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Despacho Normativo 7/2006, de 10 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Programa Escolhas.

Texto do documento

Despacho normativo 7/2006 - O Programa Escolhas foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro, e, posteriormente, renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril.

Reconhecendo a importância fundamental do Programa no domínio da inclusão social, o Governo decidiu, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006, de 26 de Junho, não só proceder à renovação, para o período de 2007 a 2009, do Programa Escolhas como proceder ao seu reforço através de um aumento substancial do investimento envolvido e, consequentemente, do número de projectos a apoiar.

Cabe, agora, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006, de 26 de Junho, definir os princípios, regras e procedimentos a que deve obedecer a execução do Programa Escolhas.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Programa Escolhas, que consta do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

28 de Julho de 2006. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

ANEXO

Regulamento do Programa Escolhas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Programa Escolhas tem âmbito nacional.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O Programa Escolhas visa promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos sócio-económicos mais vulneráveis, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social.

2 - O Programa Escolhas estrutura-se em quatro áreas estratégicas de inervenção:

a) Inclusão escolar e educação não formal;

b) Formação profissional e empregabilidade;

c) Participação cívica e comunitária;

d) Inclusão digital.

Artigo 3.º

Estrutura do Programa Escolhas

1 - O Programa Escolhas estrutura-se em quatro medidas, correspondentes às áreas estratégicas de intervenção definidas no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A medida I visa contribuir para a inclusão escolar e para a educação não formal e admite, nomeadamente, as seguintes acções:

a) Desenvolvimento de actividades de combate ao abandono escolar e de promoção do sucesso escolar, através da concepção, implementação, financiamento e desenvolvimento de projectos de apoio aos estudantes e de planos individuais de educação, envolvendo escolas e outras instituições relevantes na área da educação;

b) Implementação de medidas de educação que facilitem a reintegração escolar de crianças e jovens que tenham abandonado a escola ou dela estejam ausentes a partir dos 12 anos, concretizadas dentro ou fora do espaço escolar;

c) Concepção e desenvolvimento de acções que, através da educação não formal, favoreçam a aquisição de competências pessoais e sociais, promovendo o sucesso educativo e maior co-responsabilização numa cidadania mais participativa;

d) Promoção da co-responsabilização dos familiares no processo de desenvolvimento pessoal e social das crianças e dos jovens, nomeadamente através da mediação familiar e formação parental.

3 - A medida II visa contribuir para a formação profissional e empregabilidade, com participação prioritária das instituições relevantes nesse domínio, e inclui, nomeadamente, as seguintes acções:

a) Desenvolvimento de actividades que favoreçam o acesso à formação profissional e ou emprego;

b) Capacitação das crianças e jovens com competências e saberes que constituam vantagens competitivas para a sua integração social e profissional;

c) Promoção da responsabilidade social de empresas e outras entidades, mobilizando oportunidades para a inserção na vida activa, designadamente através de estágios profissionais e promoção de primeiros empregos para jovens abrangidos por este Programa.

4 - A medida III visa contribuir para a participação cívica e comunitária e admite, nomeadamente, acções direccionadas para:

a) Desenvolvimento de espaços criativos e inovadores onde seja possível dinamizar actividades ocupacionais que promovam a integração comunitária e o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;

b) Promoção da participação social, através das dinâmicas associativas formais ou informais, que levem as crianças e os jovens a perceber e a valorizar a sua presença na sociedade como uma mais-valia para todos;

c) Desenvolvimento de um espírito de cidadania activa que os conduza, no futuro, a uma atitude simultaneamente crítica e construtiva que justifique o seu envolvimento em projectos colectivos de vida em sociedade;

d) Descoberta, de uma forma lúdica, da língua, valores, tradições, cultura e história de Portugal, bem como dos países de origem das comunidades imigrantes, no quadro de uma sociedade aberta, plural e intercultural;

e) Aproximação às instituições do Estado, pela compreensão do seu papel e pela percepção de que salvaguardam os direitos e os deveres de todos os cidadãos residentes em Portugal;

f) Promoção da co-responsabilização dos familiares no processo de desenvolvimento pessoal, social, escolar e profissional das crianças e dos jovens, nomeadamente através da mediação familiar e formação parental;

g) Desenvolvimento de iniciativas de serviço à comunidade;

h) Promoção de espaços de informação e aconselhamento especialmente destinados à divulgação de informação e serviços do Estado dirigidos aos jovens;

i) Promoção da mobilidade juvenil dentro e fora do território nacional.

5 - A medida IV consubstancia uma medida de carácter transversal e cumulativa a uma ou mais das medidas enunciadas nos números anteriores, potenciando-as, e visa apoiar a inclusão digital, nomeadamente através das seguintes acções:

a) Lúdico-pedagógicas;

b) Específicas de âmbito formativo em tecnologias da informação e da comunicação;

c) De apoio à inclusão escolar.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - São potenciais destinatários do Programa Escolhas crianças e jovens, entre os 6 e os 24 anos, provenientes de contextos sócio-económicos mais vulneráveis, sendo prioritários:

a) Crianças e jovens residentes em territórios com maior índice de exclusão e insuficientes respostas institucionais;

b) Jovens com abandono escolar precoce, sem escolaridade mínima;

c) Descendentes de imigrantes e minorias étnicas;

d) Jovens que estão ou estiveram sujeitos a medidas tutelares educativas e a medidas de promoção e protecção.

2 - São ainda considerados potenciais destinatários os familiares das crianças e jovens referidos no número anterior, numa lógica de co-responsabilização no processo de desenvolvimento pessoal e social.

3 - Para além das actividades directas com os destinatários, podem ser consideradas nos projectos apresentados actividades que se dirijam a outros públicos alvo, desde que não se afastem dos objectivos prioritários do Programa e sejam fundamentadas no diagnóstico de necessidades.

