de 11 de Agosto
O Código de Processo Civil prevê, no seu artigo 644.º, o abono das despesas e a fixação de uma indemnização às testemunhas, devidas pela deslocação ao tribunal.No mesmo sentido, o Código de Processo Penal prevê no artigo 317.º, n.º 4, a possibilidade de, mediante requerimento, ser fixado às testemunhas o pagamento de uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas, devendo a determinação do montante ser efectuada em função de tabelas aprovadas pelo Ministério da Justiça.
Por outro lado, o artigo 93.º do Código das Custas Judiciais reconhece o direito à compensação das testemunhas, remetendo a regulamentação dos respectivos termos para o artigo 37.º, n.º 1, do mesmo Código. Por sua vez, o artigo 37, n.º 1, do Código das Custas diz-nos apenas que o direito à compensação das testemunhas é efectuado de acordo com a lei de processo.
Conclui-se, portanto, que, salvo alguns casos especiais, a fixação dos montantes devidos por compensação a testemunhas não se encontra regulamentada. Mais, as tabelas referidas pelo artigo 317.º do Código de Processo Penal nunca foram aprovadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 317.º do Código de Processo Penal e no artigo 644.º do Código de Processo Civil, o seguinte:
Artigo único
Compensação a testemunhas
Salvo disposição legal especial, a compensação a que as testemunhas têm direito nos termos da lei de qualquer processo é fixada entre 1/16 e 1/8 de UC por cada deslocação ao tribunal, consoante a distância percorrida pela testemunha e o tempo que esta for forçada a despender.O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 27 de Julho de 2006.