Deliberação 672/2002. - Considerando que a firma Dr. Reckeweg & Co. G. m. b. H. requereu, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio, autorização para introdução no mercado do produto farmacêutico homeopático Dr. Reckeweg R 93, com o número de processo PFH/216/99, importado e distribuído em Portugal pela firma Dr. Reckeweg Portugal;
Considerando que foi provida a audiência do requerente nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, é o processo concluso para decisão final.
Assim, por falta de elementos suficientes para a avaliação da qualidade e segurança do produto acima referido, conforme a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do referido decreto-lei, o conselho de administração do INFARMED delibera indeferir o pedido acima identificado, dando um prazo de 60 dias para a sua retirada do mercado.
23 de Abril de 2001. - O Conselho de Administração: Miguel Andrade, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Vasco Maria, vice-presidente - C. Larangeira Henriques, vogal - Emília Alves, vogal.