CAPÍTULO II

Dos princípios gerais

Artigo 5.º

Princípios gerais

A concepção e execução dos projectos a que se refere o presente Regulamento deve obedecer aos seguintes princípios gerais:

a) Visão - visão sistémica das realidades locais, geradora de participação/capacitação dos diversos actores e capaz de captar as potencialidades decorrentes de contextos de diversidade;

b) Diagnóstico - os projectos devem estar fundados em sólido diagnóstico das necessidades sentidas e justificadas no quadro dos objectivos do Programa, bem como dos recursos existentes;

c) Parceria - o desenvolvimento e gestão dos projectos deve assentar no princípio da co-responsabilização entre as instituições que constituem os consórcios para a implementação dos projectos, numa perspectiva de garantir quer o desenvolvimento quer a articulação das respostas a desenvolver;

d) Inovação - os projectos a desenvolver devem, tanto quanto possível, promover metodologias de trabalho inovadoras, numa perspectiva de aumento dos níveis de adequação das respostas sociais às especificidades dos destinatários do Programa;

e) Avaliação - os projectos devem contemplar, em todas as suas etapas, a avaliação como princípio estruturante, quer na dimensão de avaliação do processo quer do resultado final;

f) Sustentabilidade - os projectos devem promover a sua progressiva autonomização, tendo em vista assegurar a continuidade da intervenção;

g) Participação - os projectos devem procurar promover uma cultura de participação dos destinatários na concepção, implementação e avaliação das actividades reforçando a sua (co-)responsabilização;

h) Mediação - os projectos devem, tanto quanto possível e se adequado ao seu contexto, promover actividades de mediação procurando estabelecer estratégias de envolvimento dos destinatários, nomeadamente através de recurso a mediadores sócio-culturais;

i) Capacitação - os projectos devem garantir a capacitação das crianças e jovens, das suas famílias e das comunidades locais.

CAPÍTULO III

Das condições de acesso

Artigo 6.º

Instituições elegíveis

1 - No âmbito do presente Programa, podem candidatar-se, com carácter prioritário, as seguintes instituições:

a) Escolas e agrupamentos de escolas;

b) Centros de formação;

c) Associações de jovens;

d) Associações de imigrantes e minorias étnicas;

e) Associações desportivas e culturais;

f) Instituições particulares de solidariedade social;

g) Entidades públicas e pessoas colectivas de interesse público que prossigam os objectivos definidos no Programa;

h) Associações de desenvolvimento local.

2 - Podem, ainda, candidatar-se outras instituições públicas e privadas que evidenciem corresponder a uma vocação de intervenção junto do público alvo do Programa e que disponham de competências específicas relevantes para as actividades propostas.

3 - Todas as instituições candidatas têm de reunir os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;

b) Terem a sua situação regularizada junto da segurança social e da administração fiscal.

Artigo 7.º

Instituições promotoras e instituições parceiras

1 - Os projectos devem ser apresentados por consórcios de instituições, distinguindo:

a) Instituições promotoras; e b) Instituições parceiras.

2 - A instituição promotora desempenha a função de coordenação do conjunto das actividades financiadas no âmbito do projecto, competindo-lhe:

a) Dinamizar a execução do plano detalhado de actividades e do orçamento;

b) Dinamizar o consórcio do projecto;

c) Acompanhar a execução física e financeira do projecto e, caso se justifique, propor alterações;

d) Cumprir e fazer cumprir a metodologia de avaliação do projecto, nos termos definidos;

e) Organizar e manter actualizado o dossier técnico do projecto.

3 - As instituições parceiras desempenham funções de cooperação na execução do projecto.

4 - A função de gestão do conjunto das actividades financiadas no âmbito do projecto pode ser desempenhada tanto pela instituição promotora como pelas instituições parceiras, com excepção das instituições de natureza pública.

5 - Entende-se por função de gestão, para efeitos do número anterior:

a) Receber e executar directamente o financiamento atribuído ao projecto;

b) Garantir a execução administrativo-financeira directa das acções programadas no projecto;

c) Proceder, quando necessário, à contratação de serviços de suporte à execução das acções programadas no projecto;

d) Proceder à contratação dos recursos humanos afectos ao projecto;

e) Organizar e manter actualizado o dossier financeiro e contabilístico do projecto;

f) Garantir a organização e produção documental necessária à interlocução com a coordenação do Programa Escolhas em todos os domínios previstos no presente Regulamento, designadamente pedidos de pagamento, relatórios de actividades e contas;

g) Articular as acções inerentes às suas atribuições com a instituição promotora e restante consórcio.

6 - As instituições com função de gestão do projecto têm de possuir contabilidade organizada ou comprometer-se a ter contabilidade organizada à data de início do projecto, devendo a contabilidade ser obrigatoriamente elaborada sob a responsabilidade de um técnico oficial de contas.

Artigo 8.º

Consórcio

1 - Os consórcios devem incluir, no mínimo, três instituições.

2 - Nos termos dos princípios gerais enunciados no artigo 5.º, as candidaturas devem ser acompanhadas de um acordo de consórcio no qual é identificada a instituição promotora e as instituições parceiras, a duração do projecto e as responsabilidades e contributos de cada uma das instituições no que se refere às funções de cada uma e aos recursos financeiros, humanos e materiais indispensáveis à execução do projecto, bem como os mecanismos de decisão dentro do consórcio.

3 - Os contributos financeiros, humanos e materiais referidos no número anterior e disponibilizados pelas instituições que integram o consórcio devem, sempre que possível, ser quantificados no acordo de consórcio.

4 - Constitui obrigação do consórcio assegurar os recursos de gestão administrativa e financeira do projecto.

5 - As instituições comprometem-se a assegurar os contributos e a cumprir as regras de funcionamento descritas no acordo de consórcio.

6 - Ao consórcio compete a concepção, execução, acompanhamento e avaliação do projecto de intervenção, com base no diagnóstico efectuado, bem como a elaboração do respectivo orçamento.

