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Despacho 8457-A/2002, de 24 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8457-A/2002 (2.ª série). - O Regulamento de Relações Comerciais (RRC), aprovado através do despacho 18 413-A/2001 (2.ª série), de 1 de Setembro, estabelece no seu artigo 81.º que os equipamentos de medição de instalações eléctricas ligadas às redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) em média, alta ou muito alta tensão deverão dispor de características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem.

A integração das instalações anteriormente referidas em sistemas centralizados de telecontagem apresenta importantes vantagens para o sector eléctrico, designadamente nos seguintes aspectos:

Permite a aquisição de dados necessários à realização de estudos nas áreas de planeamento, exploração de redes e tarifas;

Cria condições favoráveis à participação dos clientes elegíveis no mercado de energia eléctrica;

Cria condições favoráveis à introdução de medidas de gestão da procura e à modernização dos equipamentos de medição que passarão a incluir novas facilidades de interesse para os clientes e operadores das redes.

Nos termos do artigo 81.º do RRC, a aprovação do programa de substituição de equipamentos de medição compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), na sequência de proposta apresentada pelo distribuidor vinculado em MT e AT.

Em cumprimento do disposto no referido preceito, o conselho de administração da ERSE deliberou o seguinte:

1 - Aprovar o programa de substituição de equipamentos de medição, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de Abril de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.

ANEXO

Programa de substituição de equipamentos de medição

Artigo 1.º

Objecto

O presente programa de substituição de equipamentos de medição tem por objecto os equipamentos de medição que não disponham de características técnicas que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem instalados nos pontos de ligação em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT), referidos no n.º 1 do artigo 79.º do RRC, bem como nos pontos de ligação à rede de MT das subestações AT/MT.

Artigo 2.º

Entidades responsáveis pela execução do programa

Nos pontos de ligação referidos no artigo anterior, a substituição dos equipamentos de medição que não disponham das características que permitam a sua integração em sistemas centralizados de telecontagem, compete às seguintes entidades:

a) Entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), nos pontos de ligação das suas subestações às redes do distribuidor vinculado em MT e AT e nos pontos de ligação das instalações dos clientes fisicamente ligados à RNT;

b) Distribuidor vinculado em MT e AT, nos pontos de ligação à rede de MT das subestações AT/MT;

c) Distribuidor vinculado em MT e AT, nos pontos de ligação das instalações dos clientes cujas instalações estejam fisicamente ligadas às suas redes de distribuição;

d) Produtores, vinculados ou não vinculados, no respectivo ponto de ligação às redes do SEP.

Artigo 3.º

Prazo de execução do programa

1 - A substituição dos equipamentos referidos no artigo anterior deverá ser efectuada nos seguintes prazos:

a) Até 31 de Dezembro de 2002, os equipamentos referidos nas alíneas a) e d) do artigo anterior;

b) Até 31 de Dezembro de 2003, os equipamentos referidos na alínea b) do artigo anterior;

c) Até 31 de Dezembro de 2005, os equipamentos referidos na alínea c) do artigo anterior.

2 - Na substituição dos equipamentos de medição referidos na alínea c) do artigo anterior, o distribuidor vinculado em MT e AT deve observar as prioridades a seguir indicadas, por ordem decrescente:

a) Instalações consumidoras que tenham aderido ao sistema eléctrico não vinculado;

b) Instalações de novos clientes em MT e AT;

c) Restantes instalações dos clientes existentes.

3 - Nos casos das instalações referidas na alínea a) do número anterior, os equipamentos de medição devem ser instalados por ordem da data de celebração do acordo de acesso e operação das redes com observância do prazo máximo nele previsto.

Artigo 4.º

Condições técnicas para a substituição dos equipamentos de medição

As condições técnicas a observar na substituição de equipamentos de medição são as estabelecidas no guia técnico de telecontagem previsto no n.º 7 do artigo 81.º do RRC, a publicar conjuntamente pela entidade concessionária da RNT e pelo distribuidor vinculado em MT e AT.

Artigo 5.º

Acções de informação

1 - O distribuidor vinculado em MT e AT desenvolverá acções de informação junto dos clientes em MT e AT, as quais devem conter uma descrição dos trabalhos e dos tempos necessários à substituição dos equipamentos de medição, bem como a indicação de eventuais custos a suportar pelos clientes com a instalação e manutenção de infra-estruturas de telecomunicações necessárias à leitura remota do equipamento de medição.

2 - Iniciada a execução do programa de substituição de equipamentos de medição, o distribuidor vinculado em MT e AT deve enviar à ERSE, no prazo de 20 dias após o fim de cada trimestre, um relatório com as seguintes informações:

a) Número de equipamentos de medição substituídos no trimestre respectivo;

b) Custos suportados com o programa de substituição de equipamentos de medição;

c) Número estimado de equipamentos de medição a substituir no próximo trimestre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2007581.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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