Despacho 8148/2002 (2.ª série). - Tendo em conta o desenvolvimento da medida n.º 1 do Sistema de Incentivos à Qualidade da Educação, aprovado pelo despacho 23/ME/95, de 15 de Março, e ao abrigo da competência delegada pelo despacho 19 314/2001 (2.ª série), da SEE, de 14 de Agosto, aprovo o regulamento específico do processo de candidatura de projectos de inovação educacional "Inovar, educando/educar, inovando" (14.ª edição), anexo ao presente despacho.
2 de Abril de 2002. - A Presidente, Maria Emília Brederode Santos.
ANEXO
Sistema de Incentivos à Qualidade da Educação
Medida n.º 1 - Projectos de inovação educacional
"Inovar, educando/educar, inovando"
[14.ª edição (2002-2003)]
Regulamento específico
(anexo ao despacho 4/IIE/2002)
1 - No âmbito do Sistema de Incentivos à Qualidade da Educação (SIQE), poderão ser apresentadas candidaturas para apoio ao desenvolvimento de projectos de inovação educacional nas escolas, durante o ano lectivo de 2002-2003, através do preenchimento de formulário próprio a fornecer pelo IIE, também disponível na Internet, no endereço http://www.iie.min-edu.pt. Toda a documentação necessária ao processo de candidatura deve ser entregue directamente, em envelope fechado, ou enviada pelo correio, sob registo, para o Instituto de Inovação Educacional (IIE) (Travessa das Terras de Sant'Ana, 15, 1250-269 Lisboa), até 31 de Maio de 2002, não podendo esse registo ter data posterior à indicada. Pode ainda ser formalizada a candidatura por correio electrónico, para o endereço siqegiie.min-edu.pt, ficando condicionada ao envio, no prazo máximo de cinco dias úteis, da 1.ª página do formulário de candidatura devidamente assinado, sob pena de exclusão.
2 - O apoio ao desenvolvimento de projectos de inovação educacional, da iniciativa das escolas, fundamenta-se num triplo pressuposto:
A existência de um importante potencial de criatividade nas escolas;
O reconhecimento da importância desse potencial para construir respostas originais e pertinentes a situações educativas marcadas pela singularidade, a complexidade e a incerteza;
A possibilidade de aprender com as experiências inovadoras das escolas, contribuindo para instituir processos de mudança no sistema escolar.
3 - Tendo em conta estes pressupostos, pretende-se, no quadro desta medida:
Num primeiro momento, identificar, seleccionar e apoiar o desenvolvimento de um conjunto de projectos de inovação educacional, da iniciativa das escolas, tendo como principal critério o seu mérito intrínseco;
Num segundo momento, criar um dispositivo de informação que permita fazer emergir uma rede de projectos;
Num terceiro momento, promover a sistematização, reflexão e divulgação dos processos e dos resultados destes projectos, suscitando uma aprendizagem colectiva através destas experiências.
4 - O alcance e a fecundidade de numerosas inovações têm sido fortemente limitados pelo facto de a acção inovadora se circunscrever a domínios periféricos da vida escolar. Neste concurso serão particularmente valorizados os projectos de inovação que, tendo como referente principal as aprendizagens a realizar pelos alunos, se situem e ou articulem a sua proposta de acção com o núcleo central das actividades curriculares. Os projectos terão como ponto de partida a identificação de uma situação educativa que se pretende mudar ou melhorar, relativamente à qual se explicitará e fundamentará uma estratégia de intervenção, um plano de acção, processos de avaliação e divulgação. É desejável que, independentemente do ponto de entrada adoptado, os projectos tenham em conta, quer na sua conceptualização quer nos efeitos esperados, algumas das preocupações que estão subjacentes à presente medida, nomeadamente:
Favorecer a emergência de situações de aprendizagem que se definam por actividades de construção de saberes pelos alunos;
Favorecer a organização e trabalho de equipas educativas, através da cooperação entre professores e entre professores e outros actores educativos;
Favorecer a mobilização criativa da diversidade de recursos educativos existentes, internos e externos às escolas (espaços, tempos, equipamentos, instituições, pessoas, etc.);
Favorecer a convergência de iniciativas parcelares de inovação na dinâmica de um projecto curricular de escola que corresponda à noção de currículo, no seu sentido mais amplo;
Favorecer a inserção da escola numa rede educativa local que inclua outras escolas e instituições não escolares.
5 - A apreciação das candidaturas terá em conta os seguintes critérios de ponderação:
a) Adequação aos objectivos da presente medida do SIQE;
b) Clareza e precisão na apresentação do projecto;
c) Originalidade e criatividade do projecto;
d) Pertinência do projecto (relação entre a situação identificada e a estratégia de intervenção proposta);
e) Explicitação e fundamentação do plano de acção;
f) Explicitação das modalidades de reflexão e avaliação dos processos e dos resultados do projecto;
g) Explicitação dos modos de divulgação previstos;
h) Adequação do apoio financeiro solicitado, e do conjunto de recursos humanos e materiais existentes, às exigências de desenvolvimento do projecto.
6 - As candidaturas devem ser apresentadas pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, não superior, onde se desenvolve o projecto, ou que o coordena, no caso de envolver vários estabelecimentos escolares e ou outras instituições.