7 - Compete, ainda, ao consórcio aprovar os planos detalhados de actividades e os relatórios de avaliação do projecto, bem como os relatórios financeiros intercalares anuais e o relatório final.

8 - A dinamização do consórcio cabe à entidade promotora, que, para o efeito, deve promover a realização de reuniões do consórcio, pelo menos de dois em dois meses, com a presença dos representantes de todas as instituições que integram o consórcio e com registo escrito dos assuntos abordados e das decisões tomadas.

9 - Na prossecução da sua intervenção, os consórcios podem, mediante acordo prévio do Programa Escolhas, envolver outros parceiros que contribuam, através de apoios complementares, para os fins previstos, desde que não se dupliquem recursos para o mesmo fim.

10 - O envolvimento posterior à aprovação da candidatura no projecto de qualquer outro parceiro, patrocinador ou financiador carece de acordo prévio do Programa Escolhas.

11 - O acordo de consórcio referido no n.º 2 do presente artigo pode ser alterado sempre que se justifique, desde que reúna a maioria qualificada de dois terços e a aprovação do coordenador do Programa Escolhas.

Artigo 9.º

Projectos

1 - Entende-se por projecto o conjunto de acções/actividades a desenvolver pelo consórcio, dirigidas a destinatários elegíveis nos termos do artigo 4.º, durante um certo período de execução, num determinado âmbito territorial e com vista a cumprir os objectivos definidos no artigo 2.º 2 - Cada projecto deve identificar, de forma clara, a medida ou medidas a que se candidata, as acções e as actividades propostas no âmbito de cada medida, bem como os meios afectos e os resultados a atingir.

3 - Os projectos podem ter a duração mínima de um e máxima de três anos, tendo como data limite 31 de Outubro de 2009.

4 - Os projectos de duração superior a um ano são renovados anualmente, até ao limite máximo da duração do projecto, desde que obtido parecer positivo do coordenador do Programa Escolhas.

Artigo 10.º

Centros de inclusão digital

1 - As candidaturas à medida IV devem coexistir, obrigatoriamente, com a candidatura a uma ou mais das restantes medidas, acentuando assim o seu carácter transversal.

2 - Tendo por referência o projecto de intervenção a desenvolver e quando não existam nas proximidades respostas similares para os mesmos destinatários, as instituições poderão candidatar-se à implementação de um centro de inclusão digital (CIDlNET), com a seguinte tipologia de investimento inicial:

a) Quatro a seis computadores;

b) Uma impressora;

c) Uma instalação de rede;

d) Um scanner;

e) Duas webcams;

f) Uma máquina fotográfica digital;

g) Software;

h) Mobiliário (de quatro a seis conjuntos de mesa, cadeira, bloco de gavetas e um armário).

3 - Para o seu funcionamento anual, os CIDlNET podem ainda ser financiados com os seguintes recursos:

a) Monitor de informática (trinta e cinco horas/semana);

b) Acesso à Internet em banda larga;

c) Consumíveis informáticos;

d) Despesas de manutenção.

4 - As instituições candidatas que já sejam gestoras de centros informáticos, nomeadamente CIDlNET, podem ainda:

a) Candidatar-se ao financiamento relativo ao funcionamento anual nos termos anteriormente previstos;

b) Candidatar-se ao financiamento para a aquisição de hardware e ou software, de forma a poderem completar a sua oferta, equiparando o centro informático existente ao modelo de CIDlNET financiado pelo presente Programa.

5 - Compete a cada candidatura assegurar, enquanto seu contributo:

a) Espaço adequado à instalação do centro de inclusão digital;

b) Serviço de limpeza e segurança do espaço e dos seus equipamentos, incluindo seguro obrigatório dos equipamentos;

c) Custos com electricidade.

6 - Os CIDlNET têm um horário mínimo de funcionamento de trinta e cinco horas semanais ao serviço dos destinatários e funcionam sob orientação e dinamização do respectivo monitor de informática.

CAPÍTULO IV

Das candidaturas

Artigo 11.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas em formulários próprios, disponíveis nos serviços do Programa Escolhas, bem como no seu site na Internet (www.programaescolhas.pt), devendo todas as páginas ser numeradas e rubricadas pela pessoa que na(s) entidade(s) tenha poderes para o acto.

2 - A candidatura deve conter a seguinte informação obrigatória:

a) Indicação do diagnóstico de necessidades e recursos;

b) Caracterização dos destinatários do projecto;

c) Plano de actividades do projecto, com um cronograma e organizado por medidas, nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento;

d) Horários das actividades e dos técnicos do projecto;

e) Metas e ou resultados intercalares e finais a atingir no âmbito do projecto, com a indicação dos instrumentos de avaliação previstos;

f) Matriz de cruzamento entre as actividades a desenvolver e as necessidades identificadas;

g) Descrição sumária do processo de auto-avaliação proposto;

h) Orçamento desagregado pelas rubricas orçamentais previstas, por ano civil;

i) Recursos humanos a afectar ao projecto, com a indicação do tipo de contrato celebrado ou a celebrar, duração, funções e remuneração ou honorários, bem como, caso já estejam identificados, os curricula vitae dos candidatos;

j) Serviços de apoio ao projecto, incluindo infra-estruturas a utilizar e recursos próprios das instituições do consórcio;

k) Acordo de consórcio subscrito pelas instituições proponentes, com a descrição das responsabilidades de cada instituição;

l) Síntese breve dos aspectos inovadores do projecto, relativamente às metodologias e desenvolvimento das acções e a sua adequação ao diagnóstico e à especificidade dos destinatários seleccionados;

m) Identificação da complementaridade do projecto com outras iniciativas nacionais ou comunitárias que contribuam para a resolução de necessidades diagnosticadas, referindo, nomeadamente, outras iniciativas ou projectos congéneres que se estejam a desenvolver para os mesmos destinatários ou no mesmo território;

n) Descrição, quando se aplique, da continuidade da intervenção no âmbito do Programa Escolhas 2.ª Geração;

o) Documentos comprovativos dos requisitos constantes do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 6 do artigo 7.º;

p) Roteiro de sustentabilidade, de forma a garantir a continuidade do projecto após o termo do financiamento pelo Programa Escolhas.

