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Despacho 8160/2002, de 22 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8160/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - Nos termos do artigo 27.º, n.º 2, da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego no inspector de finanças-director, Dr. Luís Manuel Clode Lima Moreira, relativamente ao pessoal que integra as unidades de trabalho responsáveis pela execução dos programas e projectos, cuja direcção operacional lhe está confiada, a competência para autorizar o gozo de férias em períodos distintos dos que constam do plano de férias superiormente aprovado, atento o interesse do serviço.

2 - Para além da competência ora delegada, o referido inspector de finanças-director tem ainda, nos termos do mapa I anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, competência própria para:

a) Conceder licenças por um período até 30 dias;

b) Justificar faltas;

c) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado.

O presente despacho produz efeitos a partir de 17 de Janeiro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta delegação de competências.

3 de Abril de 2002. - O Inspector-Geral, José Martins de Sá.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2006159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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