6.1 - Os projectos apresentados podem realizar-se em um ou mais estabelecimentos de educação ou de ensino básico e secundário, do mesmo nível de ensino ou articulando níveis diferentes, e abranger instituições não escolares, podendo contar com a colaboração técnico-científica de entidades exteriores, tais como instituições de ensino superior, centros de formação de associação de escolas ou associações pedagógicas e científicas.
6.2 - Podem fazer parte da equipa do projecto outros colaboradores, além dos educadores ou professores.
6.3 - Os funcionários e agentes administrativos do IIE (incluindo os professores requisitados ou destacados) estão impedidos de participar ou colaborar sob qualquer forma nos projectos objecto deste concurso.
7 - O processo de candidatura consta do respectivo formulário (parte A - ficha de identificação da candidatura; parte B - apresentação do projecto), integralmente preenchido, subscrito pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde se desenvolve o projecto, ou que o coordena, que anexará um parecer relativamente à pertinência para o estabelecimento de educação.
8 - O apoio financeiro a solicitar não pode ser superior a Euro 7500 (caso ultrapasse este montante, a candidatura não será admitida) e deve estar adequado às necessidades de desenvolvimento do projecto, tendo em conta os recursos disponíveis (outros financiamentos e ou recursos próprios ou exteriores às escolas). O financiamento solicitado ao IIE deverá ser apresentado com discriminação pormenorizada de despesas em cada uma das rubricas constantes do n.º 8.1. As verbas não discriminadas não serão atribuídas e a ausência de plano orçamental inviabilizará a apreciação da candidatura.
8.1 - São elegíveis despesas relativas a:
1) Equipamentos e outros bens duradouros;
2) Material de consumo corrente;
3) Material de cultura;
4) Deslocações;
5) Aquisição de serviços.
9 - Serão apenas admitidas a concurso as candidaturas que estejam em conformidade com o estipulado nos n.os 1, 6, 7 e 8 deste regulamento.
9.1 - Só serão igualmente admitidas as candidaturas que sejam apresentadas por (ou integrem na equipa de projecto) educadores ou professores que, relativamente a candidaturas anteriores, apoiadas no âmbito do SIQE, tenham cumprido a exigência de envio do relatório, nos termos do regulamento aplicável.
10 - Os projectos serão apreciados segundo os critérios estabelecidos no n.º 5 e serão propostos para financiamento os que obtiverem as classificações mais elevadas. Os projectos propostos para financiamento serão ordenados por região de educação (incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), segundo a ordem decrescente do seu mérito.
11 - O número de projectos a financiar dependerá do mérito dos projectos, das disponibilidades orçamentais do SIQE e do volume de candidaturas enviadas por cada região de educação (incluindo as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira).
11.1 - Apenas será financiado um projecto por escola/agrupamento.
11.2 - O financiamento atribuído poderá não corresponder ao solicitado, dependendo o montante a atribuir da apreciação que o projecto venha a merecer, nos termos da alínea h) do n.º 5 do presente regulamento.
12 - Em resultado da apreciação e para os efeitos previstos no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, serão afixadas, por um prazo de 10 dias úteis, listas de ordenação dos projectos por regiões de educação no IIE, nas direcções regionais de educação e nas coordenações de área educativa, e ainda na Internet, no endereço http://www.iie.min-edu.pt. A data de afixação destas listas constará de anúncio público divulgado em órgãos da imprensa diária.
13 - Os projectos não admitidos, ou não apoiados financeiramente, serão devolvidos aos respectivos responsáveis, sempre que solicitado.
14 - O apoio financeiro aos projectos será concedido mediante assinatura de um termo de responsabilidade pela entidade proponente, através do qual se compromete:
a) A desenvolver o projecto nos termos da candidatura, com o apoio do financiamento atribuído, e a solicitar autorização para alterações significativas que venham a revelar-se pertinentes;
b) A utilizar, durante o ano lectivo, a verba atribuída, sendo da sua responsabilidade a decisão sobre as despesas a efectuar, nos termos do projecto;
c) A enviar ao IIE até 30 de Setembro de 2003 o relatório de actividades desenvolvidas, incluindo uma avaliação e sistematização do trabalho realizado, juntamente com o relatório de contas, com cópia dos documentos justificativos das despesas nos termos do financiamento atribuído.
15 - A concessão de apoio financeiro não implica, por si só, qualquer redução da carga horária ou fixação do docente na escola que subscreve o projecto. No caso de se verificar mudança de escola do coordenador ou membro de equipa, tal facto deverá ser comunicado ao IIE, assim como as substituições que irão assegurar o desenvolvimento do projecto.
16 - O equipamento adquirido através do financiamento concedido fica na posse da instituição onde se desenvolve o projecto. No caso de se tratar de mais de uma instituição, a sua afectação será decidida entre elas.
17 - O conjunto de projectos apoiados financeiramente constituirá a rede de projectos "Inovar, educando/educar, inovando", considerando-se que, ao apresentar a candidatura, os autores concedem autorização ao IIE para efectuar a respectiva divulgação.
18 - O IIE reserva-se o direito de acompanhamento dos projectos e fomentará, sempre que possível, a realização de actividades de apoio técnico-pedagógico ao seu desenvolvimento e avaliação.
19 - Todas as situações não previstas neste regulamento, assim como as dúvidas suscitadas pela sua aplicação, deverão ser endereçadas, por escrito, ao IIE, que sobre as mesmas se pronunciará por despacho da sua presidente.