3 - As candidaturas devem ser, sempre que possível, acompanhadas de cópia do parecer do conselho local de acção social, sempre que ele exista, sobre a adequabilidade da proposta de intervenção às necessidades diagnosticadas.

4 - As candidaturas podem ser entregues:

a) Pessoalmente, até às 17 horas do dia 30 de Setembro de 2006;

b) Por carta registada até à referida data, com aviso de recepção, para os seguintes endereços:

Programa Escolhas, Rua de Álvaro Coutinho, 14, 1150-025 Lisboa; ou Programa Escolhas, Praça de Carlos Alberto, 71, 4050-157 Porto.

5 - Todas as candidaturas devem também ser entregues por via electrónica através do site do Programa Escolhas (www.programaescolhas.pt) até ao dia 30 de Setembro de 2006.

Artigo 12.º

Critérios e prioridades de apreciação das candidaturas

1 - Apenas são submetidas a apreciação as candidaturas que cumpram os seguintes requisitos formais e as condições de acesso estabelecidos no presente Regulamento:

a) Locais e prazos de entrega;

b) Limites de financiamento;

c) Duração do projecto;

d) Documentos exigidos no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 7.º;

e) Candidatura em consórcio;

f) Destinatários elegíveis em número igual ou superior a 50;

g) Instituição apta para assegurar a função de gestão.

2 - As candidaturas que não cumprirem um ou mais dos requisitos referidos no número anterior serão liminarmente excluídas.

3 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios:

a) A opção pelos destinatários definidos no n.º 1 do artigo 4.º;

b) Coerência entre o diagnóstico de necessidades e recursos, os objectivos, as metas, as acções propostas e os recursos a afectar ao projecto;

c) Clareza na definição dos objectivos e metas a alcançar, nomeadamente os indicadores mensuráveis e verificáveis para avaliação do projecto;

d) Adequação e inovação das soluções de intervenção propostas aos problemas/necessidades identificados;

e) Participação directa dos destinatários na concepção, implementação e avaliação do projecto;

f) Perfil do coordenador e restantes recursos técnicos, bem como envolvimento de recursos humanos - técnicos e mediadores - que tenham já desenvolvido, com os destinatários do Programa Escolhas, actividades relevantes;

g) Complementaridade com outras iniciativas e ou projectos desenvolvidos ou a desenvolver por instituições no território de intervenção do projecto, nomeadamente comissões de protecção de crianças e jovens (CPCJ), Programa para Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil (PETI) e Instituto de Reinserção Social (IRS);

h) Adequação da composição do consórcio à intervenção proposta no projecto;

i) Sustentabilidade do projecto, no sentido de garantir, após o termo do mesmo, a continuidade da intervenção, quer através da optimização dos recursos disponibilizados pelo consórcio quer através da autonomização e responsabilização dos destinatários, quer ainda através do recurso a outras fontes de financiamento;

j) Continuidade de iniciativas anteriormente desenvolvidas no âmbito do Programa Escolhas 2.ª Geração, reconhecidas pelos proponentes como relevantes e avaliadas globalmente de forma positiva pela coordenação do Programa;

k) Projectos localizados em territórios com maiores índices de exclusão de crianças e jovens e com respostas institucionais insuficientes.

4 - São valorizadas as candidaturas que, no cumprimento de todos os requisitos legais previstos no presente Regulamento e que se encontrem de acordo com o estipulado na alínea j) do número anterior, assegurem a continuidade de intervenções em curso no Programa Escolhas 2.ª Geração, bem como o envolvimento de recursos humanos com experiência em intervenções congéneres junto deste público alvo.

5 - A análise das candidaturas, nas suas componentes técnica e financeira, tem por base uma matriz que incorpora os critérios e prioridades definidos nos números anteriores e cuja aplicação determina a hierarquização das mesmas.

Artigo 13.º

Aprovação de candidaturas

1 - As candidaturas apresentadas no âmbito do Programa Escolhas são aprovadas pelo seu coordenador, após parecer de um júri constituído por cinco membros, dos quais um presidente e quatro vogais.

2 - Os membros do júri são convidados pelo coordenador do Programa Escolhas, tendo em conta o seu mérito nas áreas de actuação do Programa.

3 - O júri conta com o apoio de um secretariado técnico, para a avaliação inicial das candidaturas, com verificação dos requisitos, análise técnica e financeira das candidaturas e, quando necessário, visitas complementares de avaliação.

4 - Após análise das candidaturas, em conformidade com o disposto no presente Regulamento, o júri emite parecer escrito com a classificação das candidaturas que identifique, de forma fundamentada, quais os projectos a apoiar prioritariamente.

5 - O parecer do júri é emitido no prazo de 15 dias após a conclusão da análise das candidaturas.

6 - As instituições promotoras são notificadas, por escrito, da classificação das candidaturas.

7 - As candidaturas melhor classificadas são aprovadas conforme disponibilidade orçamental.

8 - No caso de ser identificada alguma alteração ao projecto, a aprovação da candidatura fica sujeita à aceitação, pela entidade promotora, das alterações técnicas e ou financeiras propostas.

9 - A notificação relativa à aprovação da candidatura é acompanhada de um termo de aceitação que deve ser assinado pelas instituições participantes no consórcio e remetido ao Programa Escolhas, por correio registado com aviso de recepção, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção.

10 - A falta de resposta, nos termos do número anterior, vale como recusa da aceitação, com consequente anulação da aprovação da candidatura.

