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Aviso 3310/2002, de 22 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3310/2002 (2.ª série) - AP. - A Associação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro torna público, para cumprimento do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Intermunicipal em reunião realizada em 21 de Fevereiro de 2002, sob proposta do conselho de administração aprovada em reunião realizada em 18 de Janeiro de 2002, aprovou o Regulamento Interno, organograma e respectivo quadro de pessoal, em conformidade com as disposições da Lei 172/99, de 21 de Setembro.

25 de Fevereiro de 2002. - O Presidente do Conselho de Administração, António Jorge Nunes.

ANEXO I

Organograma

(ver documento original)

Regulamento Interno

CAPÍTULO I

Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços

Artigo1.º

Superintendência

O conselho de administração (CA) da Associação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro exercerá superintendência sobre os serviços, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 2.º, o cumprimento dos princípios de gestão referidos no artigo 3.º, e promovendo um constante controlo e avaliação de desempenho bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 2.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Contribuir para a modernização e qualificação dos serviços, dotando-os de uma capacidade de resposta mais ajustada às necessidades e expectativas dos associados;

b) Contribuir para o aumento da eficiência na utilização dos recursos à disposição dos municípios e da capacidade de resposta a problemas e necessidades comuns;

c) Promover o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental de Trás-os-Montes e Alto Douro;

d) Contribuir para a obtenção dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados aos municípios e às populações;

e) Promover o prestígio do poder local.

Artigo 3.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Os serviços orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos da Associação;

b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão dos objectivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas actividades;

c) A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir a plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;

d) A participação e responsabilização dos funcionários.

Artigo 4.º

Do planeamento, programação e controlo

1 - A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da Associação, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos concelhos abrangidos.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da Associação na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

Planos anuais ou plurianuais de actividades;

Orçamentos anuais e plurianuais;

Relatório de actividades.

4 - Os planos anuais e plurianuais de actividades, assim como os programas de actuação, quantificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a Associação de Municípios pretenda efectuar no período a que se reportam.

5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

6 - Os serviços apresentarão aos órgãos da Associação de Municípios dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.

7 - No orçamento da Associação, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivos e metas fixadas no plano de actividades e orçamento, os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a optimização de recursos.

Artigo 5.º

Da coordenação

1 - As actividades dos serviços da Associação, designadamente no referente à execução de planos, programas e orçamentos, são objecto de coordenação permanente, cabendo ao administrador-delegado coordenar os diferentes responsáveis sectoriais e promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concertada.

2 - Para efeitos de coordenação, o administrador-delegado deverá dar conhecimento ao conselho de administração das consultas e entendimentos que considerem necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar a nível de execução, e metas atingidas.

3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação do conselho de administração deverão, sempre que se justifique, ser previamente apreciados entre todos os serviços neles interessados.

Artigo 6.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, no sentido de criar maior eficácia, eficiência e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

3 - O conselho de administração e o seu presidente podem delegar no administrador-delegado competências para a prática de administração ordinária.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços

Artigo 7.º

Estrutura

1 - Para a prossecução das atribuições a que se referem os respectivos estatutos a Associação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro dispõe dos seguintes serviços:

a) Divisão Técnica e Administrativa (DTA).

2 - Os serviços referidos no número anterior dependerão hierarquicamente do conselho de administração ou, no todo ou em parte, do administrador-delegado, se nele for delegada essa competência.

3 - O organograma da Associação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro consta do anexo I.

Artigo 8.º

Competências comuns aos diversos serviços

a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço.

b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da actividade da Associação.

c) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas, assegurando a atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços.

d) Assistir, sempre que for assim determinado, às reuniões da Assembleia Intermunicipal, do conselho de administração, grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da actividade da Associação.

e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor.

f) Preparar, quando disso forem incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação do conselho de administração.

g) Garantir o cumprimento das deliberações do conselho de administração, dos despachos do presidente e das decisões do administrador-delegado, na respectiva área de intervenção.

h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu bom funcionamento.

i) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento da Associação.

j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo do serviço;

k) Remeter, ao arquivo geral, no fim de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço.

l) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despacho do presidente da Associação ou decisão do administrador-delegado.

Artigo 9.º

Divisão técnica e administrativa

Funciona na dependência directa do administrador-delegado, tendo como competências específicas:

