com o artigo 28.º, n.º 3.
A autoridade central designada pela Croácia para efeitos da Convenção é a seguinte:
"Declaration in accordance with article 2 of the Convention:
The Republic of Croatia declares that the Ministry of Justice of the Republic of Croatia is the Central Authority for receiving request for the Service of judicial documents coming from other Contracting States.»
Traduction
Déclaration en application de l'article 2 de la Convention:
La République de Croatie déclare que le Ministre de la Justice de la République de Croatie est l'Autorité centrale qui assume la charge de recevoir les demandes de signification ou de notification en provenance d'un autre État contractant.
Tradução
Declaração em aplicação do artigo 2.º da Convenção:
A República da Croácia declara que o Ministro da Justiça da República da Croácia é a autoridade central competente para receber os pedidos de citação ou de notificação recebidos de outros Estados Contratantes.
A Croácia formulou, igualmente, as seguintes declarações:
"Declaration in accordance with article 5 of the Convention:
The Republic of Croatia declares that documents served pursuant to article 5, paragraph 1, should be accompanied by a translation into the Croatian language.
Declaration in accordance with article 6 of the Convention:
The Republic of Croatia declares that municipal courts according to residence, abode, and headquarters of the addressee of documents are competent for the completion of the certificate of reception of documents.
Declaration in accordance with article 8 of the Convention:
The Republic of Croatia declares that is opposed to direct service of judicial documents upon persons within its territory through foreign diplomatic or consular agents, unless the documents is to be served upon a national of the State in which the document originate.
Declaration in accordance with article 9 of the Convention:
The Republic of Croatia declares that the documents served in accordance with article 9 of the Convention are forwarded to the Ministry of Justice of the Republic of Croatia for the purpose of service to parties.
Declaration in accordance with article 10 of the Convention:
The Republic of Croatia declares that it is opposed to the mode of service specified in article 10 of the Convention.
Declaration in accordance with article 15 of the Convention:
The Republic of Croatia declares that Croatian courts may give a judgement if all the conditions set out in paragraph 2 of article 15 of the Convention are fulfilled.
Declaration in accordance with article 16 of the Convention:
The Republic of Croatia declares that applications for relief set out in article 16 of the Convention will not be entertained if they are filed after the expiration of a period of one year following the date on which the judgement was given.»
Traduction
Déclaration en application de l'article 5 de la Convention:
La République de Croatie déclare que les actes signifiés ou notifiés conformément à l'article 5, paragraphe 1, doivent être accompagnés d'une traduction en langue croate.
Déclaration en application de l'article 6 de la Convention:
La République de Croatie déclare que les tribunaux municipaux dans le ressort duquel le destinataire a sa résidence, son domicile ou son siège sont compétents pour établir les attestations de réception des documents.
Déclaration en application de l'article 8 de la Convention:
La République de Croatie déclare qu'elle s'oppose à la signification ou à la notification directe d'actes judiciaires à une personne se trouvant sur son territoire par l'intermédiaire d'agents diplomatiques ou consulaires, sauf à un ressortissant de l'État d'origine.
Déclaration en application de l'article 9 de la Convention:
La République de Croatie déclare que les actes judiciaires remis ou signifiés conformément à l'article 9 de la Convention sont transmis au Ministère de la Justice de la République de Croatie aux fins de signification ou de notification aux parties.
Déclaration en application de l'article 10 de la Convention:
La République de Croatie déclare qu'elle s'oppose au mode de signification et de notification visé à l'article 10 de la Convention.
Déclaration en application de l'article 15 de la Convention:
La République de Croatie déclare que les juges croates peuvent statuer si toutes les conditions énoncées au paragraphe 2 de l'article 15 de la Convention sont réunies.
Déclaration en application de l'article 16 de la Convention:
La République de Croatie déclare que les demandes tendant au relevé de la forclusion visé à l'article 16 de la Convention ne seront pas recevables si elles sont formées après l'expiration d'un délai d'un an à compter du prononcé de la décision.
Tradução
Declaração em aplicação do artigo 5.º da Convenção:
A República da Croácia declara que os actos objecto de citação ou de notificação referentes ao artigo 5.º, n.º 1, devem ser acompanhados por tradução para a língua croata.
Declaração em aplicação do artigo 6.º da Convenção:
A República da Croácia declara que os tribunais municipais da residência, do domicílio ou da sede do destinatário são competentes para emitir os certificados que atestam o cumprimento dos pedidos.
Declaração nos termos do artigo 8.º da Convenção:
A República da Croácia declara que se opõe à citação e notificação directa de actos judiciais destinadas a uma pessoa que se encontre no seu território por agentes diplomáticos ou consulares, excepto se o acto for objecto de citação ou de notificação a um nacional do Estado de origem.
Declaração nos termos do artigo 9.º da Convenção:
A República da Croácia declara que os actos judiciais que são objecto de citação ou notificação nos termos do artigo 9.º da Convenção devem ser transmitidos ao Ministério da Justiça da República da Croácia para efeitos de citação ou notificação às Partes.
Declaração nos termos do artigo 10.º da Convenção:
A República da Croácia declara que se opõe à forma de citação ou notificação prevista no artigo 10.º da Convenção.
Declaração nos termos do artigo 15.º da Convenção:
A República da Croácia declara que os juízes croatas podem julgar se estiverem reunidas todas as condições estipuladas no n.º 1 do artigo 15.º da Convenção.
Declaração nos termos do artigo 16.º da Convenção:
A República da Croácia declara que os pedidos para a relevação referidos no artigo 16.º da Convenção não serão aceites se tiverem sido apresentados após a expiração do prazo de um ano a contar da data da decisão.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de Maio de 1971, e ratificada em 27 de Dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado em 27 de Dezembro de 1973, conforme o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974, de acordo com o aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 27 de Julho de 2006. - O Director, Luís Serradas Tavares.