11 - Do termo de aceitação deverá constar a medida ou medidas a que se candidata o projecto, a duração deste, o montante do financiamento a atribuir e as eventuais alterações a propor pelo Programa Escolhas.

12 - Com a assinatura do termo de aceitação e respectiva recepção no Programa Escolhas, ficam as partes obrigadas ao integral cumprimento do estabelecido nesse documento e no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Alterações ao projecto

1 - As alterações ao projecto aprovado, em matéria de actividades, reformulações orçamentais e demais condições determinantes da sua execução, têm de ser solicitadas por escrito pela instituição promotora e estão sujeitas à aprovação do coordenador do Programa Escolhas.

2 - As alterações ao nível do financiamento do projecto estão igualmente sujeitas à aprovação do coordenador do Programa Escolhas.

CAPÍTULO V

Do financiamento e elegibilidade

Artigo 15.º

Financiamento

1 - Os projectos no âmbito das medidas I, II e III podem ser financiados a 100%, com o limite máximo, por projecto, de Euro 50 000/ano civil, no que diz respeito aos anos de 2007 a 2009, e com o limite máximo de Euro 150 000, para o conjunto dos três anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projectos podem, no ano de 2006, efectuar um investimento inicial superior aos 2/12 correspondentes, não podendo nunca exceder Euro 50 000/ano ou Euro 150 000 para um máximo de três anos de projecto.

3 - O financiamento da medida IV termina em 30 de Junho de 2008, sendo que os novos CIDlNET deverão apenas ser implementados a partir de 1 de Janeiro de 2007.

4 - Para a medida IV, o financiamento a 100% tem os seguintes limites máximos, respeitando sempre o orçamento por rubrica constante em formulário:

a) Investimento inicial - até Euro 10 330;

b) Funcionamento anual - até Euro 28 610.

5 - Os financiamentos referidos nos n.os 1 e 4 do presente artigo podem ser cumulativos.

6 - Nas candidaturas com duração superior a um ano, o financiamento descrito no termo de aceitação fica condicionado, no ano subsequente ao da sua aceitação, ao orçamento do Programa Escolhas definido anualmente.

7 - A assinatura do termo de aceitação confere aos consórcios candidatos o direito à recepção do financiamento para as medidas I, II, III e IV, nos termos definidos das alíneas seguintes:

A) Referente ao ano de 2006:

a) Um primeiro adiantamento, correspondente a 85% do montante aprovado para o ano;

b) Um pagamento final correspondente ao diferencial entre o adiantamento recebido (85%) e o total da despesa efectuada e parcialmente paga, até ao limite do valor aprovado para o ano;

B) Referente ao ano de 2007:

a) Um primeiro adiantamento correspondente a 35% do montante aprovado para o ano, sendo que para o investimento inicial da medida IV o adiantamento corresponderá a 85%;

b) Um segundo adiantamento, correspondente a 30% do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga, no montante de 70% do valor do primeiro adiantamento, sendo que para o investimento inicial da medida IV será efectuado o pagamento final relativo ao diferencial entre o adiantamento recebido (85%) e o total da despesa efectuada e parcialmente paga;

c) Um terceiro adiantamento, correspondente a 30% do montante aprovado para o ano, após apresentação de 70% de despesa paga correspondente ao somatório das verbas recebidas, excluindo o investimento inicial da medida IV por já se encontrar efectuado e encerrado;

d) Um pagamento final, correspondente ao diferencial entre o somatório dos adiantamentos recebidos (95%) e o total da despesa efectuada e parcialmente paga, até ao limite do valor aprovado para o ano, excluindo o investimento inicial da medida IV por já se encontrar efectuado e encerrado;

C) Referente aos anos seguintes:

a) Um primeiro adiantamento, correspondente a 35% do montante aprovado para o ano;

b) Um segundo adiantamento, correspondente a 30% do montante aprovado para o ano, após apresentação de despesa efectuada e paga, no montante de 70% do valor do primeiro adiantamento;

c) Um terceiro adiantamento, correspondente a 30% do montante aprovado para o ano, após apresentação de 70% de despesa paga correspondente ao somatório das verbas recebidas;

d) Um pagamento final, correspondente ao diferencial entre o somatório dos adiantamentos recebidos (95%) e o total da despesa efectuada e parcialmente paga, até ao limite do valor aprovado para o ano.

8 - A libertação dos adiantamentos regulamentares para cada um dos anos só ocorrerá após a prestação de contas final do ano transacto.

9 - Os pedidos de pagamento são apresentados em formulários próprios e acompanhados dos seguintes documentos:

a) Listagem de despesas efectuadas e pagas, por rubricas orçamentais, com discriminação dos documentos contabilísticos;

b) Declaração do valor da despesa efectuada e paga assinada por pessoa com poderes para o acto e por um técnico oficial de contas com vinheta respectiva.

10 - Os pedidos de pagamento final, a integrar nos relatórios de execução anuais, serão apresentados, até ao dia 20 de Janeiro de cada ano civil, em formulários próprios e acompanhados dos seguintes documentos:

a) Listagem de despesa efectuada e paga, por rubricas orçamentais, com discriminação dos documentos contabilísticos;

b) Declaração do valor da despesa efectuada e paga assinada por pessoa com poderes para o acto e por um técnico oficial de contas com vinheta respectiva.

11 - Todos os pedidos de pagamento só serão efectuados mediante a apresentação de comprovativo válido da inexistência de dívidas à administração fiscal e à segurança social.

12 - Em caso de existência de saldo referente a verbas não executadas, estas são devolvidas ao Programa Escolhas.

13 - No caso de a entidade não executar as verbas atribuídas no ano civil, pode solicitar ao coordenador do Programa Escolhas a transferência das mesmas para o ano seguinte, desde que devidamente fundamentada.

14 - A transferência prevista no número anterior depende de aprovação expressa do coordenador do Programa e está sujeita às limitações orçamentais definidas para o Programa Escolhas.