1 - No que se refere à área técnica:

a) A preparação e a realização dos projectos e acções de modernização e qualificação dos serviços da Associação e dos municípios associados, quando essas acções sejam desenvolvidas pela própria Associação;

b) A preparação e realização das acções de formação e qualificação dos recursos humanos de que os municípios associados careçam;

c) A preparação e realização ou acompanhamento de projectos e acções intermunicipais nos diversos domínios, que lhe venham a ser cometidos pelos órgãos da Associação ou pelo administrador-delegado;

d) Gerir o sistema informático implantado na Associação;

e) A gestão corrente de meios e recursos afectos a projectos e acções intermunicipais nos seus domínios de intervenção;

f) A realização de estudos e avaliações de carências nos domínios do desenvolvimento social, económico e cultural e do ambiente, na área de influência de Trás-os-Montes e Alto Douro;

g) A preparação e realização de projectos e acções de promoção do desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental das populações de Trás-os-Montes e Alto Douro;

h) Apoiar os órgãos no acompanhamento e na avaliação de projectos e acções em curso nos municípios associados, que visem ou tenham impacte no desenvolvimento social, económico e cultural e no ambiente dos seus concelhos;

i) A participação, sempre que assim for determinado pelos órgãos, em projectos promovidos por outras entidades, parcerias e outras formas de colaboração em projectos nos domínios do ambiente e do desenvolvimento;

j) A gestão de programas e projectos contratualizados com outras entidades;

k) Apoiar tecnicamente os órgãos da Associação e dos municípios associados na gestão das participações em empresas, associações ou outras entidades participadas pela Associação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro, que actuem nos domínios da promoção do desenvolvimento e do ambiente;

l) Recolher e gerir a documentação e informação necessária ao seu próprio funcionamento;

m) Promover as relações externas do território de Trás-os-Montes e Alto Douro através do desenvolvimento de projectos de cooperação interregional e transfronteiriça.

2 - A nível administrativo e financeiro:

No que se refere ao apoio administrativo:

a) Dar apoio administrativo aos órgãos, ao administrador-delegado e a todos os serviços da Associação;

b) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;

c) Superintender e assegurar o serviços de telefone;

d) Superintender e assegurar o serviço de limpeza;

e) Gerir, através dos competentes sectores, o arquivo e o núcleo de documentação da Associação;

f) Proceder à recolha de dados destinados à gestão.

No que se refere à contabilidade e tesouraria:

g) Promover a arrecadação das receitas e efectuar o pagamento de despesas;

h) Executar os procedimentos relativos à contabilidade da Associação, designadamente:

Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade;

Proceder à classificação de documentos;

Participar na organização dos processos inerentes à eficiente execução do orçamento;

Verificar diariamente a exactidão de todas as operações e movimentos de tesouraria;

Controlar permanentemente o movimento de fundos, por intermédio do plano de tesouraria mensal;

Fornecer os elementos estatísticos que forem solicitados pelo órgão gestor ou superior hierárquico;

Participar na elaboração de documentos de gestão;

Organizar os documentos de prestação de contas e participar na elaboração do relatório de gestão.

No que se refere ao pessoal:

i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos;

j) Executar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções de pessoal;

k) Elaborar listas de antiguidades;

l) Efectuar contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;

m) Colaborar com o conselho de administração no desenvolvimento de processos técnicos e administrativos relativos a notação de pessoal;

n) Proceder ao processamento de vencimentos e remunerações complementares;

o) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

p) Proceder ao registo e controlo de assiduidade;

q) Instruir processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abono de família, ADSE e Caixa de Aposentações;

r) Organizar e manter actualizado o seguro de pessoal, bem como colaborar no desenvolvimento de processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho.

No que se refere ao património:

s) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis pertença da Associação;

t) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes na Associação e cedidos a outras entidades;

u) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro de bens imóveis, um processo de documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou actos de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica, à descrição, identificação e utilização dos prédios;

v) Organizar e manter actualizados os seguros relativos a todo o imobilizado e recheio, se for o caso, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas.

CAPÍTULO III

Do quadro de pessoal

Artigo 10.º

Aprovação do quadro de pessoal

1 - A Associação de Municípios de Trás-os-Montes e Alto Douro disporá do quadro de pessoal constante do anexo II.

2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo presidente do conselho de administração ou pelo administrador-delegado, se tal competência lhe for delegada, ouvidas as chefias intermédias.

3 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade orgânica ou serviço, é da competência da respectiva chefia.

Artigo 11.º

Chefia e coordenação

1 - O lugar de chefia será preenchido de acordo com as regras gerais em vigor.

2 - Quando a uma unidade orgânica não corresponda categoria de chefia, competirá a coordenação ao funcionário mais categorizado, ou ao que for, para o efeito, designado pelo imediatamente superior hierárquico.

3 - O pessoal de chefia é responsável perante o presidente do conselho de administração e ou o administrador-delegado pela execução e orientação dos diferentes serviços.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Criação e implementação das unidades orgânicas

Ficam desde já criadas todas as unidades orgânicas, constantes do anexo II, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da Associação de Municípios, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal de harmonia com o estabelecido na Lei 172/99, de 21 de Setembro.

Artigo 13.º

Adaptação

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pelo conselho de administração.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode o conselho de administração proceder à alteração das competências dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO II

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Discriminação de lugares por tipo de habilitações na carreira técnica superior: licenciatura em Engenharia Civil - um lugar; licenciatura em Economia - um lugar; licenciatura em Marketing/Relações Públicas - um lugar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2006042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 172/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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