Decreto-Lei 147/86
de 18 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 451/85, de 28 de Outubro, tem vindo a suscitar dúvidas de aplicação, designadamente no que se refere aos artigos 3.º, 15.º, 16.º e 19.º;
Considerando que tais disposições são aparentemente determinantes para a opção entre os dois estatutos em alternativa, nos termos do mesmo diploma, e que está já a decorrer o prazo de 90 dias fixado para o efeito no n.º 1 do artigo 29.º;
Considerando a necessidade de assegurar um relativo equilíbrio entre os sistemas remuneratórios correspondentes a estes dois estatutos;
Tendo ainda em vista a harmonização dos interesses dos diferentes grupos de trabalhadores directa ou indirectamente afectados pelo diploma em apreço:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 da artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogado até ao dia 31 de Agosto de 1986 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 451/85, de 28 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.