15 - Os apoios previstos e concedidos no âmbito do Programa Escolhas não são cumuláveis com quaisquer outros que revistam a mesma natureza e se destinem a despesas já consideradas e apoiadas.

16 - Os projectos financiados pelo Programa Escolhas poderão usufruir de todas as actividades e ou recursos que venham a ser disponibilizados através das colaborações ou parcerias que o Programa Escolhas desenvolva actualmente ou venha a desenvolver.

Artigo 16.º

Despesas elegíveis

1 - São consideradas elegíveis no âmbito do Programa as despesas efectuadas entre a data de aprovação da candidatura e o final da execução do projecto, desde que apresentadas nos prazos e condições previstos no presente Regulamento.

2 - São elegíveis as despesas seguintes:

a) Encargos com pessoal;

b) Encargos com o funcionamento e desenvolvimento das acções do projecto;

c) Aquisição de bens e equipamentos.

Artigo 17.º

Encargos com pessoal

1 - São considerados encargos com pessoal os decorrentes das remunerações e encargos sociais obrigatórios, despesas com alimentação, ajudas de custo e subsídio de deslocação do pessoal contratado para o projecto.

2 - Os encargos com remunerações referidos no número anterior são financiáveis até ao limite a que esse pessoal teria direito caso estivesse integrado numa carreira e categoria equiparada da função pública, sendo que o coordenador do projecto terá como limite máximo o montante equivalente à categoria de técnico superior de 1.ª classe, 1.º escalão.

3 - Os restantes encargos referidos no n.º 1 do presente artigo são financiáveis de acordo com as regras e montantes aplicáveis na função pública.

4 - São igualmente financiáveis os encargos decorrentes da cessação de contratos de trabalho de pessoal contratado para o projecto que resultem de direito a férias, subsídios de Natal e de férias e subsídio de alimentação, quando a estes haja direito, bem como de compensações decorrentes da caducidade de contratos de trabalho a termo, não sendo financiáveis outras indemnizações ou compensações decorrentes de outra forma de cessação de contratos de trabalho.

5 - Os honorários relativos a serviços prestados por profissionais independentes que sejam complementares às funções exercidas pelo pessoal contratado para o projecto são financiáveis dentro do limite referido no n.º 2 do presente artigo.

6 - Podem ainda ser incluídas as despesas com o serviço de empresa de contabilidade que envolva obrigatoriamente o serviço de um técnico oficial de contas responsável pelas contas do projecto.

Artigo 18.º

Encargos com o desenvolvimento das acções/actividades do projecto

1 - São considerados encargos com o funcionamento e desenvolvimento das acções/actividades do projecto, aquisição, elaboração e reprodução de documentos, despesas correntes com material pedagógico, de escritório e outros consumíveis, bens não duradouros, comunicações, despesas gerais de manutenção e transporte, bem como alimentação e ingressos em actividades definidas no plano detalhado de actividades.

2 - Podem, igualmente, ser consideradas encargos com o desenvolvimento das acções/actividades do projecto despesas com outras actividades desde que aprovadas previamente pela coordenação do Programa Escolhas.

Artigo 19.º

Despesas com a aquisição de bens

1 - São elegíveis as despesas com a aquisição de bens móveis duradouros necessários ao desenvolvimento dos projectos, desde que devidamente fundamentados e dentro de limites de razoabilidade do custo e caso não possam ser cedidos temporariamente pelo Programa Escolhas.

2 - Os bens adquiridos com financiamento do Programa Escolhas devem estar afectos aos fins para os quais foram adquiridos durante o período de execução do projecto e, após o termo do mesmo, até ao limite máximo do período de amortização legalmente fixado.

3 - As instituições não podem dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do Programa Escolhas, os equipamentos adquiridos para realização do projecto.

4 - No termo do período de execução do projecto, e quando notificado para o efeito, o direito de propriedade dos bens adquiridos com financiamento do Programa Escolhas reverterá automaticamente para o Programa, devendo ser-lhe devolvidos os bens em bom estado de conservação.

Artigo 20.º

Despesas não elegíveis

São consideradas não elegíveis a financiamento no âmbito do Programa Escolhas as seguintes despesas:

a) Despesas efectuadas antes da data de aprovação da candidatura ou posteriores aos prazos anuais de execução previstos na candidatura aprovada;

b) Juros devedores decorrentes da utilização da conta bancária, assim como quaisquer juros devidos a atrasos nos pagamentos ao Estado e outros entes públicos ou a fornecedores;

c) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado na aquisição de bens e serviços, excepto quando suportado por entidades que não são reembolsadas deste imposto;

d) Aquisição ou arrendamento de imóveis;

e) Encargos com empreitada de obras para construção de equipamentos sociais de raiz ou benfeitorias realizadas em equipamentos existentes;

f) Imposto municipal sobre imóveis, multas e encargos com processos judiciais;

g) Despesas decorrentes da contratação de outras entidades para aquisição de bens ou prestação de serviços que possam ser disponibilizados gratuitamente pelas instituições que integram o consórcio;

h) Aquisição de veículos automóveis, excepto quando devidamente fundamentada a sua necessidade e pertinência para a intervenção e desde que obtenha aprovação do Programa Escolhas.

Artigo 21.º

Suspensão e revogação do financiamento

1 - Os pagamentos poderão ser objecto de suspensão sempre que:

a) Não sejam apresentados comprovativos de despesas efectuadas e pagas nos termos previstos neste Regulamento;

b) Se verifique o incumprimento dos objectivos e metas previstos em candidatura e nos planos detalhados de actividades;

c) Se verifique o incumprimento das regras e procedimentos previstos no presente Regulamento, nomeadamente o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º;

d) Se verifique, quanto à execução técnica do projecto, uma avaliação externa insatisfatória, devidamente fundamentada e ratificada pelo coordenador do Programa Escolhas;

e) Se verifique o incumprimento por parte da instituição promotora/gestora de submissão aos procedimentos de avaliação e controlo previstos no presente Regulamento ou noutros diplomas legais aplicáveis ou aos ajustamentos referentes a aspectos negativos referidos na avaliação externa.

