Deliberação (extracto) n.º 707/2002. - José Manuel Maia Nunes de Almeida, na qualidade de presidente da mesa da assembleia geral da sociedade COSTAPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A., com sede provisória nas instalações da Câmara Municipal de Almada, nos Paços do Concelho, pessoal colectiva n.º 505280167, com o capital social de Euro 21 000 000, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almada sob o n.º 11 099/20020109, manda publicar, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º da Lei 64/93, de 26 de Agosto, e conforme deliberado, o extracto da acta da assembleia geral realizada em 19 de Dezembro de 2001, na qual foi discutido, no ponto 3 da ordem de trabalhos, o pedido apresentado à mesma assembleia por Maria Emília Guerreiro Neto de Sousa.
A requerente exerce as funções profissionais de presidente da Câmara Municipal de Almada.
Conforme foi deliberado em 14 de Setembro de 2001 pela assembleia geral da COSTAPOLIS, as funções dos membros do conselho de administração não são remuneradas. Nos termos do artigo 3.º, alínea b), da Lei 64/93, de 26 de Agosto, os membros do conselho de administração desta Sociedade são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados, pelo que, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da mesma lei, tais funções são exercidas em exclusividade.
Todavia, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º da citada lei, os titulares de cargos públicos ou sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos podem requerer que lhes seja levantada a incompatibilidade, solicitando autorização para o exercício de actividades especificamente discriminadas às entidades que os designarem.
No referido requerimento, Maria Emília Guerreiro Neto de Sousa solicitou que seja levantada a incompatibilidade a que se refere o aludido artigo 4.º da já citada lei, o qual "foi apreciado, tendo o representante do accionista Estado apresentado um memorando, segundo o qual a assembleia geral não se devia pronunciar sobre a petição.
Não obstante a assembleia geral se rever na argumentação expressa no memorando e até considerar importante a recolha de esclarecimentos complementares, delibera, por unanimidade, pela inexistência de qualquer incompatibilidade, concedendo-lhe a autorização prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da citada lei para exercer as funções de vogal do conselho de administração da Sociedade." (Sic.)
2 de Abril de 2002. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, José Manuel Maia Nunes de Almeida.