2 - A decisão de suspensão do financiamento é comunicada à entidade promotora por carta registada com aviso de recepção, sendo concedido um prazo, não superior a 90 dias, para regularizar as deficiências detectadas ou para apresentar justificações e alterações a implementar referentes aos aspectos negativos referidos na avaliação.

3 - Os financiamentos são objecto de revogação sempre que:

a) Decorra o período estipulado no número anterior sem terem sido sanadas as irregularidades que levaram à suspensão;

b) Seja constatada uma situação de dívida não regularizada à segurança social ou à administração fiscal por parte da instituição do consórcio com função de gestão, por um prazo superior a 90 dias a contar da data da notificação;

c) Seja constatada uma situação de falsas declarações;

d) Os incumprimentos que fundamentam a suspensão sejam considerados insanáveis pelo coordenador do Programa Escolhas, mediante parecer devidamente fundamentado.

4 - A decisão de revogação do financiamento é comunicada à instituição promotora por carta registada com aviso de recepção.

5 - A decisão de suspensão e de revogação do financiamento cabe ao coordenador do Programa Escolhas, cabendo recurso da mesma para o membro do Governo competente, no prazo de 15 dias úteis após a recepção da notificação.

Artigo 22.º

Efeitos da revogação do financiamento

1 - A revogação do financiamento determina a reversão automática do direito de propriedade dos bens adquiridos para realização do projecto para o Programa Escolhas e a consequente devolução dos mesmos, em bom estado de conservação, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão.

2 - O Programa Escolhas gozará, igualmente, da faculdade de exigir a restituição de todas e quaisquer quantias que tenha financiado nos termos do presente Regulamento.

3 - A responsabilidade pela restituição das verbas é, em primeiro lugar, da instituição com função de gestão do projecto e, subsidiariamente, de todas as instituições do consórcio.

CAPÍTULO VI

Das obrigações das instituições

Artigo 23.º

Recursos humanos

1 - Cada projecto deve prever, seleccionar, contratar ou afectar os recursos técnicos considerados necessários e suficientes para a execução das acções/actividades constantes do projecto.

2 - Cada projecto deve possuir um coordenador, o qual deve ter formação académica superior, preferencialmente na área social ou de gestão, e experiência profissional adequada às funções que vai desempenhar ou, não tendo formação académica superior, deter um currículo profissional de grande experiência nos domínios de acção do Programa Escolhas.

3 - A designação do coordenador de projecto depende, no âmbito da aprovação geral da candidatura, da aprovação do coordenador do Programa Escolhas, devendo para tal ser apresentado, nesse momento, o curriculum vitae do candidato, ficando esta sujeita à avaliação da sua participação numa formação inicial a promover pelo Programa Escolhas.

4 - O coordenador referido no número anterior tem de estar, obrigatoriamente, afecto, em exclusivo, ao projecto a tempo integral.

5 - O coordenador do projecto deverá ser proposto por mútuo acordo entre as instituições integrantes do consórcio.

6 - Compete ao coordenador do projecto:

a) Garantir a monitorização e avaliação da execução das acções/actividades, cumprindo os objectivos da avaliação do projecto;

b) Participar na execução das acções/actividades do projecto;

c) Assumir a interlocução com a gestão do Programa Escolhas, inclusivamente ao nível financeiro;

d) Mobilizar e dinamizar o consórcio local, criando as melhores condições para o cumprimento das metas fixadas no projecto;

e) Garantir a articulação e harmonização das actividades do projecto com as políticas nacionais e ou comunitárias, de modo que possam contribuir para o êxito e sustentabilidade do projecto;

f) Promover a recolha e difusão da informação necessária à boa execução do projecto;

g) Participar e fazer participar a equipa técnica no processo de formação adoptado pelo Programa Escolhas;

h) Negociar e ser mediador com os vários interlocutores internos e externos que sejam necessários à concretização dos objectivos do projecto.

7 - A substituição do coordenador do projecto carece de justificação, bem como do cumprimento das condições expressas nos números anteriores do presente artigo.

8 - A equipa técnica, incluindo o coordenador do projecto, deve participar obrigatoriamente no programa de formação proposto pelo Programa Escolhas e que faz parte integrante e obrigatória da execução do projecto.

9 - A designação do monitor do CIDlNET do projecto depende, no âmbito da aprovação geral da candidatura, da aprovação do coordenador do Programa Escolhas, devendo, para o efeito, ser apresentado, nesse momento, o curriculum vitae do candidato, ficando este sujeito à realização de uma avaliação inicial a promover pelo Programa.

Artigo 24.º

Dossier técnico

1 - As instituições promotoras ficam obrigadas a organizar e manter actualizado um dossier técnico do projecto que contenha cópias dos seguintes elementos:

a) Projecto aprovado e respectiva memória descritiva;

b) Planos detalhados de actividades e relatórios de avaliação;

c) Reformulações dos planos detalhados de actividades, sempre que se verifiquem, com a respectiva fundamentação e autorização;

d) Registo sistemático das principais actividades do projecto no que respeita à preparação, execução e avaliação, bem como todos os produtos que sejam elaborados no âmbito do projecto;

e) Curricula vitae e contratos do pessoal envolvido no projecto;

f) Registos escritos das reuniões de consórcio.

2 - O dossier referido no número anterior deve estar actualizado e disponível, para consulta pelo Programa Escolhas, na sede da instituição promotora.

Artigo 25.º

Dossier financeiro e contabilístico

1 - A entidade com função de gestão em cada consórcio fica obrigada a:

a) Dispor de contabilidade organizada segundo o Plano Oficial de Contabilidade (POC) ou outro plano de contas sectorial a que se encontre obrigada;

b) Utilizar um centro de custos por projecto através do qual seja possível efectuar a análise dos proveitos e dos custos, segundo a natureza dos mesmos;

c) Definir critérios de imputação de forma que eventuais custos comuns possam ser repartidos entre o projecto financiado no âmbito do Programa Escolhas e outros projectos e ou actividades com diferentes fontes de financiamento e adequadamente imputados aos respectivos centros de custo, através de carimbo específico para esse efeito;

d) Registar no rosto do original dos documentos imputados ao projecto o número de lançamento na contabilidade e a menção do seu financiamento através do Programa Escolhas, indicando a designação do projecto e o correspondente valor imputado;

e) Organizar um arquivo de cópias de documentos contabilísticos que garanta o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;

f) Manter actualizado o arquivo referido na alínea anterior e sediado nas instalações da instituição com função de gestão do projecto;

g) Identificar no mapa de amortizações e reintegrações os elementos do imobilizado adquiridos no âmbito do projecto;

h) Apresentar relatório e contas anuais aprovados em termos estatutários;

i) Disponibilizar extractos bancários que se julguem necessários.

2 - A aquisição de bens e serviços apenas pode ser justificada através de factura e recibo ou documento de quitação equivalente.

3 - As instituições com função de gestão devem manter actualizada a contabilidade específica do projecto, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 60 dias.

4 - Os recibos, as facturas ou os documentos de quitação equivalentes devem identificar claramente o respectivo bem ou serviço e a fórmula de cálculo do valor imputado ao pedido de financiamento.

5 - As instituições com função de gestão ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar ao Programa Escolhas cópias dos documentos que integrem o processo contabilístico, sem prejuízo da confidencialidade exigível, bem como a disponibilizarem o acesso aos mapas e registos contabilísticos que são obrigadas a realizar, às contas bancárias utilizadas e aos documentos de suporte das despesas efectuadas.

Artigo 26.º

Relatórios de execução financeira

1 - As instituições com função de gestão do projecto devem apresentar relatórios de execução financeira com a seguinte periodicidade:

a) Relatório intercalar semestral, até 15 de Julho do ano respectivo;

b) Relatório intercalar anual, até 31 de Março do ano seguinte ao que se refere;

c) Relatório final, até 30 dias após o encerramento das actividades do projecto.

2 - Complementarmente aos relatórios referidos no número anterior, terão de ser apresentados os respectivos extractos bancários e outros elementos a solicitar pontualmente.

Artigo 27.º

Outras obrigações

1 - As instituições com função de gestão do projecto ficam obrigadas a abrir uma conta bancária por projecto, a qual deverá ser especificamente destinada a movimentar os recebimentos e pagamentos do mesmo.

2 - Os juros bancários a produzir pelas contas abertas nos termos do número anterior deverão ser creditados a favor dos respectivos projectos.

3 - As instituições envolvidas nos projectos devem fornecer e disponibilizar ao Programa Escolhas, quando por este solicitados, todos os elementos e documentação relacionados com o desenvolvimento das acções financiadas.

CAPÍTULO VII

Coordenação, acompanhamento e avaliação do Programa Escolhas

Artigo 28.º

Coordenação

A coordenação do Programa Escolhas é da competência do coordenador nacional do Programa Escolhas, coadjuvado pela equipa técnica do mesmo.

Artigo 29.º

Acompanhamento e avaliação dos projectos

1 - A avaliação dos projectos aprovados é um elemento estruturante essencial do modelo de intervenção do Programa Escolhas.

2 - A avaliação compreende uma avaliação técnica e uma avaliação financeira.

3 - A avaliação técnica contempla:

a) Um processo de auto-avaliação, segundo o modelo de avaliação definido pelo consórcio, complementado pela utilização obrigatória de uma ferramenta informática de avaliação online [Aplicação da Gestão de Informação Local (AGIL)], a fornecer pelo Programa Escolhas, que deverá ser regularmente actualizada;

b) Uma avaliação interna, da responsabilidade da equipa técnica do Programa Escolhas, tendo como referência as metas e os objectivos traçados na candidatura e consolidados com a sua aprovação, realizada através de visitas em contexto de actividades, bem como de reuniões com a presença do consórcio, podendo esta avaliação implicar alterações de carácter vinculativo ao projecto;

c) Uma avaliação externa, da responsabilidade de uma entidade exterior e independente, contratada pelo Programa Escolhas, que avaliará o Programa na sua globalidade.

4 - A avaliação financeira é efectuada pelo Programa Escolhas ou por entidade a designar para o efeito.

5 - O consórcio deve elaborar um relatório de auto-avaliação, em modelo a fornecer pelo Programa Escolhas, com periodicidade semestral, sendo que o último relatório será um relatório final relativo a todo o período de implementação do projecto.

6 - A discussão destes relatórios de avaliação será realizada em reuniões formais com o consórcio.

7 - O processo de avaliação interna, a executar pela equipa técnica do Programa Escolhas, deve integrar um relatório semestral dirigido ao coordenador do Programa, podendo este incluir sugestões de ajustamentos necessários.

8 - Um parecer negativo, devidamente fundamentado, da avaliação interna pode conduzir a que o coordenador do Programa Escolhas reavalie o seu compromisso com o consórcio, podendo originar a suspensão do financiamento e, nos casos mais graves, a sua revogação, nos termos previstos no artigo 21.º do presente Regulamento.

9 - Para os projectos com duração superior a um ano, será enviado um parecer relativo à avaliação anual, para efeitos de decisão sobre a renovação, ou não, do projecto para o ano seguinte.

10 - As instituições que integram o consórcio devem estar disponíveis para colaborar, sem restrições, com as avaliações interna e externa, nomeadamente através da viabilização da realização de visitas, reuniões e análise documental considerada necessária.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/10/plain-200712.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200712.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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